Ilma. Sra.
Dra.
D. D.
Delegada Regional do Trabalho/RS.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO, Carta
Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro 21, fls. 10, com apostila
em 17/11/1952 (PROC. SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ sob o n0
96.757.612/0001-00, conjuntamente com o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no
MTE através de Cara Sindical registrada bo livro 104, fls. 16, referente ao
Proc. 24400010987 de 1986,
inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em
cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de
2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada
pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, em 17 de
dezembro de 2004, na rua São Domingos nº
1097, Centro de São Leopoldo, em 10 de dezembro de 2004, na rua 9 de outubro nº
329, Portão-RS, em 14 de dezembro de 2004, na Av. Sapucaia nº 1941, Sapucaia do
Sul-RS e em 15 de dezembro de 2003, na Av. Presidente Vargas nº 1582, sala 02,
Esteio-RS ( sindicato dos empregados no comércio de São Leopoldo) e em 09 de
julho de 2004, na Rua Frei Orlando,
nº 33, sala 401, em Canoas (Sind.
Comércio Varejista de Gêneros), respectivamente.
Para
tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 03 de maio de
2005.
P/p SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DE CANOAS - Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04
Presidente
- Jorge Oliveira
CPF 062.057.470/49
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato
Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Canoas, registrado no MTE através de
Cara Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc. 24400010987
de 1986, inscrito
no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representado pelo seu
Presidente Jorge Oliveira – CPF 062.057.470/49.
Sindicato
Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de
São Leopoldo, Carta Sindical concedida em 27/11/1952, registrada no Livro
21, fls. 10, com apostila em 17/11/1952 (PROC SORIS 1-48/52), inscrito no CNPJ
sob o n0 96.757.612/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Antônio
Job Barreto – CPF 412.948.740-04.
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios de São Leopoldo, Esteio, Sapucaia do Sul e Portão.
CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante
serão majorados em 1º de abril de 2005 no percentual de 6,08% (seis inteiros e
oito centésimos por
cento), a incidir sobre o salário percebido em 1º de abril de 2004.
CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
ABR/04 |
6,08% |
|
MAI/04 |
5,65% |
|
JUN/04 |
5,23% |
|
JUL/04 |
4,70% |
|
AGO/04 |
3,94% |
|
SET/04 |
3,43% |
|
OUT/04 |
3,25% |
|
NOV/04 |
3,08% |
|
DEZ/04 |
2,62% |
|
JAN/05 |
1,75% |
|
FEV/05 |
1,17% |
|
MAR/05 |
0,73% |
CLÁUSULA 03 - EMPREGADO NOVO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
04 - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os
aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de
vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de
aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA
05 - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de abril
de 2005:
I)
Empregados em geral ‑ R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); e
II)
Empregados ocupados em serviços de limpeza
‑ R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO
Aos
empregados que
exerçam exclusivamente a função de
empacotadores e os entregadores de panfletos, aos quais não se aplicam os
salários mínimos profissionais instituídos no "caput" desta cláusula,
é assegurado o salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 06 - DIFERENÇAS
SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser
satisfeitas junto
com a folha de pagamento do mês de maio de 2005.
CLÁUSULA
07 ‑ QUEBRA DE CAIXA
Aos
empregados exercentes da função de caixa é concedido um adicional de quebra de
caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo profissional,
ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
os empregados admitidos a partir de 01.04.97 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A
referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA
08 ‑ QUINQUÊNIO
Fica
assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando‑se mês a mês sobre a remuneração variável, quando
for o caso, com a exclusão do empregado aposentado na hipótese de retorno ao
trabalho na mesma empresa.
Ninguém
poderá perceber sob este título valor superior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Os
adicionais por tempo de serviço já pagos pelas empresas a
seus empregados, tendo como parâmetro prazos e percentuais diversos dos
ora estabelecidos poderão ser objeto de compensação, não se aplicando a
presente cláusula em caso de percepção de benefício mais vantajoso.
As
horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para
as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as subseqüentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, acrescentando‑se ao valor da hora normal o adicional para
horas extras previsto neste acordo.
