O Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, cuja carta sindical foi publicada no DOU em 07/06/1990, pg 110006, processo 24400000236 de 1990, inscrito no CNPJ sob o nº 93241644 0001 52, por seu presidente Ireneo Adolfo Schmidt (CIC 07680600015), conjuntamente com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no Mtb através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o nº 90093345 0001 20 por seu procurador dr Antonio Job Barreto, (CIC 41294874004), que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitar o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 09 07 2004, na sede do sindicato patronal, sito a rua Frei Orlando 33 cj 401, centro, Canoas RS e, do sindicato obreiro nos dias 01/02/05 na sede do Sindicato dos Sapateiros sito a rua Oscar Konrath 585 em Ararica/RS, 02/02/05, na sede do Sindicato dos Sapateiros sito a rua Jacob Pilger 584 em Nova Hartz/RS e no dia 22/02/06 na sede do Sindicato dos Comerciários de Sapiranga, sito a Rua XV de Novembro 338 em Sapiranga/RS
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução
Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Sapiranga, 09 de agosto de 2006.
Ireneo Adolfo Schmidt
Presidente
CIC 07680600015
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550
CIC 41294874004
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga,
registrado no Mtb através de Carta Sindical publicada no DOU do dia 07/06/1990,
processo numero 24400000236/1990, inscrito no CNPJ sob o nº 93241644 0001
52.
Entidade Patronal: Sindicato do Comercio Varejista de Gêneros Alimentícios
de Canoas, registrado no Mtb através da carta sindical 24400010987 de
1986, processo 46000000036/95, registro no livro 104, fl 16, inscrito no CNPJ
sob o nº 90093345 0001 20.
Beneficiados: Empregados no comercio varejista de gêneros alimentícios
das cidades de Sapiranga, Nova Hartz e Ararica
CAPITULO I
DOS SALARIOS E DAS CONDIÇOES DE TRABALHO
Cláusula 01 - Reajuste Salarial:
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente
serão majorados em 1º de maio de 2006 no percentual de 3,80% (três
inteiros e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em maio/2005.
Cláusula 02 - Reajuste Salarial Proporcional:
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na
empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado
do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
Maio/05
3,80%
Junho/05
2,99%
Julho/05
2,95%
Agosto/05
2,88%
Setembro/05
2,86%
Outubro/05
2,67%
Novembro/05
2,04%
Dezembro/05
1,45%
Janeiro/06
1,06%
Fevereiro/06
0,67%
Março/06
0,43%
Abril/06
0,15%
Parágrafo Único:
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força
do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
Cláusula 03 - Compensações:
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção
os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante
o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 04 - Salário Mínimo Profissional:
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais
em 1º de maio de 2006:
I) Empregados em geral = R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais
);
II) Empregados ocupados em serviços de limpeza e "office-boy"
= R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
III) Empregados menores de 18 anos que exerçam a função
de empacotador e/ou entregador de panfletos = R$350,00 (trezentos e cinquenta
reais);
Parágrafo primeiro:
Os empregados em geral, durante o período de experiência, estando
excluídos dos salários mínimos profissionais previstos
na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida
em R$ 425,00 ( quatrocentos e vinte e cinco reais);
Cláusula 05 - Pagamento das Diferenças Salariais:
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente
convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha
de pagamento do mês de agosto/06.
Cláusula 06 - Descontos Salariais:
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia
e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título
de mensalidade de associação de empregados, previdência
privada, despesas realizadas no refeitório da empresa, convênio
médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia,
cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito,
a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente
assumidas pelo empregado.
Cláusula 07 - Quebra-de-Caixa:
Os empregados que exercentes da função de caixa ou que trabalhem
com numerário é concedido um adicional de quebra de caixa no valor
de 15% (quinze por cento) do salário profissional.
Parágrafo Único:
Para os empregados admitidos a partir de 01.05.97 fica facultado o não
pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem
no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da
conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser
consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento,
ao empregado caixa, observado o disposto na cláusula décima nona.
Cláusula 08 - Segurança e Medicina do Trabalho:
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas
de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados por estabelecimento.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4 estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula 09 - Compensação da Jornada Extraordinária:
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins
de adoção da compensação horária de que trata
o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não
excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da compensação ora ajustada, serão considerados blocos bimestrais, com períodos que terão inicio e fechamento junto com a folha de pagamento dos salários de cada empresa.
b) fica estabelecido que as horas extraordinárias realizadas no mês
de maio/06 poderão ser compensadas ate a data de fechamento da folha
do mês de julho/06. Após agosto/06 as empresas deverão compensar
a jornada extraordinária respeitando os bimestres subseqüentes-periodos
de sessenta dias-, conforme a regra geral da letra a da presente cláusula.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação
não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não
venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do período
e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo:
Havendo rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado,
as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese
de rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica
a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente
da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste
regime de compensação, espelho do cartão ponto na semana
posterior a compensação.
