lma. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.


O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTENEGRO, registrado no MTE sob o nº 24400-00.010376/86, inscrito no CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada no MTE sob o nº D.N.T 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63, conjunta­mente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 18 de novembro de 2004, na rua Fernando Ferrari, nº 1099, em Montenegro (Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro); realizadas em 24 de novembro de 2005, na rua dos Andradas nº 943, conjunto 701, em Porto Alegre (Fed. Empregados no Comércio); em 09 de julho de 2004, na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio Varejista de Gêneros de Canoas), respectivamente.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 10 de maio de 2007.


P/p Sind. Empregados no Comércio de Montenegro
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS
Márcia Souza dos Santos - CPF 86254944987 – OAB/RS 55483


P/p Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS 19.550
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entidades Patronal Convenente: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto, OAB-RS 19.550; CPF 412.948.740-04

Entidades Profissionais Convenentes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTENEGRO, registrado no MTE sob o nº 24400-00.010376/86, inscrito no CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada no MTE sob o nº D.N.T 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63, neste ato representados pela Sra. Márcia Souza dos Santos - CPF 86254944987

Categoria Abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios de Triunfo


CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2006, os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,63% (quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/05.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão
Reajuste
MAR/05
4,63%
ABR/05
3,87%
MAI/05
2,93%
JUN/05
2,33%
JUL/05
2,33%
AGO/05
2,30%
SET/05
2,30%
OUT/05
2,15%
NOV/05
1,56%
DEZ/05
1,01%
JAN/06
0,61%
FEV/06
0,23%

PARÁGRAFO ÚNICO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA 04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2006, os seguintes salários mínimos profissionais:

A.) Empregados em geral® R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais);

B.) Encarregado de serviço de limpeza e “office-boy”® R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).

C) Empregado empacotador® R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2006, os seguintes salários mínimos profissionais:

A.) Empregados em geral® R$ 425,00 (quatrocentos e vinte cinco reais);

B.) Encarregado de serviço de limpeza ® R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais).

C.) “office-boy” ® R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais).

D) Empregado empacotador® R$ 353,00 (trezentos e cinqüenta e três reais).

III.) Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2006, os seguintes salários mínimos profissionais:

A.) Empregados em geral® R$ 440,00 (quatrocentos e trinta e dois reais);

B.) Encarregado de serviço de limpeza ® R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais).

C.) “office-boy” ® R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais).

D) Empregado empacotador® R$ 368,00 (trezentos e sessenta e oito reais).


PARÁGRAFO ÚNICO

Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para novembro de 2006, serão base de cálculo quando da data-base março de 2007.

CLÁUSULA 5ª - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais da presente convenção deverão ser satisfeitas até 30 de junho de 2007.

CLÁUSULA 6ª - DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA 7ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;

b) as horas suplementares não compensadas no período de 30 (trinta) dias, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLÁUSULA 8ª - QÜINQÜÊNIO

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmen­te, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONIS­TA

O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividi­do pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.

CLÁUSULA 11ª - BALANÇOS E INVENTÁRIOS

As empresas poderão realizar balanços ou inventários de 2ª a 6ª (segunda a sexta) até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta ativida­de com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas se obrigam a fornecer lanches aos seus empregados convocados para realizar balanço ou inventários na forma acima estabelecida, sem desconto nos salários, ficando fixado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário normal e o inicio da jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalha­rem nestes dias após 22:00hs, transpor­te.

CLÁUSULA 12ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA 13ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

CLÁUSULA 14ª - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

CLÁUSULA 15ª - CHEQUES SEM COBERTURA

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

CLÁUSULA 16ª - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA 17ª - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

CLÁUSULA 18ª - CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA 19ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS

As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

CLÁUSULA 20ª - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO

Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

CLÁUSULA 23ª - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA 24ª - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA 25ª - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA 26ª - ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

CLÁUSULA 27ª - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA 28ª - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze-lo por escrito no próprio aviso.

CLÁUSULA 29ª - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA 30ª - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA 31ª - JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

CLÁUSULA 32ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notifi­cação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indeni­zação do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA 33ª - RSC

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 34ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

CLÁUSULA 35ª - IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.


CLÁUSULA 36ª - SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 37ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA 38ª - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

CLÁUSULA 39ª - FGTS

As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

CLÁUSULA 40ª - RECIBOS SALARIAIS

As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

CLÁUSULA 41ª - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

CLÁUSULA 42ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.

CLÁUSULA 43ª - FÉRIAS

As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

CLÁUSULA 44ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

CLÁUSULA 45ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

CLÁUSULA 46ª - UNIFORMES

As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

CLÁUSULA 47ª - LIVRO OU CARTÃO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

CLÁUSULA 48ª - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLÁUSULA 49ª - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

CLÁUSULA 50ª - ATESTADOS DE DOENÇA

As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.

CLÁUSULA 51ª - ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.

CLÁUSULA 52ª - LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

CLÁUSULA 53ª - MAQUILAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

CLÁUSULA 54ª - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

CLÁUSULA 55ª - VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.

CLÁUSULA 56ª - AUXILIO CRECHE

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

CLÁUSULA 57ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

Será assegurado à toda categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006, horário este que não poderá exceder das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).

CLÁUSULA 58ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLAUSULA 59ª - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

É obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas pelas entidades patronais convenentes, o Sindicato dos Emprega­dos no Comércio de Montenegro, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do sindicato patronal, de forma escrita, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar.

CLÁUSULA 60ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não , beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas do presente acordo, o valor cor­res­pondente à 3% (três por cento) do total das diferenças percebidas em decorrência da presente convenção coletiva até 06 de junho de 2007, e 4% (quatro por cento) do salário normativo da categoria nos julho/07 e agosto/07, valor este que será recolhi­do aos cofres do Sindicato dos Emprega­dos no Comércio de Montenegro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O referido recolhimento deverá ser feito em guias própias fornecidas pelo sindicato profissio­nal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que a entidade profissional deverá informar aos interessados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O desconto a que se refere a presente garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente,, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo recusa da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

CLÁUSULA 61ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

I) Sindicato do Comércio de Gêneros Alimentícios de Canoas

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de salário de todos os seus empregados, já reajus­tado e vigente à época do recolhimento, até o dia 10 de dezembro de 2006, sob pena das sanções previs­tas no artigo 600 da CLT. O desconto estabelecido na presente cláusula consti­tui em ônus dos empregadores.

CLAUSULA 62ª - ESTAGIÁRIOS

Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

CLÁUSULA 63ª - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.

CLÁUSULA 64ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregados que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

CLÁUSULA 65ª – DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

CLÁUSULA 66ª - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA

As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.


CLÁUSULA 67ª - VIGÊNCIA

A presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2006.


Porto Alegre, 10 de maio de 2007.

P/p Sind. Empregados no Comércio de Montenegro
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS
Márcia Souza dos Santos - CPF 86254944987 – OAB/RS 55483


P/p Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS 19.550