Ilmº. Sr. Dr.
DARCI DE ÀVILA FERREIRA
D. D. Delegado Regional do Trabalho e do Emprego do RGS.
O
Sindicato dos Empregados no Comércio
de Montenegro conjuntamente com o
Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios
do Estado do RGS, o Sindicato
do Comércio Atacadista do Estado do RGS, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado
do RGS, o Sindicato do
Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado
do RGS e o Sindicato dos
Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, por seus
representantes legais, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
encaminhar, em anexo,
Convenção Coletiva de Trabalho
firmada entre os ora peticionários, requerendo o seu
depósito para fins de registro e arquivo nos termos do estatuído no art. 614
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nestes
Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 17 de setembro
de 2001.
P/p
Entidades Patronais Convenentes
Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550
P/p Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro
Marcelo Jorge Dias da Silva - OAB/RS 42.433
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entidades Patronais Convenentes: Sindicato do Comércio Varejista de Canoas, Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS,
Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS, Sindicato do Comércio
Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS, Sindicato do Comércio
Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS e
Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do Rio Grande
do Sul.
Entidade Profissional Convenente: Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro.
Categoria Abrangida:
empregados no comércio varejista, comércio varejista de gêneros alimentícios,
comércio atacadista, comércio varejista de produtos farmacêuticos, comércio
varejista de material óptico, fotográfico e cinematográfico e em estabelecimentos
de serviços funerários do município de Triunfo.
CLÁUSULA
1ª - REAJUSTE SALARIAL
Em
1º de março de 2000 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 7,06% (sete inteiros e
seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da
recomposição salarial acordada na data-base anterior.
CLÁUSULA
2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/99 |
7,06% |
|
Abril/99 |
5,70% |
|
Maio/99 |
5,21% |
|
Junho/99 |
5,16% |
|
Julho/99 |
5,08% |
|
Agosto/99 |
4,31% |
|
Setembro/99 |
3,74% |
|
Outubro/99 |
3,34% |
|
Novembro/99 |
2,35% |
|
Dezembro/99 |
1,40% |
|
Janeiro/00 |
0,66% |
|
Fevereiro/00 |
0,05% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
4ª - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos
ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes
de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou
merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade;
e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIOS MÍNIMOS
PROFISSIONAIS
I. Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º março
de 2000:
A) Empregados
em geral ® R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais);
B) Empregado
"office-boy" ou encarregado de serviço de limpeza ® R$
200,00 (duzentos reais); e
C) Empregado
que exerça a função de empacotador de supermercado ® R$
166,00 (cento e sessenta e seis reais).
CLÁUSULA 5ª - DESCONTOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em
grupo, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI; cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 6ª - COMPENSAÇÃO DA
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte
sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de
30 (trinta) dias;
b) as horas suplementares não compensadas no
período de 30 (trinta) dias, serão pagas como extras e acrescidas do adicional
previsto nesta convenção; e
c)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas
de trabalho reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais,
caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de
30 (trinta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no
"caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 7ª ‑ QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este
que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo
empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA 8ª ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
CLÁUSULA 9ª ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
neste acordo.
CLÁUSULA
10ª ‑ BALANÇOS E INVENTÁRIOS
As
empresas poderão realizar balanços ou inventários de 2ª a 6ª (segunda a sexta)
até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras
dispendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por cento) a partir do
término da 2ª (segunda) hora. As empresas se obrigam a fornecer lanches aos
seus empregados convocados para realizar balanço ou inventários na forma acima
estabelecida, sem desconto nos salários, ficando fixado o intervalo de no
mínimo 30 (trinta) minutos, entre o término do horário normal e o inicio da
jornada extraordinária. As empresas deverão providenciar aos empregados que
trabalharem nestes dias após 22:00hs, transporte.
CLÁUSULA 11ª ‑ CONFERÊNCIA
DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 12ª ‑ CONFERÊNCIA
DE CAIXA ‑ HORÁRIO
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA 13ª ‑ QUEBRA DE
CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de
quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante
do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA 14ª ‑ CHEQUES SEM
COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA 15ª ‑ REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 16ª ‑ ANOTAÇÃO
DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA 17ª ‑ CONTRATO DE
TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde
que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA 18ª - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS,
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA 19ª ‑ ANOTAÇÃO DA
FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE DA
GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez
até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE DO
ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 22ª ‑ PRORROGAÇÃO
DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 23ª ‑ ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de
exames vestibulares, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a
realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA
24ª ‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA
25ª ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (hum) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
26ª ‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
27ª ‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA
28ª ‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso
de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de
rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo
pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
29ª ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
30ª ‑ JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a
rescisão contratual.
CLÁUSULA
31ª ‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA
32ª ‑ RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de
Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
33ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins
de Imposto de Renda.
CLÁUSULA
34ª ‑ IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de
serviço.
CLÁUSULA
35ª ‑ SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
36ª ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
CLÁUSULA
37ª ‑ SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
38ª ‑ FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA
39ª ‑ RECIBOS SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos
ou envelopes de pagamento onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA
40ª ‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
41ª ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria
profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA
42ª ‑ FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
43ª ‑ ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos
empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de
férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA
44ª ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da
admissão.
