Ilma. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D. D. Delegada
Regional do Trabalho/RS.
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrada
no Mtb D.N.T. nº 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob nº 92.832.690/0001-63, conjuntamente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado
no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99, inscrito no CNPJ sob o nº
90.818.667/0001-99, e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, registrado no
MTE através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao
Proc. 24400010987 de 1986,
inscrito no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, em
cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de
2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, firmada
pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, firmada pelos representantes autorizados pelas
respectivas assembléias, realizadas em
24 de outubro de 2003, na rua dos Andradas nº 943, conjunto 701, em Porto
Alegre (Fed. Empregados no Comércio); e em 26 de setembro de 2001, na rua
Voluntários da Pátria nº 513, conj. 601, em Porto Alegre (Sind, Intermunicipal
de gêneros), e em 09 de julho de 2004,
na Rua Frei Orlando, nº 33, sala 401, em Canoas (Sind. Comércio Varejista de Gêneros de
Canoas)respectivamente.
Para
tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado
e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE
nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes
Termos,
Pedem
Deferimento.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2004.
P/p Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
Gilberto Souza dos Santos - CPF 366.428.940-49 –
OAB/RS 23.414
P/p Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS,
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS 19.550
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio
Grande do Sul registrada no Mtb
D.N.T. nº 35.073 de 1943, inscrita no CNPJ sob nº 92.832.690/0001-63, neste ato
representado pelo Sr. Gilberto Souza dos Santos - CPF 366.428.940-49
Entidades Patronais : Sindicato Intermunicipal do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, registrado no MTE sob o nº MTB 46000.006976/99, inscrito no
CNPJ sob o nº 90.818.667/0001-99, Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no MTE
através de Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc.
24400010987 de 1986, inscrito
no CNPJ sob o n0 90093345/0001-20, neste ato representados pelo Sr. Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios de Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Santa Maria do Erval
(SCVGA de Canoas) e dos demais municípios em que os comerciários estão
inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.
Em 1º de março de 2004, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,47% (sete inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/03.
CLÁUSULA 2ª -
REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/03 |
7,47% |
|
Abril/03 |
6,02% |
|
Maio/03 |
4,58% |
|
Junho/03 |
3,61% |
|
Julho/03 |
3,61% |
|
Agosto/03 |
3,57% |
|
Setembro/03 |
3,39% |
|
Outubro/03 |
2,54% |
|
Novembro/03 |
2,15% |
|
Dezembro/03 |
1,77% |
|
Janeiro/04 |
1,22% |
|
Fevereiro/04 |
0,39% |
PARÁGRAFO ÚNICO
Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA 03ª -
COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04ª -
SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de
março de 2004, os seguintes salários
mínimos profissionais:
A.) Empregados em geral ® R$ 355,50 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e
cinqüenta centavos);
B.) Encarregado de serviço de limpeza ® R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais).
C) Empregado "office-boy"® R$ 306,00 (trezentos e seis reais).
D)
Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 263,00 (duzentos
e sessenta e três reais).
II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de
2004, os seguintes salários mínimos
profissionais:
A.)
Empregados em geral® R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais);
B.)
Encarregado de serviço de limpeza ® R$ R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais).
C) Empregado "office-boy"® R$ 310,00 (trezentos
e dez reais).
D)
Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 266,00 (duzentos
e sessenta e seis reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica
estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de 2004, serão base de
cálculo quando da data-base março de 2005.
CLÁUSULA 05 ‑
QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
CLÁUSULA 06 ‑ ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS
As horas
extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%
(cem por cento).
CLÁUSULA 07 ‑ ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo
da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões
auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando‑se
ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA 08ª - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da
jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de
compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período
mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de
pagamento dos salários;
b) o número máximo de
horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;
c) as horas excedentes ao limite previsto
na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do
adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime
compensatório ajustado;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
e) na hipótese de
compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa
concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f) a compensação
dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho
reduzidas na jornada para
posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da
jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se houver
débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento
de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na
rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 9a ‑
QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de
quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante
do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para os
empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser
consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de
recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA 10a ‑ CHEQUES
SEM COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS
COMISSIONISTAS
O empregado comissionado
terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média
da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo
com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a
que se refere a parcela e o mês anterior a concessão
das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado
terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da
remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das
parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada
do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas,
em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de
cálculo.
CLÁUSULA 13a ‑ REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 14a ‑
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no
emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do
benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA 15a ‑
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 16a ‑
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado
estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal
vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA 17a ‑ ABONO
EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus
pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito)
horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
CLÁUSULA 18a
‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA 19a
‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA 20a
‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 21a
‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por
escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA 22a
‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer
das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo
de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA 23a
‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA 24a
‑ JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a
rescisão contratual.