CLÁUSULA
10 ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do
horário normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com aplicação do
percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA
11 ‑ REPOUSO REMUNERADO COMISSIONISTA
A
remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada tomando‑se
por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e
multiplicando pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA
12 ‑ CÁLCULOS PARA COMISSIONISTAS
As férias e parcelas rescisórias dos empregados que habitualmente
percebem comissões serão calculados tomando-se por base a média das
comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
gratificação natalina dos empregados
que habitualmente percebem comissões será calculada tomando-se por base a
média das comissões percebidas nos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA
13 ‑ DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As
empresas não poderão descontar, ou estornar, da remuneração das comissões dos
empregados, valores relativos as mercadorias
devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, desde que o empregado
tenha cumprido a regulamentação interna da empresa.
CLÁUSULA
14 ‑ ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As
empresas que remunerarem seus empregados a base de
comissões, ficam obrigadas a anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato
individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das comissões.
CLÁUSULA
15 ‑ ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade
provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o
retorno do benefício previsto em lei.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, a empresa,
atestado médico comprobatório da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA
16 ‑ JORNADA DO ESTUDANTE
É
assegurado ao empregado estudante, o direito de não aceitar a prorrogação de
sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo a freqüência as aulas.
CLÁUSULA
17 ‑ ABONO DE PONTO GESTANTE
As
empresas abonarão o ponto das empregadas gestantes, no caso de faltas ao
serviço, em virtude de consulta médica, devidamente comprovada pela
apresentação da carteira de gestante.
O
abono das empregadas gestantes previsto no “caput” desta cláusula será de
meio-turno.
CLÁUSULA
18 ‑ ABONO DE PONTO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, em dia de realização de provas finais de cada semestre,
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, serão dispensados de seus
pontos, durante meio turno, desde que comuniquem as
empresas 48 (quarenta e oito) horas antes e com posterior comprovação no mesmo
prazo. No mês de dezembro, a redução da jornada de trabalho não será de meio
turno, mas de apenas uma hora. Já nos vestibulares, as empresas dispensarão do
ponto seus empregados, durante meio turno, em cada prova, desde que comprovada
a realização das mesmas.
CLÁUSULA
19 ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os
empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante
duas horas, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade
bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA
20 ‑ ABONO PARA CONSULTA MÉDICA
A
empresa abonará as faltas ao serviços, do pai ou mãe
comerciários, no caso de necessidade de consulta médica ou internação
hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, ou inválidos, mediante
comprovação por declaração médica, limitado ao máximo de 12 (doze) faltas abonadas ao ano.
CLÁUSULA
21 ‑ ABONO DE PONTO PARA DIRETORIA
Os
membros da diretoria do Sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos
salariais por faltas ao serviço, quando convocados para atividades sindicais,
cabendo às empresas abonarem as suas faltas, até o limite de 4
(quatro) mensais.
CLÁUSULA
22 ‑ IGUALDADE SALARIAL
Não
haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviço ao
mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA
23 ‑ PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
O
empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente
sempre que o mesmo se realizar em sextas‑feiras ou vésperas de feriados,
salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA
24 ‑ MULTA
No
caso de não pagamento do salário, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido, a empresa pagará uma multa equivalente a R$ 3,00 (três
reais), por dia de atraso, pago diretamente ao empregado, sem prejuízo do que
dispõe a legislação em vigor.
CLÁUSULA
25 ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os
adicionais de insalubridade, quando devidos aos integrantes da categoria,
deverão ser pagos com base no salário mínimo profissional.
CLÁUSULA
26 - REDUÇÃO DE JORNADA
Quando
houver a redução da jornada de trabalho, por iniciativa dos empregadores, os
mesmos deverão manter o pagamento da maior remuneração percebida pelo
empregado.
CLÁUSULA
27 ‑ PAGAMENTO DAS RESCISÕES
As
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas
rescisórias nos seguintes prazos:
a)
Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b)
Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo, ou dispensa do seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa
prevista em lei.
CLÁUSULA
28 ‑ RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
Quando
requerido, as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, a
relação de seus salários, durante o período trabalhado, ou incorporado, na
Relação de Salários de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
29 ‑ RECOLHIMENTO DO FGTS
O
recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do
empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos
depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
CLÁUSULA
30 ‑ ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
As
empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos
empregados que o requeiram, até cinco dias após o recebimento do aviso de
férias.
