CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade
Profissional: Sindicato
dos Empregados no Comércio de Sapiranga, registrado no Mtb através de Carta Sindical publicada no DOU do dia
07/06/1990, processo numero 24400000236/1990,
inscrito no CNPJ sob o nº 93241644 0001 52.
Entidade
Patronal: Sindicato do Comercio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas,
registrado no Mtb através da carta sindical 24400010987 de 1986, processo
46000000036/95, registro no livro 104, fl 16, inscrito no CNPJ sob o nº 90093345
0001 20.
Beneficiados: Empregados no comercio varejista
de gêneros alimentícios das cidades de Sapiranga, Nova Hartz e Araricá.
Categoria Abrangida:
DOS
SALARIOS E DAS CONDIÇOES DE TRABALHO
Cláusula 01 - Reajuste Salarial:
Os salários dos empregados
representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de
maio de 2004 no percentual de 5,60% (cinco
inteiros e sessenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em maio/2003.
Cláusula 02 - Reajuste Salarial
Proporcional:
A taxa de reajustamento do salário do
empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze)
meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter
paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a
data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço,
com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste |
Maio/03
|
5,60% |
|
Junho/03 |
4,63% |
|
Julho/03 |
4,63% |
|
Agosto/03 |
4,59% |
|
Setembro/03 |
4,40% |
|
Outubro/03 |
3,55% |
|
Novembro/03 |
3,15% |
|
Dezembro/03 |
2,77% |
|
Janeiro/04 |
2,22% |
|
Fevereiro/04 |
1,38% |
|
Março/04 |
0,98% |
Abril/04
|
0,41% |
Parágrafo Único:
Não poderá o empregado mais novo na
empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo
na mesma função.
Cláusula 03 - Compensações:
Poderão ser compensados nos reajustes
previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de
aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação
determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 04 - Salário Mínimo
Profissional:
Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais em 1º de maio de 2004:
I) Empregados em geral = R$
389,00 (trezentos e oitenta e nove reais);
II)
Empregados ocupados em serviços de
limpeza e “office-boy” = R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
III) Empregados menores de 18 anos que exerçam a função de empacotador
e/ou entregador de panfletos = R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais);
Parágrafo primeiro:
Os empregados em geral, durante o
período de experiência, estando excluídos dos salários mínimos profissionais
previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida em R$
370,00 (trezentos e setenta reais);
Parágrafo segundo:
Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais a partir de 1º/09/2004.
Empregados em geral = R$
393,00
Empregados em serviços de limpeza = R$ 348,00
Empregados menores de 18 anos na função de
empacotador = R$ 265,00
Parágrafo terceiro: Os
empregados em geral, durante o período de experiência, estando excluídos dos
salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia
mínima estabelecida em R$ 374,00.
Cláusula 05 - Pagamento das
Diferenças Salariais:
As diferenças salariais decorrentes
da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento
do mes de junho/03.
Cláusula 06 - Descontos
Salariais:
Serão considerados válidos os
descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo
empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de
empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa,
convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta
básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Cláusula 07 - Quebra-de-Caixa:
Os empregados que exercentes da
função de caixa ou que trabalhem com numerário é concedido um adicional de
quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário profissional.
Parágrafo Único:
Para os empregados admitidos a partir
de 01.05.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas
empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por
ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada
no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao
empregado caixa, observado o disposto na cláusula décima nona.
Cláusula 08 - Segurança e
Medicina do Trabalho:
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por
estabelecimento.
As empresas com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4,
ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de
risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
As empresas enquadradas no grau de
risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico
demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o
último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta)
dias.
Cláusula 09 - Compensação da
Jornada Extraordinária:
A duração normal da jornada de
trabalho poderá, para fins de adoção da compensação horária de que trata o art.
59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas extras a
serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 60 (sessenta)
horas por trabalhador. Para efeitos da compensação ora ajustada, serão
considerados blocos bimestrais, com períodos que terão inicio e fechamento
junto com a folha de pagamento dos salários
de cada empresa.
b) fica estabelecido que as horas
extraordinárias realizadas no mês de maio/02 poderão ser compensadas ate a data
de fechamento da folha do mês de julho/32. Após agosto/03, as empresas deverão
compensar a jornada extraordinária respeitando os bimestres
subseqüentes-periodos de sessenta dias-, conforme a regra geral da letra a da
presente cláusula.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar
controle de ponto da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre
entre segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada
dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo:
Havendo rescisão de Contrato e se
houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas
com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A faculdade estabelecida no
"caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As empresas ficam obrigadas a
conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensação, espelho do
cartão ponto na semana posterior a compensação.