CLÁUSULA
45ª ‑ UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece‑los a seus
empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
46ª ‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar
sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA
47ª ‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA
48ª ‑ CURSOS E REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas
correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA
49ª ‑ ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
CLÁUSULA
50ª ‑ ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no
3214/78.
CLÁUSULA
51ª ‑ LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
52ª ‑ MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o
material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA
53ª ‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas encaminharão à entidade suscitante cópia das guias de Contribuição
Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos
empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA
54ª ‑ VALE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da Lei no 7619/87.
CLÁUSULA
55ª ‑ AUXILIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos,
auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
CLÁUSULA
56ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será
assegurado à toda categoria profissional suscitante um expediente único nos
dias 24 e 31 de dezembro de 2000, horário este que não poderá exceder das 20:30
(vinte horas e trinta minutos).
CLÁUSULA
57ª - DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais da presente convenção deverão ser satisfeitas até 10 de
dezembro de 2001.
CLÁUSULA
58ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador
do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com
até 50 (cinqüenta) empregados.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLAUSULA
59ª ‑ NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É
obrigatória a participação do sindicato patronal nas negociações coletivas de
trabalho. Antes de qualquer movimento reivindicatório ou reclamação de natureza
coletiva diretamente junto às empresas representadas pelas entidades patronais
convenentes, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Montenegro, se obriga a
encaminhar a postulação e/ou reclamação através do sindicato patronal, de forma
escrita, que terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar.
CLÁUSULA
60ª - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Ficam
as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas econômicas da presente convenção, o
valor correspondente à 3% (três por cento)
da reumenação do mês de dezembro/2001 e 4% (quatro por cento) do salário
normativo da categoria nos meses de janeiro/2002 e fevereiro/2002, valor este
que será recolhido aos cofres do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Montenegro, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
O referido recolhimento deverá ser feito em guias própias fornecidas pelo
sindicato profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO
O
desconto a que se refere a presente cláusula
fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por escrito
ao Sindicato Profissional, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos da presente convenção.
CLÁUSULA
61ª ‑ CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato do Comércio Varejista de Canoas
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Canoas, que possuam ou não empregados, ficam
obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos
estabelecimentos bancários indicados,
em duas oportunidades, as importâncias abaixo especificada:
a) MICROEMPRESA: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) até 15
de novembro de 2001, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
b) EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: R$ 115,00 (cento e quinze
reais) até15 de novembro de 2001, sob pena das cominações previstas no art. 600
da CLT.
c) EMPRESAS: R$ 190,00 (cento e noventa reais) até15 de
novembro de 2001, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
II) Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a
recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos
bancários indicados, importância equivalente a 1/26 (um vinte e seis avos) da
folha de pagamento de outubro/2001.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância
inferior a R$ 30,00 (trinta reais), valor este que sofrerá a incidência de
correção monetária após o prazo de vencimento.
O
recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15.NOV.2001,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
III) Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio
Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5
(um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pela
presente convenção, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 15.NOV.2001, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após a data de seu vencimento.
IV) Sindicato
do Comércio Varejista Produtos Farmacêuticos do Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul
ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e
nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a R$ 68,00
(sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e R$ 48,00 (quarenta
e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada
filial. O recolhimento deverá ser efetuado até do dia 15.NOV.2001, sob penas das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
V) Sindicato
do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do
Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher, aos cofres da
referida entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário de todos os
empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustado, e
vigente à época do pagamento, até 15.NOV.2001,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora
estabelecido.
VI) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços
Funerários do Estado do RGS:
As
empresas representadas pelo Sindicato
dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS, ficam
obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em
estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois)
dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento
deverá ser efetuado até 15.NOV.2001,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 20,00 (vinte reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora
estabelecido.
CLAUSULA
62ª ‑ VIGÊNCIA
A presente convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2000.
Porto Alegre, 17 de
setembro de 2001.
P/p Entidades Patronais Convenentes
Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
P/p Sindicato dos Empregados no
Comércio de Montenegro
Marcelo Jorge Dias da Silva - OAB/RS
42.433
Excelentíssima Senhora Doutora
BELATRIX COSTA PRADO
M. D. Juíza Vice-Presidente do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região no Exercício da Presidência da Seção Especializada de
Dissídios- Coletivos.
Proc.
TRT- RVDC 00953.000/00-1,
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
MONTENEGRO conjuntamente com a FEDERAÇÃO
DO COMERCIO DO ESTADO DO RGS, o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RGS, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RGS, o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RGS e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO
DO RGS, por seus representantes legais, vêm, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, dizer e
requerer o que a seguir aduzem:
O SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE MONTENEGRO, ora suscitante, d e s i s t e da ação de revisão de dissídio coletivo interposta
com relação à FEDERAÇÃO DO COMERCIO
DO ESTADO DO RGS, ao SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RGS, ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DO RGS, ao SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RGS e ao SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO
DO RGS (suscitados nºs 01,02,03,04 e 05), exclusivamente para o
município de Triunfo, com a expressa anuência dos suscitados elencados
acima.
Isto
posto, requerem seja homologada a presente desistência, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Nestes
Termos,
Pedem
Deferimento.
Porto Alegre, 18 de
setembro de 2001.
Sindicato
dos Empregados no Comércio de Montenegro
P/p
Marcelo Jorge Dias da Silva - OAB/RS 42.433
P/p
Entidades Patronais Suscitadas
Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550