Ilma. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
MONTENEGRO, registrado no MTE sob o
nº 24400-00.010376/86, inscrito no CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68 e a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, registrada
no MTE sob o nº D.N.T 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob o nº
92.832.690/0001-63, conjuntamente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO
RGS, registrado
no MTE sob o nº DNT 24391/1941, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.875/0001-07, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, registrado no MTE sob o nº MTB
24400.005861/1984, inscrito no CNPJ sob o nº 03.042.025/0001-46, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RGS, registrado no MTE sob o nº
MTB 561.568/1992, inscrito no CNPJ sob o nº 89.948.905/0001-00, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS, registrado no MTE sob o nº
329947/74, inscrito no CNPJ sob o nº 88.955.984/0001-05 e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado
no MTE através de Carta Sindical registrada
no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0
90093345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa
SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e
posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas
respectivas assembléias, realizadas em 10 de dezembro de
2003, na rua Cel. Machado Filho, nº 168, Centro, em Triunfo (Sindicato dos Empregados no Comércio
de Montenegro); em 24 de outubro de 2003, na Rua dos Andradas, nº 943, conj.
701, em Porto Alegre (FECOSUL); em 16 de fevereiro de 2004, na Rua dos
Andradas, nº 1273, conj. 104, em Porto Alegre-RS (SINPROFAR); em 22 de janeiro de 2004, na Av. Borges de
Medeiros nº 658, conj. 301, em Porto
Alegre (Sind. Material Óptico); em 28 de março de 2003, na Rua Santana, 966,
Porto Alegre-RS (Sind. das Funerárias); em
10 de maio de 2004, na rua 15 de Janeiro nº 184, 8º andar, em Canoas
(sind. Comércio Varejista de Canoas) e em 09 de julho de 2004, na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio
Varejista de Gêneros de Canoas), respectivamente.
Para
tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto
Alegre, 27 de outubro de 2004.
P/p Sind. Empregados no Comércio de Montenegro
Eulita
Elise Kich – CPF nº 416.929.770-91 – OAB/RS 51.570
P/p
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS
Vitor
Rocha Nascimento - CPF
960.488.590-15 – OAB/RS 55.508
P/p
Entidadas Suscitadas
Antônio
Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS
19.550
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entidades
Patronais Convenentes: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RGS, registrado no MTE sob o nº DNT
24391/1941, inscrito no CNPJ sob o nº 92.963.875/0001-07, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, registrado no MTE sob o nº MTB
24400.005861/1984, inscrito no CNPJ sob o nº 03.042.025/0001-46, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RGS, registrado no MTE
sob o nº MTB 561.568/1992, inscrito no CNPJ sob o nº 89.948.905/0001-00, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CANOAS, registrado no MTE sob o nº
329947/74, inscrito no CNPJ sob o nº 88.955.984/0001-05 e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENÊROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado
no MTE através de Carta Sindical registrada
no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0
90093345/0001-20, neste ato representados pelo Sr. Antônio Job Barreto,
OAB-RS 19.550; CPF 412.948.740-04
Entidades
Profissionais Convenentes: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
MONTENEGRO, registrado no MTE sob o nº 24400-00.010376/86,
inscrito no CNPJ sob o nº 90.896.507/0001-68, neste ato representado pela Sra.
