Ilma. Sra.
Dra.
NEUSA
AZEVEDO
D. D.
Delegada Regional do Trabalho/RS.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, Carta
Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila
em 17/11/1952 (PROC. SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0
96.757.612/0001-00, conjuntamente com o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no
MTE através de Cara Sindical registrada bo livro 104, fls. 16, referente ao
Proc. 24400010987 de 1986,
inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em
cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de
2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada
pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, em 17 de
dezembro de 2004, na rua São Domingos nº
1097, Centro de São Leopoldo, em 10 de dezembro de 2004, na rua 9 de outubro nº
329, Portão-RS, em 14 de dezembro de 2004, na Av. Sapucaia nº 1941, Sapucaia do
Sul-RS e em 15 de dezembro de 2003, na Av. Presidente Vargas nº 1582, sala 02,
Esteio-RS ( sindicato dos empregados no comércio de São Leopoldo) e em 09 de
julho de 2004, na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio
Varejista de Gêneros), respectivamente.
Para tanto,
apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e
arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto
Alegre, 23 de janeiro de 2006.
P/p SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto -
OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04
P/p SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Telmo Rosa da
Silva – OAB/RS 19.318
CPF 229.274.250/00
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato
Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Canoas, registrado no MTE
através de Cara Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc.
24400010987 de 1986, inscrito
no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representado pelo Sr.
Telmo Rosa da Silva – CPF 229.274.250/00.
Sindicato
Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de
São Leopoldo, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no
Livro 21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC SORIS 1-48/52), inscrito no
CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, neste ato representado pelo Sr.
Antônio Job Barreto – CPF 412.948.740-04.
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios de São Leopoldo, Esteio, Sapucaia do Sul e Portão.
CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E
FERIADOS
Os estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios
funcionarão com
a utilização de empregados em todos os
domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 23 de janeiro de 2006, exceto nos
domingos em que se comemora os dias dos pais, mães, páscoa, e nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio,
sexta-feira santa , 25 de dezembro e dia de eleições gerais.
A indenização prevista na cláusula segunda e seus parágrafos será
assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08
(oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma
jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será
proporcional ao número de horas.
Fica estabelecido que os empregados
cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos
domingos e feriados , tais como segurança, vigilância
e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e
parágrafos da cláusula segunda deste instrumento.
Os empregados abrangidos pela presente convenção
coletiva de trabalho receberão vale alimentação para aquisição de gêneros
alimentícios em
valor equivalente a R$ 20,00 (vinte
reais) por domingo ou feriado trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Os empregados empacotadores abrangidos pela
presente convenção coletiva de trabalho receberão vale alimentação para
aquisição de gêneros alimentícios em valor equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais) por
domingo ou feriado trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Fica assegurada
aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula
primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
Será admitido o trabalho extraordinário nos
domingos e feriados referidos na cláusula primeira por necessidade imperiosa de
manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente
será remunerado pelo valor
da hora normal acrescida do adicional de
100% (cem por cento).
Os empregados que trabalharem
aos domingos e nos feriados referidos na cláusula primeira serão dispensados do
trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana
anterior ao trabalho ou até a segunda semana subseqüente ao dia trabalhado.
É obrigatória a concessão do
repouso semanal em 02 (dois) domingos por mês, exceto para os empregados
contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, e os
que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de
manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por
mês.
Os domingos e feriados previstos
na Cláusula Primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto
aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão
considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA SEXTA – MULTA
O empregador que abrir seus
estabelecimentos comerciais com empregados nas datas em que o instrumento proíbe , pagará a cada empregado prejudicado multa no valor
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) . Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato
profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a
cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto ao empregador o repasse, e devolver os
valores que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.
O empregador reincidente quanto ao
descumprimento do estabelecido na “caput” desta cláusula, além da multa prevista no
presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com
empregados no próximo domingo ou feriado, ao que ocorreu a infração.
Fica assegurado o fornecimento
de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados previstos na
cláusula primeira.
Os dias de descanso serão indenizados
pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que
gozaria o descanso compensatório;
b)
empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o
descanso compensatório; e
c)
empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que
compensaria o trabalho aos domingos.
A presente convenção
vigorará de 23 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006.
Porto
Alegre, 23 de janeiro de 2006.
P/p SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto -
OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04
P/p SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Telmo Rosa da
Silva – OAB/RS 19.318
CPF 229.274.250/00