CLÁUSULA
31 ‑ DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O
empregado que, no curso do aviso prévio, dado por qualquer das partes, obtiver
novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando
ajustado, porém, que somente serão pagos, pelo empregador, nesta hipótese, os
dias efetivamente trabalhados, bem como as demais parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
32 ‑ ALTERAÇÃO DE CONTRATO NO AVISO PRÉVIO
Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas
condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o
empregador pelo restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
33 ‑ ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
As
empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê‑lo por escrito, no verso do
próprio aviso.
CLÁUSULA
34 ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Fica
estabelecido que, o empregado, durante o período do aviso prévio, poderá optar
pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo, e desde que acordado previamente. Tal
cláusula se aplica tão somente ao empregado despedido.
CLÁUSULA
35 ‑ PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica
estabelecido que a remuneração das férias será paga até dois dias antes do
período concedido.
CLÁUSULA
36 ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30
(trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cópias
do mesmo no ato da admissão.
CLÁUSULA 37
‑ CÓPIA DO CONTRATO
Ficam
as empresas obrigadas a entregar, ao empregado, no ato da admissão, cópia do
contrato de trabalho.
CLÁUSULA
38 ‑ DEVOLUÇÃO DA CTPS
Ficam
as empresas obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no
prazo de quarenta e oito horas de seu recebimento.
CLÁUSULA
39 ‑ ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As
empresas ficam obrigadas a promover anotação na Carteira de Trabalho do
empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
CLÁUSULA
40 ‑ COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os empregados tem direito a receber comprovante de
entrega, sempre que entregarem ao seu empregador documentos, tais como:
carteira de trabalho, certidões, atestados médicos e outros previstos na
legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre, tais comprovantes
de entrega.
CLÁUSULA
41 ‑ RECIBOS DE SALÁRIO
As
empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento
dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de
cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, onde constem: a) o número de horas
normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas ou cobranças sobre as
quais incidam comissões; c) o percentual destas comissões.
CLÁUSULA
42 ‑ INFORMAÇÃO DE RENDIMENTOS
As
empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitadas por estes, no
caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins do Imposto
de Renda.
CLÁUSULA
43 ‑ UNIFORMES
As
empresas que exijam o uso de uniformes, ficam obrigadas a fornecê‑los,
sem qualquer ônus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano.
CLÁUSULA
44 ‑ INTERVALOS
Os
intervalos de 15 (quinze) minutos, usados para lanche, serão computados como
tempo de serviço, na jornada diária de trabalho dos integrantes da categoria
profissional acordante.
CLÁUSULA
45 ‑ ATRASOS
Em
caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador
permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a
importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
CLÁUSULA
46 ‑ CURSOS E REUNIÕES
Fica
estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório devem ser realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA
47 ‑ JUSTA CAUSA
Ficam
as empresas obrigadas a notificar por escrito, quando solicitado pelo
empregado, o motivo invocado na hipótese de rescisão por justa causa.
CLÁUSULA
48 ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA
A
conferência dos valores de caixa será obrigatoriamente procedida a vista do
empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de posterior
compensação.
CLÁUSULA
49 - ATESTADOS MÉDICOS
Ficam
as empresas obrigadas a aceitar, para todos os efeitos, atestados de doença,
fornecidos por médicos credenciados pelo Sindicato Profissional, desde que
conveniados com o INAMPS, mesmo que a empresa possua serviço médico próprio ou
convênio.
CLÁUSULA
50 ‑ CHEQUES
As
empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa,
ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos, ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA
51 ‑ LANCHES
As
empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a
jornada de trabalho prorrogada por mais de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA
52 ‑ ASSENTOS
As
empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA
53 ‑ LOCAL PARA REFEIÇÕES
As
empresas que não tiverem cantina ou refeitório destinarão local apropriado, e
em condições de higiene para lanche de seus empregados.