Cláusula 10 - Qüinqüênio:
Fica assegurado a todos os empregados
representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do empregado
aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de um adicional
de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual
este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês
sobre a remuneração variável, quando for o caso. Ninguém poderá receber a este
título valor superior a R$ 94,00 (noventa e quatro reais). Poderão ser compensados
os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Cláusula 11 - Triênio:
Fica assegurado a todos os empregados
representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do empregado
aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de um
adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho
efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 57,00 (cinquenta
e sete reais). Poderão ser compensados
os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Parágrafo Único:
A concessão de triênio não poderá ser
somada ou acumulada com o quinquênio estabelecido na cláusula 10 da presente
convenção.
Cláusula 12 - Horas Extras:
As horas extras serão remuneradas com
um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70% (setenta
por cento) para as demais.
Parágrafo Único:
A remuneração da hora extra do empregado
comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no período,
dividido pelo número de horas normais trabalhadas, acrescentando-se ao
valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Cláusula 13 - Conferência de
Caixa - Horária:
As horas dispendidas na conferência
de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de trabalho, deverão
ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido
nesta convenção.
Cláusula 14 - Repouso Remunerado
do Comissionista:
A remuneração do repouso semanal do
empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicado pelos domingos e
feriados a que fizer jus.
Cláusula 15 - Anotação das
Comissões:
As empresas que remunerarem seus
empregados a base de comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado,
ou no contrato individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula 16 - Estabilidade da
Gestante:
À empregada gestante será assegurada
a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias
após o retorno do benefício previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar, à empresa, atestado médico
comprobatório da gravidez, anterior ao
aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de
decadência do direito previsto.
Cláusula 17 - Estabilidade do
Acidentado:
Aos empregados representados pelo sindicato
profissional convenente será assegurada a estabilidade provisória nos termos do
artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Cláusula 18 - Jornada do
Estudante:
É vedada a prorrogação da jornada de
trabalho dos estudantes matriculados em cursos de primeiro e segundo graus e
ensino superior, cursos devidamente oficializados, e que previamente
comprovarem a sus situação escolar, caso manifestem sua oposição à prorrogação.
Não significa prorrogação da jornada o regime compensatório.
Cláusula 19 - Contrato de
Experiência:
Fica estabelecido que os contratos de
experiência e suas prorrogações, devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias
contados do início do contrato e de sua prorrogação, ao sindicato profissional
ou pessoa credenciada no Ministério do Trabalho, que ali colocará seu
"visto".
Cláusula 20 - Abono para Saque
do PIS:
Os empregados serão dispensados para
o recebimento das parcelas do PIS, durante meio expediente da jornada de trabalho,
sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio bancário for
fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade bancária para
pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
Cláusula 21 - Compensação de
Horários do Comissionista:
Aos comissionistas é vedado compensar
horário de vendas por horário de não-vendas.
Cláusula 22 - Auxílio Creche:
Os empregadores que não mantiverem
creches de forma direta ou conveniada,
pagarão a suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 15%
(quinze por cento) do salário normativo
da categoria, por filho de até 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Cláusula 23 - Igualdade
Salarial:
Não haverá desigualdade salarial
entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo idêntica
função, com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula 24 - Pagamento dos
Salários em Dinheiro:
O
empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente
sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se
a empresa adotar sistema de depósito bancário.
Cláusula 25 - Pagamento dos
Salários:
Os salários, as horas extras e as
comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente.
Cláusula 26 - Cópia das Guias:
Ficam as empresas obrigadas a
encaminhar ao sindicato profissional e sindicato patronal convenentes cópia das
guias de Contribuição Sindical e do
Desconto Assistencial, acompanhadas da relação dos empregados, no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento.
Cláusula 27 - Assistência dos
Sindicatos:
É obrigatória a assistência do
Sindicato profissional convenente a todas as rescisões de contrato de trabalho
ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional, com 360
(trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do
ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante o Ministério do
Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.
Cláusula 28 - Pagamento das
Rescisões:
As empresas ficam obrigadas a efetuar
o pagamento dos valores relativos as verbas
rescisórias e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato
ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos acima
sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
Cláusula 29 - Relação de
Salários de Contribuição:
Quando
requerido as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, quando
este requer benefício à Previdência Social, a relação de seus salários, durante
o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição, de
acordo com o formulário oficial, sempre que inferior a 36 (trinta e seis)
meses.
Cláusula 30 - Recolhimento do
FGTS:
O recolhimento do FGTS deverá ser
feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas ficam
obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados, desde
que o banco os forneça.
Cláusula 31 - Antecipação do 13º
Salário:
As empresas serão obrigadas a pagar
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram por
escrito até o dia 28 de fevereiro do ano correspondente, por ocasião das
férias.