CLÁUSULA 25ª
‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da
rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos
direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA 26a
‑ RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de
Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA 27ª -
INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins
de Imposto de Renda.
CLÁUSULA 28a
‑ IGUALDADE SALARIAL
Não poderá
haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao
mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA 29a
‑ SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA 30a
‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
CLÁUSULA 31ª ‑
SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA 32a
‑ FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA 33a
‑ RECIBOS SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos
ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o
número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o
montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA 34a
‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA 35a
‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria
profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA 36a
‑ FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA 37a
‑ ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos
empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de
férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA 38a
‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia
dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA 39a
‑ UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece‑los
a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA 40a
‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua
presença ao trabalho.
CLÁUSULA 41a
‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA 42a
‑ CURSOS E REUNIÕES
Os cursos
e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão
realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes
serão pagas como extras.
CLÁUSULA 43a
‑ ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
CLÁUSULA 44a
‑ ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA 45a
‑ LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA 46a
‑ MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA 47a
‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas,
cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no
mês de março de cada ano.
CLÁUSULA 48a
‑ VALE TRANSPORTE
As empresas
ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da
Lei no 7619/87.
CLÁUSULA 49a
‑ AUXILIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06
(seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário
normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
CLÁUSULA 50ª -
HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional
um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2004 até às 20:30h (vinte
horas e trinta minutos).
CLÁUSULA 51ª -
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de
indicar médico
coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da
NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas
no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas
no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 52ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e
expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de
mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes,
previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no
próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não
devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias,
hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para
fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação
do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente,
utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA 53ª -
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um
turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado
independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo
de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Não poderão os
empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao
vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os empregados estudantes
não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Caberá
as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a
correta aplicação desta cláusula.
CLÁUSULA 54ª ‑
BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a
empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as
duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por
cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a
realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a
empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA 55ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 56a ‑
CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑ HORÁRIO
As horas
dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de
trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 57a ‑
ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA 58a - CONTRATO DE
TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS.
CLÁUSULA 59a ‑
DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
CLÁUSULA 60a ‑
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a
função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA 61a
‑ MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na
hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção
coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer, a entidade profissional
notificará, por qualquer meio, a entidade patronal acordante,
que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no
prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da
notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Persistindo o descumprimento, desde que a cláusula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA 62a
‑ DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 4%
(quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado nos meses
de SETEMBRO e OUTUBRO de 2.004, e JANEIRO de 2.005, recolhendo as respectivas
importâncias aos cofres da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do
Rio Grande do Sul, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo
600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da
presente convenção valor correspondente a 02 (dois) dias do salário percebido
no mês de admissão, recolhendo a importância aos cofres da Federação dos
Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente ao da admissão do empregado, sob pena das cominações previstas
no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O desconto
assistencial a que se referem o “caput” e parágrafos da presente cláusula, fica condicionado à não oposição do empregado, manifestada
individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em
até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos
do acordo judicial.
CLÁUSULA 63a
‑ DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) As empresas representadas
pelo Sindicato Intermunicipal do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul,
mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão
aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de
salário de todos os empregados, beneficiados ou não pela presente convenção,
já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 10.OUT.2004, sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a
incidência de correção monetária após a data de seu vencimento. O desconto
estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores
II) As empresas representadas
pelo SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS ficam obrigadas a recolher contribuição
assistencial, mediante guias próprias, importância equivalente a 01 (um) dia de
salário, já reajustado e vigente a época do recolhimento, de todos os seus
empregados. O recolhimento deverá ser efetuado até 10.OUT.04, sob pena
das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Nenhuma
empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com
importância inferior a R$ 15,00 (quinze reais), valor este que sofrerá a
incidência das sanções previstas no artigo 600 da CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido. O
desconto estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores.
CLÁUSULA 64ª ‑
DIFERENÇAS SALARIAIS
As
diferenças salariais decorrentes do presente acordo, serão
satisfeitas até 10 DE OUTUBRO DE 2004.
Fica
estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao
sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar
estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de
empregados.
Fica
estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que
estão relacionadas com a sua formação profissional.
CLÁUSULA 66ª ‑
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os
empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das
relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao fato.
CLÁUSULA 67ª ‑
VIGÊNCIA
As cláusulas e
condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva terão vigência de 12
(doze meses), contadas a partir de 1º de março de 2004 até 28 de fevereiro de
2005.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2004.
P/p Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
Gilberto Souza dos Santos - CPF 366.428.940-49 –
OAB/RS 23.414
P/p Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas - Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 – OAB/RS 19.550