Ilma. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.



SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC. SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, conjun­ta­mente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Cara Sindical registrada bo livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, em 19 de dezembro de 2005, na rua São Domingos nº 1097, Centro de São Leopoldo, ( sindicato dos empregados no comércio de São Leopoldo) e em 02 de junho de 2006, na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio Varejista de Gêneros), respectivamente.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

Nestes Termos, Pedem Deferimento.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04



SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Presidente - Jorge Oliveira
CPF 062.057.470/49

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no MTE através de Cara Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representado pelo seu Presidente Jorge Oliveira – CPF 062.057.470/49.

Sindicato Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto – CPF 412.948.740-04.

Categoria abrangida: emprega­dos no comércio varejista de gêneros alimentícios de São Leopoldo, Esteio, Sapucaia do Sul e Portão.


CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados no dia 29 de outubro de 2006 (eleições gerais).

CLÁUSULA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO

Os empregados que trabalharem no dia 29 de outubro de 2006 receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios valor equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) pelo dia trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

Parágrafo Primeiro

Os empregados empacotadores que trabalharem no dia 29 de outubro de 2006 receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios valor equivalente a R$ 18,00 (dezoito reais) pelo dia trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

Parágrafo Segundo

Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público no dia 29 de outubro de 2006 , tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento.


CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados que trabalharem no dia 29 de outubro de 2006 uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

Os empregados que trabalharem no dia 29 de outubro de 2006 referido na cláusula primeira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho e até a segunda semana subseqüente ao dia trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - DIAS DE REPOUSO

O dia 29 de outubro de 2006, previsto na Cláusula Primeira , será considerado dia normal de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação será considerado, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem no dia 29 de outubro de 2006 previsto na cláusula primeira.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO DIREITO DO VOTO

As empresas deverão proporcionar as condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever do voto.

CLÁUSULA OITAVA - LISTAGEM

A relação dos empregados que trabalharão no dia 29 de outubro de 2006 referido na cláusula primeira deverá ser entregue até 27 de outubro de 2006 na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail sindecrs@terra.com.br ou fax, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento; e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou a folga prevista na cláusula quarta. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.

CLÁUSULA NONA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS

Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.

CLÁUSULA DÉCIMA - ALMOÇO

Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados em que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs(treze horas).

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA

Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:

a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;

b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;

c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e

d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- VIGÊNCIA

A presente convenção vigorará de 16 de outubro de 2006 até 10 de novembro de 2006.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2006.

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04



SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Presidente - Jorge Oliveira
CPF 062.057.470/49