Ilma. Sr. Dr.
HERON DE OLIVEIRA
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.



Retificação a Convenção nº 46218.011498/2007-76.


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10,
com apostila em 17/11/1952 (PROC. SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, conjun­ta­mente com o SINDICATO DO CO-
MÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16,
referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, por seus representantes legais, que ao final assinam, vêm,
respei­to­samente, à presença de Vossa Senhoria, que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos autos da Convenção
Coletiva de Trabalho de nº 46218.011498/2007-76, depositada no dia 08 de agosto de 2007, retificar a cláusula 73, que passam a ter a seguinte redação:


“CLÁUSULA 73 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de
horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos
da compensação ora ajustada, serão considerados blocos bimestrais, com períodos que terão início e fechamento junto com a folha de pagamento dos salários
de cada empresa.

b) as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que
não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com
o respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras
previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

As empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensação, espelho do cartão ponto do mês junto com a folha de
pagamento dos salários de cada empresa.

PARÁGRAFO QUINTO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a
que se refere o artigo 60 da CLT.

ANTE O EXPOSTO, requerem a juntada da presente retificação, firmada entre os ora acordantes, requerendo o seu depósito para fins de registro e arquivo nos
termos do estatuí­do no art. 614 da CLT.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550 - CPF 412.948.740-04


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Presidente - Jorge Oliveira - CPF 062.057.470/49