Ilmº. Senhor
Dr. Darci D’Avila Ferreira
MD. Delegado Regional do
Trabalho e Emprego
Do Estado do Rio Grande do Sul
Nesta Capital.
O
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SAPIRANGA
conjuntamente com o SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por seus procuradores
ao fim assinados, vem, à presença de Vossa Senhoria para encaminhar a CONVENÇÃO COLETIVA, em anexo, que
beneficiará os empregados no comércio
varejista de gêneros alimentícios dos municípios de Sapiranga, Nova Hartz e
Araricá, requerendo o seu depósito para fins de registro e arquivo, nos
termos do disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
N.T.
P.Deferimento.
Porto Alegre, 19 de junho de 2001.
Irineu Adolfo Schmidt
Presidente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios dos
municípios de Sapiranga , Nova Hartz e Araricá
Cláusula 01 - Reajuste Salarial:
Os
salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente
serão majorados em 1º de maio de 2001 no percentual de 7,07% (sete inteiros e
sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em maio/2000.
Cláusula 02 - Reajuste Salarial Proporcional:
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da
contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste |
Maio/00
|
7,07% |
|
Junho/00 |
7,07% |
|
Julho/00 |
6,80% |
|
Agosto/00 |
5,33% |
|
Setembro/00 |
4,07% |
|
Outubro/00 |
3,63% |
|
Novembro/00 |
3,46% |
|
Dezembro/00 |
3,16% |
|
Janeiro/01 |
2,60% |
|
Fevereiro/01 |
1,82% |
|
Março/01 |
1,32% |
Abril/01
|
0,84% |
Parágrafo Único:
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
Cláusula 03 - Compensações:
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais,
espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os
provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença
transitada em julgado.
Cláusula 04 - Salário Mínimo Profissional:
Ficam
instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais em 1º de maio de 2001:
I) Empregados
em geral = R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais);
II) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” =
R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais);
III) Empregados menores de 18 anos que exerçam a função de empacotador e/
ou entregador de panfletos = R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais);
Parágrafo Único:
Os
empregados em geral, durante o período de experiência, estando excluídos dos
salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia
mínima estabelecida em R$ 265,0
(duzentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Cláusula 05 - Pagamento das Diferenças Salariais:
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser
satisfeitas conjuntamente
com a folha de pagamento do mês de
junho/01.
Cláusula 06 - Descontos Salariais:
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade
de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório
da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia,
cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único:
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito,
a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Cláusula 07 - Quebra-de-Caixa:
Os
empregados que exercentes da função de caixa ou que trabalhem com numerário é
concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do
salário profissional.
Parágrafo Único:
Para
os empregados admitidos a partir de 01.05.97 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A
referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa, observado o
disposto na cláusula décima nona.
Cláusula 08 - Segurança e Medicina do Trabalho:
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50
(cinqüenta) empregados por estabelecimento.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de
indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro
I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro
I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data
da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula 09 - Compensação da Jornada Extraordinária:
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção da
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte
sistemática:
a) o número máximo de horas extras a
serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 45 (quarenta
e cinco) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite
previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre entre
segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do período e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo:
Havendo
rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime
de compensação, espelho do cartão ponto na semana posterior a compensação.
Cláusula 10 - Qüinqüênio:
Fica
assegurado a todos os empregados representados pelo sindicato profissional
convenente, a exceção do empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma
empresa, a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 63,00 (sessenta
e três reais). Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já
pago pelo empregador.
Cláusula 11 - Triênio:
Fica assegurado a todos os empregados
representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do empregado
aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de um
adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho
efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 42,00 (quarenta
e dois reais). Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já
pago pelo empregador.
Parágrafo Único:
A
concessão de triênio não poderá ser somada ou acumulada com o quinquênio
estabelecido na cláusula 10 da presente convenção.
Cláusula 12 - Horas Extras:
As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras e 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único:
A
remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das
comissões auferidas no período, dividido pelo número de horas normais
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
previsto nesta convenção.
Cláusula 13 - Conferência de Caixa - Horária:
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do
horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a
aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Cláusula 14 - Repouso Remunerado do Comissionista:
A
remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada
tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
úteis, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula 15 - Anotação das Comissões:
As
empresas que remunerarem seus empregados a base de
comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato
individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula 16 - Estabilidade da Gestante:
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego,
durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício
previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa,
atestado médico comprobatória da gravidez, anterior ao
aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de
decadência do direito previsto.