CLÁUSULA
54 ‑ ESTAGIÁRIOS OU MENORES
As
empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas
especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não
impliquem em demissões de empregados e que seu número não ultrapasse a 10% (dez
por cento) do total de empregados, por estabelecimento. Na hipótese de a
empresa possuir até 5 (cinco) empregados, poderá
admitir 01 (um) estagiário; de 06 (seis) a 20 (vinte) empregados, 02 (dois)
estagiários.
CLÁUSULA
55 ‑ MAQUILAGEM
Quando
as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão
fornecer o material necessário, que deverá ser adequado a tez da
empregada.
CLÁUSULA
56 ‑ MULTA DO PIS
Fica
estabelecida uma multa, no valor de 01 (um) salário mínimo profissional, paga
ao empregado que for prejudicado em relação ao PIS, seja pelo não cadastramento,
ou por omissão do seu nome na RAIS, sem prejuízo dos demais direitos legais.
CLÁUSULA
57 ‑ ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL
As
empresas reconhecem o direito do Sindicato dos Empregados no Comércio de São
Leopoldo de ingressar em suas dependências, para o fim específico de distribuir
boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria, desde que o
Sindicato comunique previamente as empresas.
CLÁUSULA
58 ‑ LIVRO PONTO
As
empresas que possuírem empregados serão obrigadas a manter livro ponto ou
cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o
funcionário registrar sua presença ao trabalho, e registrar o horário de
início, intervalo de turno, encerramento e horário extraordinário da jornada
laboral.
CLÁUSULA
59 ‑ QUADRO DE AVISOS
As
empresas ficam obrigadas a colocar a disposição do Sindicato Profissioal, em
local visível, quadro mural para a publicação de avisos de interesse dos
empregados, inclusive para a publicidade das cláusulas da presente convenção.
CLÁUSULA
60 ‑ CÓPIA DAS GUIAS
As
empresas ficam obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional cópias das
Guias de Contribuição Sindical e dos Descontos Confederativos, com a relação
nominal dos empregados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após os
recolhimentos.
CLÁUSULA
61 ‑ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenham
obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato
profissional, uma multa no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo vigente à época do descumprimento.
CLÁUSULA
62 ‑ HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As
rescisões com mais de 01 (um) ano, ou pedido de demissões poderão ser
homologadas tanto no Sindicato Profissional quanto no Ministério do Trabalho,
recomendando‑se às empresas que as façam no sindicato dos emrpegados no comércio
de São Leopoldo.
CLÁUSULA
63 ‑ SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
64 ‑ ELEIÇÕES DAS CIPAS
As
empresas ficam obrigadas a comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a realização de eleições das CIPAS, bem como
a relação dos concorrentes. Deverão informar, também, no mesmo prazo, ao
Sindicato, o rol dos Eleitos.
CLÁUSULA
65 ‑ MENSALIDADES
As
empresas descontarão as mensalidades sociais em folhas de pagamento, desde que
autorizadas pelo empregado, através da apresentação pelo sindicato suscitante
das autorizações para os referidos descontos, e recolherão ao sindicato
obreiro.
CLÁUSULA
66 ‑ ABONO DE PONTO PARA CONCURSO
Fica
estabelecida a dispensa do ponto das empregadas candidatas ao concurso da mais
bela comerciária, o que não ocorrerá apenas nos sábados, vésperas de datas
promocionais (sábados), e no mês de dezembro, nem em véspera de dia dos
namorados.
CLÁUSULA
67 ‑ VALE TRANSPORTE
A
categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal Acordante, fornecerá para todos os empregados, o vale‑transporte,
de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de
17.11.87.
CLÁUSULA
68 - SEGURO DE VIDA
As
empresas poderão instituir seguro de vida (individual ou em grupo) em favor de
seus empregados e com a anuência dos mesmos, podendo ser descontado do salário
do empregado o valor pago a este título.
CLÁUSULA
69 - AUXÍLIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão, às suas empregadas, a título indenizatório,
auxílio mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo
profissional, por filho de até 06 (seis) anos de idade, independentemente de
comprovação de despesas.
