Ilma. Sra. Dra.

NEUSA AZEVEDO

D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS.

 

 

                    SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC. SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, conjun­ta­mente com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no MTE através de Cara Sindical registrada bo livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986,  inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada  pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, em 17 de dezembro de 2004, na rua São Domingos  nº 1097, Centro de São Leopoldo, em 10 de dezembro de 2004, na rua 9 de outubro nº 329, Portão-RS, em 14 de dezembro de 2004, na Av. Sapucaia nº 1941, Sapucaia do Sul-RS e em 15 de dezembro de 2003, na Av. Presidente Vargas nº 1582, sala 02, Esteio-RS ( sindicato dos empregados no comércio de São Leopoldo) e em 09 de julho  de 2004, na Rua Frei Orlando, nº  33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio Varejista de Gêneros), respectivamente.

 

                            Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

 

Nestes Termos, Pedem Deferimento.

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2006.

 

 

 

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

CPF 412.948.740-04

 

                                 

P/p SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO  Telmo Rosa da Silva – OAB/RS 19.318

CPF 229.274.250/00

                           CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Sindicato Patronal: Sindicato  do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no MTE através de Cara Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987 de 1986,  inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representado pelo Sr. Telmo Rosa da Silva – CPF 229.274.250/00.

 

Sindicato Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Leopoldo, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0 96.757.612/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto – CPF 412.948.740-04.

 

Categoria abrangida: emprega­dos no comércio varejista de gêneros alimentícios de São Leopoldo, Esteio, Sapucaia do Sul e Portão.

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS

 

Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão  com a utilização de empregados em todos os  domingos e feriados municipais, estaduais e federais,  a partir de 23 de janeiro de 2006, exceto nos domingos em que se comemora os dias dos pais, mães, páscoa, e  nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio, sexta-feira santa , 25 de dezembro e dia de eleições gerais.

 

Parágrafo Primeiro

 

         A indenização prevista na cláusula segunda e seus parágrafos será assegurada para todos os empregados que trabalharem em uma jornada de 08 (oito) horas. Para os empregados que laborarem nos domingos e feriados em uma jornada inferior a 08 (oito) horas, fica assegurado que a indenização será proporcional ao número de horas.

 

Parágrafo Segundo

 

         Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não dependa do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados , tais como segurança, vigilância e manutenção, e outros não perceberão a indenização prevista no “caput” e parágrafos da cláusula segunda deste instrumento.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO

 

Os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios  em valor equivalente a R$ 20,00 (vinte reais) por domingo  ou feriado  trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 

 

 

Parágrafo Primeiro

 

Os empregados empacotadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho receberão vale alimentação para aquisição de gêneros alimentícios  em valor equivalente a R$ 16,00 (dezesseis reais) por domingo  ou feriado  trabalhado, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

 

Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.

 

Parágrafo Único

 

             Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado pelo  valor da hora normal acrescida  do adicional de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA          QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

 

Os empregados que trabalharem aos domingos e nos feriados referidos na cláusula primeira serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada entre a semana anterior ao trabalho ou até a segunda semana subseqüente ao dia trabalhado.

 

Parágrafo Único

 

É obrigatória a concessão do repouso semanal em 02 (dois) domingos por mês, exceto para os empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados e domingos, e os que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês.

 

CLÁUSULA QUINTO - DIAS DE REPOUSO

 

Os domingos e feriados previstos na Cláusula Primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – MULTA

 

         O empregador que abrir seus estabelecimentos comerciais com empregados nas datas em que o instrumento proíbe , pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) . Os valores da multa serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto ao empregador o repasse,  e devolver os valores que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.

 

Parágrafo Único

 

O empregador reincidente quanto ao descumprimento do estabelecido na “caput” desta cláusula, além da multa prevista no presente instrumento, ficará proibido de funcionar seu estabelecimento com empregados no próximo domingo ou feriado, ao que ocorreu a infração.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE

 

Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte para os empregados que trabalharem nos domingos e feriados  previstos na cláusula primeira.

 

CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS

 

         Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:

 

a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;

 

b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e

 

c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos.

 

CLÁUSULA NONA - VIGÊNCIA

 

A presente convenção vigorará de 23 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2006.

 

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2006.

 

 

P/p SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS - Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

CPF 412.948.740-04

 

                                 

P/p SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO  Telmo Rosa da Silva – OAB/RS 19.318

CPF 229.274.250/00