Cláusula 17 - Estabilidade do Acidentado:
Aos
empregados representados pelo sindicato profissional convenente será assegurada
a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Cláusula 18 - Jornada do Estudante:
É
vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes matriculados em
cursos de primeiro e segundo graus e ensino superior, cursos devidamente
oficializados, e que previamente comprovarem a sus situação escolar, caso
manifestem sua oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o
regime compensatório.
Cláusula 19 - Contrato de Experiência:
Fica
estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações, devem ser exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e
de sua prorrogação, ao sindicato profissional ou pessoa credenciada no
Ministério do Trabalho, que ali colocará seu "visto".
Cláusula 20 - Abono para Saque do PIS:
Os
empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante
meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, e durante um
turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa
adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio
local de trabalho.
Cláusula 21 - Compensação de Horários do Comissionista:
Aos
comissionistas é vedado compensar horário de vendas por horário de não-vendas.
Cláusula 22 - Auxílio Creche:
Os
empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão a suas
empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento)
do salário normativo da categoria, por
filho de até 06 (seis) anos de idade, independente de comprovação de despesa.
Cláusula 23 - Igualdade Salarial:
Não
haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao
mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula 24 - Pagamento dos Salários em Dinheiro:
O
empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente
sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se
a empresa adotar sistema de depósito bancário.
Cláusula 25 - Pagamento dos Salários:
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Cláusula 26 - Cópia das Guias:
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional e sindicato
patronal convenentes cópia das guias de Contribuição e do Desconto
Assistencial, acompanhadas da relação dos empregados, no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após o recolhimento.
Cláusula 27 - Assistência dos Sindicatos:
É
obrigatória a assistência do Sindicato profissional convenente a todas as
rescisões de contrato de trabalho ou pedidos de demissão de empregados da
categoria profissional, com 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de
trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade de
homologação perante o Ministério do Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.
Cláusula 28 - Pagamento das Rescisões:
As
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias e
anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b)
até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa
prevista em lei.
Cláusula 29 - Relação de Salários de Contribuição:
Quando
requerido as empresas ficam obrigadas a entrega, ao
empregado demitido, quando este requer benefício à Previdência Social, a
relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado na
Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, sempre
que inferior a 36 (trinta e seis) meses.
Cláusula 30 - Recolhimento do FGTS:
O
recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do
empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos
depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
Cláusula 31 - Antecipação do 13º Salário:
As
empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos
empregados que o requeiram por escrito até o dia 28 de fevereiro do ano
correspondente, por ocasião das férias.
Cláusula 32 - Dispensa do Aviso Prévio:
O
empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo
emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado,
porém que o empregado não terá direito à remuneração dos dias não trabalhados
nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não
trabalhados.
Cláusula 33 - Alteração de Contrato no Aviso Prévio:
Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas
condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o
empregador pelo restante
do aviso prévio.
Parágrafo Único:
Com
exceção da reversão ao cargo efetivo, poderá haver alteração, desde que haja expressa concordância do empregado.
Cláusula 34 - Anotação da Dispensa do Aviso Prévio:
As
empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio
aviso.
Cláusula 35 - Redução da Jornada no Aviso Prévio:
Fica
estabelecido que o empregado, durante o período do aviso prévio, dado pela
empresa, poderá optar pela redução de duas horas no horário que melhor lhe
convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula 36 - Domingos e Feriados:
Aos
domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários.
No caso de descumprimento desta cláusula as empresas pagarão por empregado o
valor equivalente a 1/15 (quinze décimos) do salário mínimo a título de multa,
que será pago ao Sindicato profissional convenente, em favor do empregado.
Cláusula 37 - Contrato de Experiência:
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula 38 - Devolução da CTPS:
Ficam as
empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
Cláusula 39 - Anotação da Função:
As
empresas ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira de Trabalho do
empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Cláusula 40 - Comprovante de Entrega de Documentos:
Todo
o empregado tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem
ao seu empregador documentos tais como: carteira de trabalho, atestados médicos
e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer,
sempre, tais comprovantes de entrega.
Cláusula 41 - Recibos de Salário:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento
dos salários, cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, contendo a
identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos
descontos efetuados e das horas trabalhadas.
Cláusula 42 - Imposto de Renda:
As
empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitados por estes, no
caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins de Imposto
de Renda.
Cláusula 43 - Uniformes:
As
empresas que exijam o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, sem qualquer
ônus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano.