Cláusula 10 - Qüinqüênio:
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo sindicato profissional
convenente, a exceção do empregado aposentado que retornar ao
trabalho na mesma empresa, a concessão de um adicional de 3% (três
por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual
este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração,
aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável,
quando for o caso. Ninguém poderá receber a este título
valor superior a R$ 105,00(cento e cinco reais). Poderão ser compensados
os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Cláusula 11 - Triênio:
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo sindicato profissional
convenente, a exceção do empregado aposentado que retornar ao
trabalho na mesma empresa, a concessão de um adicional de 2% (dois por
cento) a cada três anos consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo
empregador, que incidirá sobre qualquer forma de remuneração,
aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável,
quando for o caso. Ninguém poderá receber a este título
valor superior a R$ 60,50 (sessenta reais e cinqüenta centavos). Poderão
ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo
empregador.
Parágrafo Único:
A concessão de triênio não poderá ser somada ou acumulada
com o quinquênio estabelecido na cláusula 10 da presente convenção.
Cláusula 12 - Horas Extras:
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.
Parágrafo Único:
A remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará
por base o valor das comissões auferidas no período, dividido
pelo número de horas normais trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora
o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Cláusula 13 - Conferência de Caixa - Horária:
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada
fora do horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias,
com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Cláusula 14 - Repouso Remunerado do Comissionista:
A remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será
calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês,
dividido pelos dias úteis, e multiplicado pelos domingos e feriados a
que fizer jus.
Cláusula 15 - Anotação das Comissões:
As empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam
obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual
que será aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula 16 - Estabilidade da Gestante:
À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória
no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após
o retorno do benefício previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar,
à empresa, atestado médico comprobatória da gravidez, anterior
ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão,
sob pena de decadência do direito previsto.
Cláusula 17 - Estabilidade do Acidentado:
Aos empregados representados pelo sindicato profissional convenente será
assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Cláusula 18 - Jornada do Estudante:
É vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes
matriculados em cursos de primeiro e segundo graus e ensino superior, cursos
devidamente oficializados, e que previamente comprovarem a sus situação
escolar, caso manifestem sua oposição à prorrogação.
Não significa prorrogação da jornada o regime compensatório.
Cláusula 19 - Contrato de Experiência:
Fica estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações,
devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato
e de sua prorrogação, ao sindicato profissional ou pessoa credenciada
no Ministério do Trabalho, que ali colocará seu "visto".
Cláusula 20 - Abono para Saque do PIS:
Os empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS,
durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial,
e durante um turno, quando seu domicílio bancário for fora da
cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária
para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
Cláusula 21 - Compensação de Horários do Comissionista:
Aos comissionistas é vedado compensar horário de vendas por horário
de não-vendas.
Cláusula 22 - Auxílio Creche:
Os empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada,
pagarão a suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente
a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, por filho
de até 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação
de despesa.
Cláusula 23 - Igualdade Salarial:
Não haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que
prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica função,
com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula 24 - Pagamento dos Salários em Dinheiro:
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários
em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera
de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito bancário.
Cláusula 25 - Pagamento dos Salários:
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser
pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente.
Cláusula 26 - Cópia das Guias:
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional e sindicato
patronal convenentes cópia das guias de Contribuição Sindical
e do Desconto Assistencial, acompanhadas da relação dos empregados,
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento.
Cláusula 27 - Assistência dos Sindicatos:
É obrigatória a assistência do Sindicato profissional convenente
a todas as rescisões de contrato de trabalho ou pedidos de demissão
de empregados da categoria profissional, com 360 (trezentos e sessenta) dias
ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade
de homologação perante o Ministério do Trabalho, nos termos
do art. 477 da CLT.
Cláusula 28 - Pagamento das Rescisões:
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas
rescisórias e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento
da multa prevista em lei.
Cláusula 29 - Relação de Salários de Contribuição:
Quando requerido às empresas ficam obrigadas a entrega, ao empregado
demitido, quando este requer benefício à Previdência Social,
a relação de seus salários, durante o período trabalhado,
ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição,
de acordo com o formulário oficial, sempre que inferior a 36 (trinta
e seis) meses.
Cláusula 30 - Recolhimento do FGTS:
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração
do empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos
depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
Cláusula 31 - Antecipação do 13º Salário:
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do
13º salário, aos empregados que o requeiram por escrito até
o dia 28 de fevereiro do ano correspondente, por ocasião das férias.
