Ilma.
Sra. Dra.
NEUSA
AZEVEDO
D.
D. Delegada Regional do Trabalho/RS.
O
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE MONTENEGRO, registrado no MTE sob o nº
24400-00.010376/86, inscrito no CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68 e a FEDERAÇÃO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada no MTE sob o nº D.N.T 35.073
de 1943, inscrita no CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63, conjuntamente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RGS, registrado no MTE sob o nº DNT
24391/1941, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.875/0001-07, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no
MTE sob o nº MTB 24400.005861/1984, inscrito no CNPJ sob o nº
03.042.025/0001-46, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO
RGS, registrado no MTE sob o nº MTB 561.568/1992, inscrito no
CNPJ sob o nº 89.948.905/0001-00 e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado
no MTE através de Carta Sindical registrada
no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0
90093345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa
SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e
posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas
respectivas assembléias, realizadas em 18 de novembro de
2004, na rua Fernando Ferrari, nº 1099,
em Montenegro (Sindicato dos
Empregados no Comércio de Montenegro); em 05 de novembro de 2004, na Rua dos
Andradas, nº 943, conj. 701, em Porto Alegre (FECOSUL); em 16 de fevereiro de
2004, na Rua dos Andradas, nº 1273, conj. 104, em Porto Alegre-RS
(SINPROFAR); em 22 de janeiro de 2004,
na Av. Borges de Medeiros nº 658, conj. 301,
em Porto Alegre (Sind. Material Óptico); em 25 de julho de 2005, na Rua
15 de Novembro, 1306, em Venâncio Aires-RS (Sind. das Funerárias); em 10 de maio de 2004, na rua 15 de Janeiro nº
184, 8º andar, em Canoas (sind. Comércio Varejista de Canoas) e em 09 de julho de 2004, na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio
Varejista de Gêneros de Canoas), respectivamente.
Para tanto,
apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e
arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes
Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2005.
P/p Sind. Empregados no
Comércio de Montenegro
Eulita Elise Kich – CPF nº
416.929.770-91 – OAB/RS 51.570
P/p Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
Greice Teichmann - CPF 808.576.630-20 – OAB/RS 61.793
P/p Entidadas Convenentes
Antônio Job Barreto - CPF
412.948.740-04 – OAB/RS 19.550
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Entidades Patronais Convenentes:
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RGS, registrado no MTE sob o nº DNT
24391/1941, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.875/0001-07, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no
MTE sob o nº MTB 24400.005861/1984, inscrito no CNPJ sob o nº
03.042.025/0001-46, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO
RGS, registrado no MTE sob o nº MTB 561.568/1992,
inscrito no CNPJ sob o nº 89.948.905/0001-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE CANOAS, registrado
no MTE sob o nº 329947/74, inscrito no CNPJ sob o nº 88.955.984/0001-05 e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Carta Sindical registrada no
livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0
90093345/0001-20, neste ato representados pelo Sr. Antônio Job Barreto,
OAB-RS 19.550; CPF 412.948.740-04
Entidades Profissionais Convenentes: SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTENEGRO,
registrado no MTE sob o nº 24400-00.010376/86, inscrito no
CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68, neste ato representado pela Sra. Eulita Elise
Kich, OAB-RS 51.570, CPF nº 416.929.770-91; FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, registrada no MTE sob o nº D.N.T 35.073 de 1943, inscrita
no CNPJ sob o nº 92.832.690/0001-63, neste ato representado pela Sra. Greice Teichmann - CPF 808.576.630-20
Categoria Abrangida: empregados no comércio varejista, comércio varejista de gêneros
alimentícios, comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio varejista
de material óptico, fotográfico e cinematográfico e em estabelecimentos de
serviços funerários do município de Triunfo
CLÁUSULA 1ª -
REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2005, os salários dos empregados
representados pela entidade profissional acordante serão majorados no
percentual de 5,91% (cinco inteiros e
noventa e um centésimos por cento), a
incidir sobre o salário percebido em março/04.