CLÁUSULA
70 - HORÁRIO DE NATAL E ANO NOVO
Será
assegurada a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro,
desde que esses dias não coincidam com domingo, o qual não poderá ultrapassar
as 19:45 (dezenove horas e quarenta e cinco minutos) no dia 24 de dezembro e as
19:00 (dezenove horas) no dia 31 de dezembro.
CLÁUSULA
71 - DESCONTOS
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade
de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no
refeitório da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em
grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA
72 - BALANÇOS E INVENTÁRIO
As
empresas poderão realizar balanços ou inventários de 2ª a 6ª (segunda a sexta)
até 24 hs (vinte e quatro horas), desde que remunerem as horas extras
dispendidas nesta atividade com adicional de 100% (cem por cento) a partir do
término da 2ª (segunda) hora. As empresas deverão providenciar aos empregados
que trabalharem nestes dias após 22:00hs, transporte e alimentação.
CLÁUSULA
73 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte
sistemática:
a)
o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60
(sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da
compensação ora ajustada, serão considerados blocos
bimestrais, com períodos que terão início e fechamento junto com a folha de
pagamento dos salários de cada empresa.
b)
as horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não
descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d)
a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro de 60 (sessenta) dias e nem poderão ser
objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime
de compensação, espelho do cartão ponto na semana posterior a compensação.
PARÁGRAFO
QUINTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA
74 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Fica
assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a
implementação da carência de
necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado
que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Para
a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, junto
à empresa, a averbação do tempo de serviço mediante certidão expedida pela
Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o
empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a
existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
CLÁUSULA
75 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador
do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com
até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro
I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data
da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA
76 - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O
intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá
ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador,
até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71
da CLT.
CLÁUSULA
77 ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Ficam as
empresas obrigadas a descontar de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da
presente convenção, valor correspondente a 4,5% (quatro e meio por cento) dos
salários percebidos nos meses de maio e setembro de 2005, recolhendo as
importâncias descontadas aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE
SÃO LEOPOLDO, respectivamente, até os dias 10 de junho de 2005 e 11 de outubro
de 2005, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
O
desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição
pelo empregado, manifestada por escrito de forma individual e pessoal no sindicato profissional acompanhado da
carteria de trabalho do mesmo, em até 10
(dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da
presente convenção.
CLÁUSULA
78 ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DE CANOAS ficam obrigadas a recolher contribuição assistencial,
mediante guias próprias, importância equivalente a 01 (um) dia de salário, já
reajustado e vigente a época do recolhimento, de todos os seus empregados. O
recolhimento deverá ser efetuado até 10.JUN.05, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 18,00 (dezoito reais), valor este que sofrerá a
incidência das sanções previstas no artigo 600 da CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido. O
desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
CLÁUSULA
79 ‑ MARCAÇÃO DE PONTO
Fica
facultado às empresas liberar
a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do
ponto(relógio e/ou livro ponto) até 10(dez) minutos antes do início da jornada.
Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem
suas dependências com a marcação do ponto em até 10(dez) minutos após o término
da jornada.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
marcação do ponto até 10(dez) minutos antes de cada turno de trabalho e até
10(dez) minutos após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à
disposição do empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser
computado para fins de apuração de horas extraordinárias.
CLÁUSULA
80 ‑ FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os
empregados poderão requerer o fracionamento de férias, em período não inferior
a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o
fracionamento.
PARÁGRAFO
- PRIMEIRO
O
fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador
caso haja concordância do empregado.
PARÁGRAFO
- SEGUNDO
O
fracionamento de férias será instrumentalizado por acordo entre empregado e
empregador.
PARÁGRAFO
- TERCEIRO
Nas
hipóteses previstas acima o fracionamento de férias será no mínimo de 10 (dez)
dias corridos e no máximo em 2 (dois) períodos.
CLÁUSULA
81 ‑ VIGÊNCIA
A
presente convenção coletiva terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de
abril de 2005, ficando ajustado que as condições estabelecidas na presente
convenção coletiva não se incorporarão aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.
Porto Alegre, 03 de maio de
2005.
SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO LEOPOLDO Presidente - Jorge
Oliveira
CPF 062.057.470/49
P/p SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
DE CANOAS - Antônio
Job Barreto - OAB/RS 19.550
CPF 412.948.740-04