Cláusula 32 - Dispensa do Aviso
Prévio:
O empregado que, no curso do aviso
prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento
do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que o empregado não terá direito
à remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário e férias
proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
Cláusula 33 - Alteração de
Contrato no Aviso Prévio:
Durante o prazo do aviso prévio, dado
por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de função
de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob pena de
rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
Parágrafo Único:
Com exceção da reversão ao cargo
efetivo, poderá haver alteração, desde que haja expressa concordância do empregado.
Cláusula 34 - Anotação da
Dispensa do Aviso Prévio:
As empresas que dispensarem seus
empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão
fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
Cláusula 35 - Redução da Jornada
no Aviso Prévio:
Fica estabelecido que o empregado,
durante o período do aviso prévio, dado pela empresa, poderá optar pela redução
de duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
Cláusula 36 - Domingos e
Feriados:
Aos domingos e feriados é vedados o
trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento desta
cláusula as empresas pagarão por empregado o valor equivalente a 1/15 (quinze décimos)
do salário mínimo a título de multa, que será pago ao Sindicato profissional
convenente, em favor do empregado.
Cláusula 37 - Contrato de
Experiência:
Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula 38 - Devolução da CTPS:
Ficam as
empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
Cláusula 39 - Anotação da
Função:
As empresas ficam obrigadas a
promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função
efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Cláusula 40 - Comprovante de
Entrega de Documentos:
Todo o empregado tem direito a
receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos
tais como: carteira de trabalho, atestados médicos e outros previstos na
legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais
comprovantes de entrega.
Cláusula 41 - Recibos de
Salário:
As empresas ficam obrigadas a
fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópia dos
recibos ou envelopes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados e das horas trabalhadas.
Cláusula 42 - Imposto de Renda:
As empresas deverão fornecer a seus
empregados, uma vez solicitados por estes, no caso de rescisão contratual, a informação
de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Cláusula 43 - Uniformes:
As empresas que exijam o uso de
uniformes se obrigam a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na
quantidade de dois ao ano.
Cláusula 44 - Natal e Ano Novo:
Será assegurado a toda a categoria um
expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2004, desde que as datas não
coincidam com domingo, o qual não poderá exceder além das 19:00 (dezenove)
horas no dia 24 de dezembro e além das 18:00 (dezoito) horas no dia 31 de
dezembro.
Cláusula 45 - Atrasos:
Em caso de atraso do empregado no
horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia,
fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal remunerado
e feriado correspondente.
Cláusula 46 - Cursos e Reuniões:
Fica estabelecido que, os cursos e
reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, devem
ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras
correspondentes deverão ser pagas como extras.
Cláusula 47 - Atestados de
Doença:
As empresas aceitarão atestados
médicos e odontológicos, emitidos por profissionais de entidades conveniadas
pelo Sindicato profissional convenente com o INSS.
Cláusula 48 - Cheques:
As empresas não poderão descontar do
salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores
relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que
cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, e desde que não haja
culpa do empregado.
Cláusula 49 - Conferência De
Caixa:
A conferência de Caixa deve ser
efetuada na presença e à vista do empregado por ela responsável, sob pena não
ser permitida qualquer compensação ou reclamação posterior.
Cláusula 50 - Lanches:
As empresas ficam obrigadas a
fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada
por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula 51 - Assentos:
As empresas ficam obrigadas a colocar
assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por atividade
o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 52 - Local para
Refeições:
Quando a empresa não dispensar o
empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá
manter local apropriado em com as necessárias condições de higiene.
Cláusula 53 - Estagiários ou
Menores:
As empresas só poderão admitir
estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77,
desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de empregados.
Cláusula 54 - Maquilagem:
Quando as empresas exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário.
Cláusula 55 - Balanços e
Inventários:
As empresas poderão realizar balanços e inventários de 2ª a 6ª
(segunda a sexta) até as 24 hs (vinte e quatro horas), desde que
remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional de 100%
(cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas deverão
providenciar aos empregados que trabalharem nestes dias após 22:00hs transporte.
Cláusula 56 - Férias
Proporcionais:
São devidas as férias proporcionais
ao empregado que pedir demissão e contar com 06 (seis) meses ou mais de
contrato de trabalho.
Cláusula 57 - Intervalo para
Repouso e Alimentação:
O intervalo entre um turno e outro de
trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado independentemente de
acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 3 (três) horas,
nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados atingidos pelo
"caput" desta cláusula, caso tenham necessidade de locomoção para sua
residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o
estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo:
Os empregados estudantes não poderão
sofrer prejuízos quanto a sua participação nas aulas.