CLÁUSULA
2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao
tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma
ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base
da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com
adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
MAR/04 |
5,91% |
|
ABR/04 |
5,31% |
|
MAI/04 |
4,88% |
|
JUN/04 |
4,46% |
|
JUL/04 |
3,94% |
|
AGO/04 |
3,19% |
|
SET/04 |
2,68% |
|
OUT/04 |
2,50% |
|
NOV/04 |
2,33% |
|
DEZ/04 |
1,88% |
|
JAN/05 |
1,01% |
|
FEV/05 |
0,44% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa,
por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na
mesma função.
CLÁUSULA
03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes
previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA
04ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º
de março de 2005, os seguintes salários
mínimos profissionais:
A.) Empregados em
geral ® R$
385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais);
B.) Encarregado de
serviço de limpeza ® R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"® R$ 332,00
(trezentos e trinta e dois reais).
D) Empregado empacotador® R$ 298,00
(duzentos e noventa e oito reais).
II.)
Ficam instituídos, a partir de 1º de maio de 2005, os seguintes salários mínimos profissionais:
A.) Empregados em
geral® R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais);
B.) Encarregado de
serviço de limpeza ® R$ 372,00
(trezentos e setenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"® R$ R$ 372,00
(trezentos e setenta e dois reais).
D) Empregado empacotador® R$ 303,00
(trezentos e três reais).
III.) Ficam instituídos, a partir de 1º de
setembro de 2005, os seguintes salários
mínimos profissionais:
A.) Empregados em
geral® R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais);
B.) Encarregado de
serviço de limpeza ® R$ 372,00
(trezentos e setenta e dois reais).
C) Empregado "office-boy"® R$ R$ 372,00
(trezentos e setenta e dois reais).
D) Empregado empacotador® R$ 306,00
(trezentos e seis reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO
Fica estabelecido que os salários mínimos
profissionais fixados para setembro de 2005,
serão base de cálculo quando da data-base março de 2006.
CLÁUSULA
5a – ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os empregados abrangidos pela presente
convenção coletiva de trabalho receberão no mês de setembro de 2005,
antecipação salarial no percentual de 2% (dois por cento), a incidir sobre os
salários percebidos em agosto de 2005, que será compensado na próxima
data-base.
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em
grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 7ª -
COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de
compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta)
dias;
b) as horas suplementares não compensadas no
período de 30 (trinta) dias, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção; e
c) as empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de
30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor
do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida
no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 8ª ‑
QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este
que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo
empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA 9ª ‑
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
CLÁUSULA 10ª ‑
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
neste acordo.
CLÁUSULA
11ª ‑ BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As empresas poderão realizar balanços ou inventários de
2ª a 6ª (segunda a sexta) até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem
as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por
cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas se obrigam a
fornecer lanches aos seus empregados convocados para realizar balanço ou
inventários na forma acima estabelecida, sem desconto nos salários, ficando
fixado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário
normal e o inicio da jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar
aos empregados que trabalharem nestes dias após 22:00hs, transporte.
CLÁUSULA 12ª ‑
CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 13ª ‑
CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑ HORÁRIO
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA 14ª ‑
QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo normativo, a título
de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte
integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 15ª ‑
CHEQUES SEM COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA 16ª ‑
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 17ª ‑
ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA 18ª ‑
CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde
que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 19ª -
DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS,
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA 20ª ‑
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função
efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 21ª -
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA 22ª -
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 23ª ‑
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 24ª ‑
ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA
25ª ‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA
26ª ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
27ª ‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
28ª ‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA
29ª ‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso
de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
30ª ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
31ª ‑ JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a
rescisão contratual.
CLÁUSULA
32ª ‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato; ou
b)
até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA
33ª ‑ RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de
Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
34ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins
de Imposto de Renda.
CLÁUSULA
35ª ‑ IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de
serviço.