Cláusula 32 - Dispensa do Aviso Prévio:
O empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver
novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando
ajustado, porém que o empregado não terá direito à
remuneração dos dias não trabalhados nem a fração
do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias
não trabalhados.
Cláusula 33 - Alteração de Contrato no Aviso Prévio:
Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo
o caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança,
ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho
sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo
restante do aviso prévio.
Parágrafo Único:
Com exceção da reversão ao cargo efetivo, poderá
haver alteração, desde que haja expressa concordância do
empregado.
Cláusula 34 - Anotação da Dispensa do Aviso Prévio:
As empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio,
sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no
verso do próprio aviso.
Cláusula 35 - Redução da Jornada no Aviso Prévio:
Fica estabelecido que o empregado, durante o período do aviso prévio,
dado pela empresa, poderá optar pela redução de duas horas
no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
Cláusula 36 - Domingos e Feriados:
Aos domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes
e inventários. No caso de descumprimento desta cláusula as empresas
pagarão por empregado o valor equivalente a 1/15 (quinze décimos)
do salário mínimo a título de multa, que será pago
ao Sindicato profissional convenente, em favor do empregado.
Cláusula 37 - Contrato de Experiência:
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por
prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia
dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula 38 - Devolução da CTPS:
Ficam as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
Cláusula 39 - Anotação da Função:
As empresas ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira
de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida
no estabelecimento.
Cláusula 40 - Comprovante de Entrega de Documentos:
Todo o empregado tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem
ao seu empregador documentos tais como: carteira de trabalho, atestados médicos
e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador
fornecer, sempre, tais comprovantes de entrega.
Cláusula 41 - Recibos de Salário:
As empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento
dos salários, cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, contendo
a identificação da empresa e a discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados e das horas trabalhadas.
Cláusula 42 - Imposto de Renda:
As empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitados por
estes, no caso de rescisão contratual, a informação de
rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Cláusula 43 - Uniformes:
As empresas que exijam o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, sem
qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano.
Cláusula 44 - Natal e Ano Novo:
Será assegurado a toda a categoria um expediente único nos dias
24 e 31 de dezembro de 2005, desde que as datas não coincidam com domingo,
o qual não poderá exceder além das 19:00 (dezenove) horas
no dia 24 de dezembro e além das 18:00 (dezoito) horas no dia 31 de dezembro.
Cláusula 45 - Atrasos:
Em caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando
o empregador permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar
a importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Cláusula 46 - Cursos e Reuniões:
Fica estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa,
quando de comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a
jornada normal de trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão
ser pagas como extras.
Cláusula 47 - Atestados de Doença:
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos,
emitidos por profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato profissional
convenente com o INSS.
Cláusula 48 - Cheques:
As empresas não poderão descontar do salário de seus empregados
que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos
a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques,
e desde que não haja culpa do empregado.
Cláusula 49 - Conferência De Caixa:
A conferência de Caixa deve ser efetuada na presença e à
vista do empregado por ela responsável, sob pena não ser permitida
qualquer compensação ou reclamação posterior.
Cláusula 50 - Lanches:
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem
a jornada de trabalho prorrogada por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula 51 - Assentos:
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço
para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público,
nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 52 - Local para Refeições:
Quando a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário
para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local
apropriado em com as necessárias condições de higiene.
Cláusula 53 - Estagiários ou Menores:
As empresas só poderão admitir estagiários ou menores,
enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões
ou aceitações não impliquem em demissões de empregados.
Cláusula 54 - Maquilagem:
Quando as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão
fornecer o material necessário.
Cláusula 55 - Balanços e Inventários:
As empresas poderão realizar balanços e inventários de
2ª a 6ª (segunda a sexta) até as 24 hs (vinte e quatro horas),
desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional
de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora.
As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalharem nestes
dias após 22:00hs transporte.
Cláusula 56 - Férias Proporcionais:
São devidas as férias proporcionais ao empregado que pedir demissão
e contar com 06 (seis) meses ou mais de contrato de trabalho.
Cláusula 57 - Intervalo para Repouso e Alimentação:
O intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá
ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador,
até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da
CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados atingidos pelo "caput" desta cláusula, caso tenham
necessidade de locomoção para sua residência decorrente
deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o estabelecido na legislação
em vigor.
Parágrafo Segundo:
Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízos quanto
a sua participação nas aulas.
Parágrafo Terceiro:
Nenhum dos turnos de trabalho previsto no "caput" da presente cláusula
poderá ser inferior a 02 (duas) horas.
Cláusula 58 - Multa por Descumprimento da Convenção:
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção,
que contenham obrigação de fazer, as empresas pagarão a
seus empregados, através do sindicato profissional, uma multa em valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente à época do descumprimento.
