Ilmº. Sr. Dr.

DARCI DE ÀVILA FERREIRA

D. D. Delegado Regional do Trabalho  do RGS.

 

                                                          

                   O Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro conjuntamente com o Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, Sindicato do Comércio Varejista de Genêros Alimentícios de Canoas, o Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS, o Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral do Estado do RGS, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS, o Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, por seus representantes legais, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senho­ria, encami­nhar, em anexo,

 

                                 Convenção Coletiva de Trabalho

 

firmada entre os ora peticioná­rios, requerendo o seu depósito para fins de registro e arquivo nos termos do estatuí­do no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

                               Nestes Termos, Pedem Deferimento.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2002.

 

 

 

                                                              P/p Entidades Patronais Convenentes

                                                            Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

 

 

 

                   P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro

Eulita Elise Kich  - OAB/RS 51.570

 

 

                           CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Entidades Patronais Convenentes: Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS, Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Begidas em geral do Estado do RGS, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS, Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS e Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Entidade Profissional Convenente: Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro.

 

Categoria Abrangida: empregados no comércio varejista, comércio varejista de gêneros alimentícios, comércio atacadista, comércio atacadista de álcool e bebidas em geral, comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico e em estabelecimentos de serviços funerários do município de Triunfo.

 

 

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

 

                   Em 1º de março de 2002 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/01.

 

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

 

                   A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

                   Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

 Reajuste   

Março/01

9,57%

Abril/01

  9,04%

Maio/01

  8,13%

Junho/01

 7,52%

Julho/01

 6,88%

Agosto/01

 5,71%

Setembro/01

 4,88%

Outubro/01

 4,42%

Novembro/01

 3,45%

Dezembro/01

 2,13%

Janeiro/02

 1,38%

Fevereiro/02

 0,31%

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES

 

                   Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado

 

CLÁUSULA 4ª - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

 

                   I.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profis­sionais a partir de 1º março de 2002:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 273,60 (duzentos e setenta e três reais e sessenta centavos );

 

                   B) Empregado "office-boy" ou encarregado de serviço de limpeza ® R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete  reais); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador de supermercado ® R$ 200,00 (duzentos re­ais).

 

 

                   II.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profis­sionais a partir de 1º julho de 2002:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 275,60 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos );

 

                   B) Empregado "office-boy" ou encarregado de serviço de limpeza ® R$ 238,60 (duzentos e trinta e oito  reais e sessenta centavos); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador de supermercado ® R$ 201,60 (duzentos  e um re­ais e sessenta centavos).

 

CLÁUSULA 5ª - DESCONTOS

 

                   Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, clubes, previdên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                    Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

CLÁUSULA 6ª - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

 

                   A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

 

                   a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 30 (trinta) dias;

 

                   b)  as horas suplementares não compensadas no período de 30 (trinta) dias, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; e

 

                   c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   As horas de trabalho reduzidas na jornada para  posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

PARÁGRAFO  SEGUNDO

 

                   Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                   Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO

 

                   A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

CLÁUSULA 7ª ‑ QÜINQÜÊNIO

 

                   Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmen­te, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

CLÁUSULA 8ª ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

                   As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA 9ª ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONIS­TA

 

                   O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividi­do pelo número de horas trabalhadas, acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.

 

CLÁUSULA 10ª ‑ BALANÇOS E INVENTÁRIOS

 

                   As empresas poderão realizar balanços ou inventários de 2ª a 6ª (segunda a sexta) até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta ativida­de com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas se obrigam a fornecer lanches aos seus empregados convocados para realizar balanço ou inventários na forma acima estabelecida, sem desconto nos salários, ficando fixado o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário normal e o inicio da jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalha­rem nestes dias após 22:00hs, transpor­te.

 

CLÁUSULA 11ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA

 

                    A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

CLÁUSULA 12ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑ HORÁRIO

 

                   As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.

         

CLÁUSULA 13ª ‑ QUEBRA DE CAIXA

 

                   Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA 14ª ‑ CHEQUES SEM COBERTURA

 

                   As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

 

 

CLÁUSULA 15ª ‑ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

 

                   O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

CLÁUSULA 16ª ‑ ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

 

                   As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

CLÁUSULA 17ª ‑ CONTRATO DE TRABALHO

 

                   As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

         

CLÁUSULA 18ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS

 

                        As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

         

CLÁUSULA 19ª ‑ ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

 

                   As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.

         

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

                   A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

         

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

         

 

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

 

                   Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

CLÁUSULA 22ª ‑ PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

 

                   O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

CLÁUSULA 23ª ‑ ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

 

                   Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

CLÁUSULA 24ª ‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

 

                    A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

CLÁUSULA 25ª ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS

 

                   As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (hum) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

CLÁUSULA 26ª ‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

 

                   O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

 

 

 

CLÁUSULA 27ª ‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

                   Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por escrito no próprio aviso.