Eulita Elise Kich, OAB-RS 51.570, CPF nº
416.929.770-91; FEDERAÇÃO DOS
TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada
no MTE sob o nº D.N.T 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob o nº
92.832.690/0001-63, neste ato representado pela Sr. Sr. Vitor Rocha Nascimento, OAB/RS 55.508, CPF nº 960.488.590-15
Categoria
Abrangida:
empregados no comércio varejista, comércio varejista de gêneros alimentícios,
comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio varejista de material
óptico, fotográfico e cinematográfico e em estabelecimentos de serviços
funerários do município de Triunfo
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE
SALARIAL
Em
1º de março de 2004, os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 7,47% (sete inteiros e
quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em
março/03.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE
SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/03 |
7,47% |
|
Abril/03 |
6,02% |
|
Maio/03 |
4,58% |
|
Junho/03 |
3,61% |
|
Julho/03 |
3,61% |
|
Agosto/03 |
3,57% |
|
Setembro/03 |
3,39% |
|
Outubro/03 |
2,54% |
|
Novembro/03 |
2,15% |
|
Dezembro/03 |
1,77% |
|
Janeiro/04 |
1,22% |
|
Fevereiro/04 |
0,39% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por
força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo,
função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIOS MÍNIMOS NORMATIVOS
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos normativos a partir de 1º março de
2004:
A) Empregados em geral ® R$ 355,50 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta centavos);
B) Empregado
"office-boy" ou encarregado de serviço de limpeza ® R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais); e
C) Empregado que exerça a
função de empacotador de supermercado
® R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
CLÁUSULA 5ª - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais,
desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdência privada,
transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios;
convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através
de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais
já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 6ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A duração normal da jornada
de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que
trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação
horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;
b) as horas suplementares não compensadas no
período de 30 (trinta) dias, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção; e
c) as empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto
de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo
aumento da jornada dentro de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor
do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o
adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o
empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador,
as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que
o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 7ª ‑ QÜINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será
concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço
na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
CLÁUSULA 8ª ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão
remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA 9ª ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO
COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista
tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número
de horas trabalhadas, acrescentando‑se ao valor hora o adicional para
horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA 10ª ‑ BALANÇOS
E INVENTÁRIOS
As empresas poderão realizar balanços ou inventários de
2ª a 6ª (segunda a sexta) até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem
as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por
cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas se obrigam a
fornecer lanches aos seus empregados convocados para realizar balanço ou
inventários na forma acima estabelecida, sem desconto nos salários, ficando
fixado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário
normal e o inicio da jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar
aos empregados que trabalharem nestes dias após 22:00hs, transporte.
CLÁUSULA 11ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável,
sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 12ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑
HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa,
quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como
extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA 13ª ‑ QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa,
exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do
salário mínimo normativo, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer
efeito legal.
CLÁUSULA 14ª ‑ CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus
empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a
cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA 15ª ‑ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO
COMISSIONISTA
O
pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e
feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 16ª ‑ ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou
no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o
pagamento das comissões.
CLÁUSULA 17ª ‑ CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia
do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS.
CLÁUSULA 18ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS,
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA 19ª ‑ ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de
seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a
estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após
o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a
empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez
anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do
aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de
trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei
nº 8.213/91.
CLÁUSULA 22ª ‑ PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO
ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação
de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às
aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA 23ª ‑ ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas
oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada
semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de
seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e
oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito)
horas após.
CLÁUSULA 24ª ‑ ABONO DE
PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada
gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica,
mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante
devidamente anotada.
CLÁUSULA 25ª ‑ ABONO
PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02
(duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para
o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA 26ª ‑ OBTENÇÃO
DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio
dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se
desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do
aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 27ª ‑ DISPENSA
DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo
por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA 28ª ‑
ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de
trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente
de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 29ª ‑ REDUÇÃO
DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá
escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de
trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 30ª ‑ JUSTA
CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a
justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA 31ª ‑
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam
as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS
nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do
contrato; ou
b) até o 10o (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A inobservância dos prazos acima sujeitará o
infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 32ª ‑ RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido,
quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou
incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com
formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso
prévio.
CLÁUSULA 33ª - INFORME ANUAL
DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe
Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 34ª ‑
IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre
homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função
idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA 35ª ‑ SALÁRIO
DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 36ª ‑
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões
deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA 37ª ‑ SALÁRIOS
EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas‑feiras ou
véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta
bancária.
CLÁUSULA 38ª ‑ FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da
remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos
pelo Banco.
CLÁUSULA 39ª ‑ RECIBOS
SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato
do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados
através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as
quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA 40ª ‑
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados
comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam
entregues.
CLÁUSULA 41ª ‑
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido
aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário
mínimo nacional.
CLÁUSULA 42ª ‑ FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus
empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da
CLT.
CLÁUSULA 43ª ‑
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do
13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA 44ª ‑ CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser
celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas
fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA 45ª ‑
UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se
obrigam a fornecê‑los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de
02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 46ª ‑ LIVRO OU
CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA 47ª ‑ DESCONTO
DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e
do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando‑se atrasado,
for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 48ª ‑ CURSOS E
REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa,
quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal
de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA 49ª ‑
ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a
justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que
conveniados com o INSS.