Cláusula 59 - Marcação de Ponto:
Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências
com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até
05 (cinco) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado
às empresas permitir que os empregados deixem suas dependências
com a marcação do ponto em até 05 (cinco) minutos após
o término da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até 05 (cinco) minutos antes de cada
turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos após o seu término
não será considerada tempo de serviço ou à disposição
do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado
para fins de apuração de horas extraordinárias.
Cláusula 60 - Contribuição Assistencial dos Empregados:
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração,
o valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento) do salário já
reajustado do mês de agosto/06 e, 4,5% (quatro e meio por cento) do salário
do mês de dezembro/06, recolhendo as respectivas importâncias aos
cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto,
sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O pagamento
destes recolhimentos deverá ser feito direto na tesouraria do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Sapiranga, em horário comercial.
Parágrafo único .
O desconto a que se refere a presente cláusula, fica condicionado a não
oposição por parte do empregado, manifestada por escrito, de próprio
punho e pessoalmente, acompanhado de sua CTPS, na sede do sindicato profissional,
durante o período de dez dias contados após a assinatura da presente
convenção.
Cláusula 61 - Contribuição Assistencial Patronal:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Canoas, ficam obrigadas a repassar aos cofres desta entidade
a importância equivalente, a importância equivalente a 01 (um) dia
de salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente
à época do recolhimento, até o dia 11 DE SETEMBRO DE 2006,
sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 20,00 (dezoito reais), valor este que sofrerá a incidência das sanções previstas mo artigo 600 da CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido na presente cláusula que constitui em ônus dos empregadores.
Cláusula 62 - Vigência:
As cláusulas deste capítulo da presente convenção
vigorarão por 1 (um) ano, no período de 1º de maio de 2006
a 30 de abril de 2007.
Parágrafo Único:
As condições estabelecidas neste capitulo da presente Convenção
Coletiva vigoram no prazo previsto no "caput" da presente cláusula,
não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
CAPITULO II
DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Funcionamento
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios localizados
nas cidade de SAPIRANGA, funcionarão com utilização de
empregados, em domingos e feriados a critério de cada empresa, durante
a vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA: Repouso semanal remunerado
Os domingos e feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto
aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação
serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal
remunerado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compensação de repouso
Os empregados que trabalharem nos domingos e feriados serão dispensados
do trabalho para fins de compensação, em número idêntico
de dias aos domingos e feriados trabalhados, em data a ser fixada na semana
anterior ou até a segunda semana subseqüente ao domingo ou feriado
trabalhado.
§ Primeiro: Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em
pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão coincidir com o domingo,
com exceção dos empregados que exerçam as funções
de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção,
aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.
§ Segundo: Não se aplicam as regras previstas no "caput"
e no § primeiro da presente cláusula para os empregados contratados
para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados,
podendo estes empregados trabalhar todos os domingos e feriados, nos termos
do contrato individual de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUARTA: Feriados não trabalhados
Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de
SAPIRANGA, não funcionarão com utilização da mão
de obre de empregados nos seguintes dias: l° de janeiro, lº de maio,
Sexta-feira Santa, no domingo da páscoa, no domingo correspondente ao
dia das mães, no domingo correspondente ao dia dos pais, no domingo correspondente
ao dia em que ocorrerem eleições e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA: Jornada
Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados, uma
jornada máxima de 07:20 horas ou de até 8:00hs, a critério
de cada empresa.
§ Primeiro: Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos
e feriados até o limite máximo de 02:00 horas. O horário
excedente a jornada prevista no "caput" desta cláusula será
remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por
cento).
§ Segundo: Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados
nas cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância Velha, Ivoti e Dois
Irmãos, fecharão suas portas aos domingos e feriados até
as 21:00 horas, com exceção do período em que vigorará
o horário de verão quando poderão permanecer abertos ao
público, nos domingos e feriados previstos nesta convenção,
até às 22:00 horas.
CLÁUSULA SEXTA: Prêmio
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo presente acordo, VALE ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por domingo ou feriado trabalhado,com jornada de até 7:20 (sete horas e vinte minutos), valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal Aos empregados cuja jornada estabelecida pela empresa for de 8:00(oito horas), fica assegurado um VALE ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por domingo ou feriado trabalhado
§ Primeiro: Para os empregados que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será de R$ 16,00 (dezeseis reais) por domingo ou feriado trabalhado.
CLÁUSULA SÉTIMA : Duração
A vigência das cláusulas deste capítulo da presente Convenção Coletiva terão sua vigência contada de 1O de maio de 2006 até 30 de abril de 2007.
Sapiranga, 09 de AGOSTO de 2006.
Irineo Adolfo Schmitd
Presidente
P/p entidade patronal convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550