 

CLÁUSULA 28ª ‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

 

                   Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 29ª ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

 

                   O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

CLÁUSULA 30ª ‑ JUSTA CAUSA

 

                   As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 31ª ‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

                   Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

 

                   a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

                   b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notifi­cação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indeni­zação do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

         

                   A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

 

 

 

 

CLÁUSULA 32ª ‑ RSC

 

                   As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 33ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

 

                   As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

 

CLÁUSULA 34ª ‑ IGUALDADE SALARIAL

 

                   Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 35ª ‑ SALÁRIO DO SUCESSOR

 

                   Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

CLÁUSULA 36ª ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

                   Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

CLÁUSULA 37ª ‑ SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

 

                   Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

CLÁUSULA 38ª ‑ FGTS

 

                   As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

 

 

 

 

CLÁUSULA 39ª ‑ RECIBOS SALARIAIS

         

                   As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

 

                   a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

         

                   b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

CLÁUSULA 40ª ‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

 

                   Os empregadores fornecerão a seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

 

CLÁUSULA 41ª ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

                   O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.

 

CLÁUSULA 42ª ‑ FÉRIAS

 

                   As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

CLÁUSULA 43ª ‑ ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

 

                   As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

CLÁUSULA 44ª ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

                   Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

 

CLÁUSULA 45ª ‑ UNIFORMES

 

                   As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece‑los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

 

CLÁUSULA 46ª ‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO

 

                   As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

CLÁUSULA 47ª ‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

 

                   Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.

 

CLÁUSULA 48ª ‑ CURSOS E REUNIÕES

 

                   Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

 

CLÁUSULA 49ª ‑ ATESTADOS DE DOENÇA

 

                   As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.

 

CLÁUSULA 50ª ‑ ASSENTOS

 

                   As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.

 

CLÁUSULA 51ª ‑ LANCHES

 

                   As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

 

CLÁUSULA 52ª ‑ MAQUILAGEM

 

                    As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

CLÁUSULA 53ª ‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

                   As empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

CLÁUSULA 54ª ‑ VALE TRANSPORTE

 

                   As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.

 

CLÁUSULA 55ª ‑ AUXILIO CRECHE

 

                   As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

 

CLÁUSULA 56ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

 

                   Será assegurado à toda categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2002, horário este que não poderá exceder das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).

 

CLÁUSULA 57ª - DIFERENÇAS SALARIAIS

 

                   As diferenças salariais da presente convenção deverão ser satisfeitas até 10 de dezembro de 2002.

 

CLÁUSULA 58ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

                   Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

                  

                   As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLAUSULA 59ª ‑ NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

                   É obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza coletiva diretamente junto às empresas representadas pelas entidades patronais convenentes, o Sindicato dos Emprega­dos no Comércio de Montenegro, se obriga a encaminhar a postulação e/ou reclamação através do sindicato patronal, de forma escrita, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar.

 

CLÁUSULA 60ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

 

                   Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção, o valor cor­res­pondente à 3% (três por cento)  da reumenação do mês de novembro/2002 e 4% (quatro por cento) do salário normativo da categoria nos meses de janeiro/2003 e fevereiro/2003, valor este que será recolhi­do aos cofres do Sindicato dos Emprega­dos no Comércio de Montenegro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O referido recolhimento deverá ser feito em guias própias fornecidas pelo sindicato profissio­nal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   O desconto a que se refere a presente cláusula  fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

 

CLÁUSULA 61ª ‑ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

I)                Sindicato do Comércio Varejista de Canoas

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Varejista de Canoas, que possuam ou não empregados, ficam obrigadas a recolher aos cofres da enti­da­de, mediante guias próprias e nos estabeleci­mentos bancá­rios indicados,  em uma única oportunidade, conforme importân­cia abaixo especificada:

 

a) MICROEMPRESA: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) até 15 de dezembro de 2002, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

b) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: R$ 115,00 (cento e quinze reais) até15 de dezembro de 2002, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

c) EMPRESAS: R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) até15 de dezembro de 2002, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 

II)              Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obriga­das a reco­lher, aos cofres da entidade, mediante guias pró­prias e em estabele­ci­mentos bancários indicados, importân­cia equivalen­te a 1/26 (um vinte e seis avos) da folha de pagamento de dezembro/2002.

 

                   Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 30,00 (trinta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.

 

                   O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15.DEZ.2002, sob pena das comina­ções previstas no artigo 600 da CLT.

 

III)             Sindicato do Comércio de Gêneros Alimentícios de Canoas

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de salário de todos os seus empregados, já reajus­tado e vigente à época do recolhimento, até o dia 15 de dezembro de 2002, sob pena das sanções previs­tas no artigo 600 da CLT. O desconto estabelecido na presente cláusula consti­tui em ônus dos empregadores.