CLÁUSULA
36ª ‑ SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
37ª ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
CLÁUSULA
38ª ‑ SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
39ª ‑ FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA
40ª ‑ RECIBOS SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos
ou envelopes de pagamento onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA
41ª ‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
42ª ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional
será calculado com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA
43ª ‑ FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
44ª ‑ ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos
empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de
férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA
45ª ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da
admissão.
CLÁUSULA
46ª ‑ UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê‑los a seus
empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
47ª ‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar
sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA
48ª ‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA
49ª ‑ CURSOS E REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas
correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA
50ª ‑ ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
CLÁUSULA
51ª ‑ ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no
3214/78.
CLÁUSULA
52ª ‑ LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
53ª ‑ MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA
54ª ‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição
Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos
empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA
55ª ‑ VALE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da Lei no 7619/87.
CLÁUSULA
56ª ‑ AUXILIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos,
auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
CLÁUSULA
57ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional suscitante
um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2005, horário este que não
poderá exceder das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).
CLÁUSULA
58ª - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais da presente convenção deverão ser satisfeitas junto com a
folha de pagamento de mês de outubro de 2005.
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador
do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com
até 50 (cinqüenta) empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLAUSULA
60ª ‑ NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É
obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de
trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza
coletiva diretamente junto às empresas representadas pelas entidades patronais
convenentes, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro, se obriga a
encaminhar a postulação e/ou reclamação através do sindicato patronal, de forma
escrita, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar.
CLÁUSULA
61ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não , beneficiados ou não pelas
cláusulas econômicas do presente acordo, o valor correspondente à 3% (três
por cento) do total das diferenças
percebidas em decorrência da presente convenção coletiva até 31 de outubro de
2005, e 4% (quatro por cento) do salário normativo da categoria nos novembro/05
e dezembro/05, valor este que será recolhido aos cofres do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Montenegro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao
desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O referido
recolhimento deverá ser feito em guias própias fornecidas pelo sindicato
profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
desconto a que se refere a presente cláusula
fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito
ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos da presente convenção.
CLÁUSULA
62ª ‑ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato do Comércio
Varejista de Canoas
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Canoas, que possuam ou não empregados, ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos
estabelecimentos bancários indicados,
em uma única oportunidade, conforme importância abaixo especificada:
a) MICROEMPRESA: R$ 88,00 (oitenta e oito reais) até 10
de novembro de 2005, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: R$ 132,00 (cento e trinta
e dois reais) até10 de novembro de 2005, sob pena das cominações previstas no
art. 600 da CLT.
c) EMPRESAS: R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) até 10
de novembro de 2005, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
II) Sindicato
do Comércio de Gêneros Alimentícios de Canoas
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a
repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de
salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à época do
recolhimento, até o dia 10 de novembro de 2005, sob pena das sanções previstas
no artigo 600 da CLT. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui
em ônus dos empregadores.
III) Sindicato
do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul
ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e
nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 68,00
(sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta
e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada
filial. O recolhimento deverá ser efetuado até do dia 10.NOV.2005, sob penas das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
IV) Sindicato
do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do RGS
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os
empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e
vigente à época do pagamento, até 10.NOV.2005,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa,
possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância
inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência
de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
V) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços
Funerários do Estado do RGS
As
empresas representadas pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, ficam
obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em
estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois)
dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento
deverá ser efetuado até 10.NOV.2005,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora
estabelecido.
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional.
CLÁUSULA
64ª ‑ RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os
empregadores deverão encaminhar ao
sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
CLAUSULA
65ª ‑ VIGÊNCIA
A presente convenção
terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2005.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2005.
P/p Sind. Empregados no
Comércio de Montenegro
Eulita Elise Kich – CPF nº
416.929.770-91 – OAB/RS 51.570
P/p Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
Greice Teichmann - CPF 808.576.630-20 – OAB/RS 61.793
P/p Entidadas Convenentes
Antônio Job Barreto - CPF
412.948.740-04 – OAB/RS 19.550