CLÁUSULA 50ª ‑ ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho,
para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos
termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA 51ª ‑ LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados
pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em
condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 52ª ‑
MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas
trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da
empregada.
CLÁUSULA 53ª ‑ GUIAS DE
PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade suscitante
cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA 54ª ‑ VALE
TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus
empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.
CLÁUSULA 55ª ‑ AUXILIO
CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo)
do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
CLÁUSULA 56ª - HORÁRIO DE
NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional suscitante
um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2004, horário este que não
poderá exceder das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).
CLÁUSULA 57ª - DIFERENÇAS
SALARIAIS
As diferenças salariais da presente convenção
deverão ser satisfeitas até 05 de dezembro
de 2004.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de
grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados,
enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam
desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a
data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do
Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a
data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLAUSULA 59ª ‑
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação do sindicato patronal
nas negociações coletivas de trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório
ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas
pelas entidades patronais convenentes, o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Montenegro, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do
sindicato patronal, de forma escrita, que terá o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para se manifestar.
CLÁUSULA 60ª - CONTRIBUIÇÃO
DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos
os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas
econômicas da presente convenção, o valor correspondente à 3% (três por
cento) da remuneração do mês de
novembro/2004 e 4% (quatro por cento) do salário normativo da categoria nos
meses de dezembro/2004 e janeiro/2005, valor este que será recolhido aos
cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro, até o dia
10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no
art. 600 da CLT. O referido recolhimento deverá ser feito em guias própias
fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
O desconto a que se refere a presente
cláusula fica condicionado a não
oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao Sindicato Profissional, em
até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos
da presente convenção.
CLÁUSULA 61ª ‑
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato do Comércio Varejista de Canoas
As empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Canoas, que possuam ou não empregados, ficam obrigadas
a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos
bancários indicados, em uma única
oportunidade, conforme importância abaixo especificada:
a) MICROEMPRESA: R$ 88,00
(oitenta e oito reais) até 10 de dezembro de 2004, sob pena das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
b) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE:
R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) até10 de dezembro de 2004, sob pena das
cominações previstas no art. 600 da CLT.
c) EMPRESAS: R$ 215,00
(duzentos e quinze reais) até 15 de novembro de 2004, sob pena das cominações
previstas no art. 600 da CLT.
II) Sindicato
do Comércio de Gêneros Alimentícios de Canoas
As empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a
repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de
salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à época do
recolhimento, até o dia 10 de dezembro de 2004, sob pena das sanções previstas
no artigo 600 da CLT. O desconto estabelecido na presente cláusula constitui
em ônus dos empregadores.
III) Sindicato
do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS
As empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul
ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e
nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 68,00
(sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta
e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada
filial. O recolhimento deverá ser efetuado até do dia 10.DEZ.2004,
sob penas das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
IV) Sindicato
do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do RGS
As empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os
empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e
vigente à época do pagamento, até 10.DEZ.2004, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados,
poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e
oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após
expirado o prazo para pagamento ora estabelecido.
V) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários do
Estado do RGS
As empresas representadas pelo Sindicato dos
Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, ficam obrigadas a
recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos
bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já
reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento deverá ser efetuado
até 10.DEZ.2004, sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados,
poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 20,00 (vinte
reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado
o prazo para pagamento ora estabelecido.
Fica estabelecido que as empresas que contratarem
estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que
somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por
cento) do seu quadro de empregados.
Fica estabelecido que os estagiários contratados
deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação
profissional.
CLÁUSULA 63ª ‑ RELAÇÃO
DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações
de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao
fato.
CLAUSULA 64ª ‑ VIGÊNCIA
A
presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de
2004.
Porto
Alegre, 27 de outubro de 2004.
P/p Sind. Empregados no Comércio de Montenegro
Eulita
Elise Kich – CPF nº 416.929.770-91 – OAB/RS 51.570
P/p
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS
Vitor Rocha
Nascimento - CPF
960.488.590-15 – OAB/RS 55.508
P/p
Entidadas Suscitadas
Antônio
Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS
19.550