 

IV)              Sindicato do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da enti­da­de, mediante guias próprias e nos estabeleci­mentos bancá­rios indicados, importân­cia equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O reco­lhimento deverá ser efetuado até do dia 15.DEZ.2002, sob penas das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

                  

V)               Sindicato do Comér­cio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográ­fico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a reco­lher, aos cofres da referida entidade, mediante guias pró­prias e em estabeleci­mentos bancários indicados, importân­cia equivalen­te a 02 (dois) dias de salário de todos os empre­ga­dos, beneficia­dos ou não pelo presente acordo, já reajusta­do, e vigente à época do pagamento, até 15.DEZ.2002, sob pena das comi­nações previstas no artigo 600 da CLT.

 

                   Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabeleci­do.

                  

VI)              Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários do Estado do RGS

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, ficam obrigadas a reco­lher, aos cofres da entidade, mediante guias pró­prias e em estabele­ci­mentos bancários indicados, importância equiva­len­te a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamen­to. O recolhi­mento deverá ser efetuado até 15.DEZ.2002, sob pena das cominações pre­vistas no artigo 600 da CLT.

 

                   Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabeleci­do.

 

VII.)           Sindicato do Comér­cio Atacadista de Álcool e de Bebidas em                 Geral no Estado do RGS

         

                   As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Atacadista de Álcool e de Bebidas em Geral no Estado do RGS ficam obriga­das a reco­lher a contribuição assistencial fixada pela assembléia da categoria, mediante guias próprias fornecidas pela Entidade, importân­cia abaixo indicada, de acordo com o número de empregados que possuírem na data base a que se refere a presente Convenção Coletiva de Trabalho:

 

                   a) De 1 (um) à 5 (cinco) empregados: R$ 50,00 (cinqüenta reais);

                  

                   b) De 6 (seis) à 10 (dez) empregados: R$ 100,00 (cem reais);

 

                   c) Mais de 10 empregados: R$ 100,00 (cem reais) com um adicional de R$ 5 (cinco reais) por empregado excedente.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   As empresas que não possuírem empregados, devidamente comprovado pela juntada de cópias das respectivas GFIP e GRPS, recolherão a contribuição mínima de R$ 30,00 (trinta reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   O recolhimento deverá ser efetuado em uma única parcela até 15 de dezembro de 2002, sob pena de incidir as disposições do artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CLAUSULA 62ª ‑ VIGÊNCIA

 

                   A presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2002. ­

 

Porto Alegre, 18 de novembro de 2002.

 

 

 

 

 

 

 

                                                              P/p Entidades Patronais Convenentes

                                                            Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

 

 

 

 

 

 

 

 

P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro

Eulita Elise Kich  - OAB/RS 51.570

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor

FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI

M. D. Juiz Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no Exercício da Presidência da Seção Especializada de Dissídios Coletivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                    Proc. TRT-RVDC  nº 01020.000/02-3

 

 

                    O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTENEGRO conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENÍCIOS DO ESTADO DO RGS , o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, o SINDICA­TO DO COMÉRCIO VAREJIS­TA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATO­GRÁFICO DO ESTADO DO RGS, o SINDI­CATO DOS ESTABELECIMEN­TOS DE SERVIÇOS FUNERÁ­RIOS DO ESTADO DO RGS, o SIN­DICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RGS e o SINDICATO  DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RGS, por seus repre­sen­tan­tes legais, vêm, respei­tosa­mente, à presen­ça de Vossa Exce­lên­cia, nos autos do processo em epígrafe, dizer e reque­rer o que a seguir adu­zem:

 

 

                    O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTENE­GRO, ora suscitan­te,  d e s i s t e da ação de revisão de dissídio coletivo interpos­ta com relação aos SINDICATO DO COMÉR­CIO VAREJISTA DE CANOAS,  SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉR­CIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RGS,  SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS,  SINDICA­TO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATE­RIAL ÓPTICO, FOTOGRÁ­FICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RGS,  SINDI­CATO DOS ESTABELECIMEN­TOS DE SERVIÇOS FUNERÁ­RIOS DO ESTADO DO RGS,  SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RGS  e SINDICATO  DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO RGS, (suscitados), exclusivamente para o município de Triunfo, com a ex­pres­sa anuência dos susci­ta­dos elencados acima.

 

                    Isto posto, requerem seja homologada a presente de­sistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

 

 

                                               Nestes Termos,

 

                                           Pedem Deferimento.

 

 

                             Porto Alegre, 13 de novembro de 2002.

 

 

 

                P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro

Eulita Elise Kich  - OAB/RS 51.570

 

 

 

 

 

P/p Entidades Patronais Suscitadas

Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550