Cláusula 44 - Natal e Ano Novo:
Será
assegurado a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro
de 2000, desde que as datas não coincidam com domingo, o qual não poderá
exceder além das 19:00 (dezenove) horas no dia 24 de dezembro e além das 18:00
(dezoito) horas no dia 31 de dezembro.
Cláusula 45 - Atrasos:
Em
caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador
permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a
importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Cláusula 46 - Cursos e Reuniões:
Fica
estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extras.
Cláusula 47 - Atestados de
Doença:
As
empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos, emitidos por
profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato profissional convenente
com o INSS.
Cláusula 48 - Cheques:
As
empresas não poderão descontar do salário de seus empregados que exerçam a
função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a aceitação
de cheques, e desde que não haja culpa do empregado.
Cláusula 49 - Conferência De Caixa:
A
conferência de Caixa deve ser efetuada na presença e à vista do empregado por
ela responsável, sob pena não ser permitida qualquer compensação ou reclamação
posterior.
Cláusula 50 - Lanches:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a
jornada de trabalho prorrogada por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula 51 - Assentos:
As
empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da
Portaria 3214/78
do Ministério do Trabalho.
Cláusula 52 - Local para Refeições:
Quando
a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu
lanche ou refeição, deverá manter local apropriado em com as necessárias
condições de higiene.
Cláusula 53 - Estagiários ou
Menores:
As
empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas
especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem
em demissões de empregados.
Cláusula 54 - Maquilagem:
Quando
as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o
material necessário.
Cláusula 55 - Balanços e Inventários:
As
empresas poderão balanços e inventários de 2ª a 6ª
(segunda a sexta) até as 24 hs (vinte e quatro horas), desde que
remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade com adicional de 100%
(cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora. As empresas deverão
providenciar aos empregados que trabalharem nestes dias após 22:00hs
transporte.
Cláusula 56 - Férias Proporcionais:
São
devidas as férias proporcionais ao empregado que pedir demissão e contar com 06
(seis) meses ou mais de contrato de trabalho.
Cláusula 57 - Intervalo para Repouso e Alimentação:
O
intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá
ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador,
até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71
da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os
empregados atingidos pelo "caput" desta cláusula, caso tenham
necessidade de locomoção para sua residência decorrente deste intervalo,
perceberão Vale Transporte fora o estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo:
Os
empregados estudantes não poderão sofrer prejuízos quanto a sua participação
nas aulas.
Parágrafo Terceiro:
Nenhum
dos turnos de trabalho previsto no "caput" da presente cláusula
poderá ser inferior a 02 (duas) horas.
Cláusula 58 - Multa por Descumprimento da Convenção:
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenham
obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato
profissional, uma multa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo vigente à época do descumprimento.
Cláusula 59 – Marcação de Ponto:
Fica facultado às empresas liberar a entrada de empregados
em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 05
(cinco) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às
empresas permitir que os empregados deixem suas dependências com a marcação do
ponto em até 05 (cinco) minutos após o término da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até 05 (cinco) minutos antes de cada
turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos após o seu término não será
considerada tempo de serviço ou à disposição do empregador, por não ser tempo
trabalhado, não podendo ser computado para fins de apuração de horas
extraordinárias.
Cláusula 60 - Contribuição Assistencial dos Empregados:
Ficam
as empresas obrigadas a descontar de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da
presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor
equivalente a 4,5% (quatro e meio por cento) do salário já reajustado do mês de
JUNHO/01 e, 4,5% (quatro e meio por cento) do salário do mês de janeiro/02,
recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas
no art. 600 da CLT. O pagamento destes recolhimentos deverá ser feito direto na
tesouraria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sapiranga, em horário
comercial.
Cláusula 61 - Contribuição Assistencial Patronal:
As
empresas representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a
recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias, a importância
equivalente a 01 (um) dia de salário, já reajustado, e vigente à época do
recolhimento, de todos os seus empregados. O recolhimento deverá ser efetuado
até o dia 10de AGOSTO DE 2001, sob pena das cominações previstas no
artigo 600 da CLT.
Cláusula 62 - Vigência:
A
presente convenção vigorará por 1 (um) ano, no período
de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.
Parágrafo Único:
As
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram no prazo
previsto no "caput" da presente cláusula, não integrando, de forma definitiva,
os contratos individuais de trabalho.
Porto Alegre, 19 de junho de 2001.
Irineu Adolfo Schmidt
Presidente
P/p entidade patronal convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550