Parágrafo Terceiro:
Nenhum dos turnos de trabalho
previsto no "caput" da presente cláusula poderá ser inferior a 02
(duas) horas.
Cláusula 58 - Multa por
Descumprimento da Convenção:
Pelo descumprimento de qualquer das
cláusulas da presente convenção, que contenham obrigação de fazer, as empresas
pagarão a seus empregados, através do sindicato profissional, uma multa em
valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente à época
do descumprimento.
Cláusula 59 – Marcação de Ponto:
Fica facultado às empresas liberar a
entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio
e/ou livro ponto) até 05 (cinco) minutos antes do início da jornada. Da mesma
forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem suas
dependências com a marcação do ponto em até 05 (cinco) minutos após o término
da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até 05 (cinco)
minutos antes de cada turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos após o seu
término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador,
por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração
de horas extraordinárias.
Cláusula 60 - Contribuição
Assistencial dos Empregados:
Ficam as empresas obrigadas a
descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou
não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de
remuneração, o valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento) do salário já
reajustado do mês de JUNHO/04 e, 4,5% (quatro e meio por cento) do salário do
mês de janeiro/05, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Sapiranga, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto,
sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O pagamento destes recolhimentos
deverá ser feito direto na tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio
de Sapiranga, em horário comercial.
Cláusula 61 - Contribuição
Assistencial Patronal:
As empresas representadas pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, ficam
obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01
(um) dia de salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à
época do recolhimento, até o dia 25 de junho de 2004, sob pena das sanções
previstas no artigo 600 da CLT
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 18,00 (dezoito reais), valor este que sofrerá a
incidência das sanções previstas no artigo 600 de CLT e correção monetária após
expirado o prazo para pagamento ora estabelecido na presente cláusula constitui
em ônus dos empregadores
.
Cláusula 62 - Vigência:
As cláusulas deste capítulo da presente convenção coletiva vigorarão
por 1 (um) ano, no período de 1º de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
Parágrafo Único:
As condições estabelecidas neste
capítulo da presente Convenção Coletiva
vigoram no prazo previsto no "caput" da presente cláusula, não
integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
CAPITULO II
DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Funcionamento
Os
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios localizados nas cidades de Sapiranga, Nova
Hartz e Araricá funcionarão com
utilização de empregados, em domingos e feriados a critério de cada empresa, durante a vigência da presente
Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA: Repouso
semanal remunerado
Os domingos e feriados serão
considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá
dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais,
como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compensação
de repouso
Os empregados que trabalharem nos domingos e feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação, em número
idêntico de dias aos domingos e feriados trabalhados, em data a ser fixada na
semana anterior ou até a segunda semana subseqüente ao domingo ou feriado
trabalhado.
§ Primeiro: Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em
pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão
coincidir com o domingo, com exceção dos empregados que exerçam as funções de
vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido
o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.
§ Segundo: Não se aplicam as regras previstas no “caput” e no § primeiro da presente cláusula para os empregados
contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados, domingos e
feriados, podendo estes empregados trabalhar todos os domingos e feriados, nos
termos do contrato individual de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUARTA: Feriados
não trabalhados
Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais
localizados nas cidades de Sapiranga, Nova Hartz e Araricá não funcionarão com
utilização da mão de obre de empregados nos seguintes dias: l° de janeiro, lº
de maio, Sexta-feira Santa, 07 de setembro, 12 de outubro e 25 de
dezembro.
CLÁUSULA QUINTA: Jornada
Fica assegurada aos empregados que trabalharem aos
domingos e feriados, uma jornada máxima de 07:20 horas.
§ Primeiro: Será admitido o trabalho
extraordinário nos domingos e feriados até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente
será remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem
por cento).
§ Segundo: Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Sapiranga,
Nova Hartz e Araricá, fecharão suas portas aos domingos e
feriados até as 21:00 horas, com exceção do período em que vigorará o horário
de verão quando poderão permanecer abertos ao público, aos domingos e feriados,
até às 22:00 horas.
Fica
garantido aos empregados abrangidos pelo
presente acordo, VALE ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios no
valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por domingo ou feriado trabalhado, valor
este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
§ Único: Para os empregados que exercem a função de empacotador o
valor do vale alimentação será de R$ 15,00 (quinze reais) por domingo ou feriado trabalhado.
A
vigência das cláusulas deste capítulo da
presente convenção coletiva, que se
refere ao trabalho em domingos e feriados
vigorarão a partir de primeiro de maio
de 2004 até trinta de abril de 2005.
Sapiranga, de maio
de 2004.
Irineu Adolfo Schmidt
Presidente
P/p entidade patronal convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550