Ilmº. Sr.

DARCI DE ÀVILA FERREIRA

D. D. Delegado Regional do Trabalho e Emprego

 

 

                  

 

                                                          

                   A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conjunta­mente com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJIS­TA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por seus procura­dores, que ao final assinam, vêm, respei­to­samente, à presença de Vossa Senhoria, dizer que compuseram a lide celebrando

 

                           CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

cujo clausulamento segue em anexo e que beneficiará os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios dos municípios Presidente lucena, Lindolfo Collor, Santa Maria do Herval e dos demais municípios em que os comerciários estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

                   ANTE O EXPOSTO,  requerem o depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do estatuí­do no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                               Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

                               Porto Alegre, 15 de agosto de 2001.

 

 

 

 

Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS

                      P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414

 

 

 

 

Sindicato  Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas

P/p Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550

 

 

CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO

 

Entidade Profissional: Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul.

Entidades Patronais : Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas.

Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios de Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Santa Maria do Erval (SCVGA de Canoas) e dos demais municípios em que os comerciários estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.

 

CLÁUSULA 01ª - REAJUSTE SALARIAL

 

                   Em 1º de março de 2001 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/00.

 

CLÁUSULA 02ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

 

                   A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

                   Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 

Admissão

 Reajuste

Admissão

 Reajuste

Março/00

6,00%

Setembro/00

   2,80%

Abril/00

   5,85%

Outubro/00

   2,36%

Maio/00

   5,81%

Novembro/00

   2,20%

Junho/00

   5,81%

Dezembro/00

   1,91%

Julho/00

   5,49%

Janeiro/01

   1,37%

Agosto/00

   4,05%

Fevereiro/01

   0,58%

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

 

 

CLÁUSULA 03ª - COMPENSAÇÕES

 

                   Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado

 

CLÁUSULA 04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

 

                   I.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2001:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);

 

                   B) Empregado  "office-boy"   ou   encarregado de serviço de limpeza® R$ 215,00 (duzentos e quinze reais); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 180,00 (cento e oitenta  reais).

 

                   II.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de julho de 2001:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais);

 

                   B) Empregado  "office-boy"   ou   encarregado de serviço de limpeza® R$ 217,20 (duzentos e dezessete reais e vinte centavos); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta centavos).

 

 

CLÁUSULA 05 ‑ QÜINQÜÊNIO

 

                   Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

CLÁUSULA 06 ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

                   As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 07 ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONIS­TA

 

                   O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

 

CLÁUSULA 08ª -  REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA

 

                   A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

 

                   a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários;

 

                   b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

 

                   c)  as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

 

                   d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

 

                   e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.

 

                   f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   As horas de trabalho reduzidas na jornada para  posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes.

 

PARÁGRAFO  SEGUNDO

 

                   Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                   Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO

 

                   A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

CLÁUSULA 9a ‑ QUEBRA-DE-CAIXA

 

                   Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamen­to do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procede­rem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

 

CLÁUSULA 10a ‑ CHEQUES SEM COBERTURA

 

                   As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS

 

                   O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remunera­ção variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.

 

 

 

 

CLÁUSULA 12ª - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS

 

                   O empregado comissionado terá o valor de sua grati­fi­cação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da do INPC/IBGE no período compreen­dido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálcu­lo.

 

CLÁUSULA 13a ‑ REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA

 

                   O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

CLÁUSULA 14a ‑ ESTABILIDADE DA GESTANTE

 

                   A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.

 

CLÁUSULA 15a ‑ ESTABILIDADE DO ACIDENTADO

 

                   Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

CLÁUSULA 16a ‑ PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

 

                   O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

 

 

 

CLÁUSULA 17a ‑ ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

 

                   Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

CLÁUSULA 18a ‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

 

                  A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

CLÁUSULA 19a ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS

 

                   As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 

CLÁUSULA 20a ‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO

 

                   O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

 

CLÁUSULA 21a ‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

                   Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por escrito no próprio aviso.

 

CLÁUSULA 22a ‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

 

                   Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 23a ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

 

                   O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA 24a ‑ JUSTA CAUSA

 

                   As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

CLÁUSULA 25ª ‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

                   Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

 

                   a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

 

                   b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notifi­cação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indeni­zação do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

        

                   A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.

 

CLÁUSULA 26a ‑ RSC

 

                   As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

 

CLÁUSULA 27ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

 

                   As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

 

CLÁUSULA 28a ‑ IGUALDADE SALARIAL

 

                   Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

CLÁUSULA 29a ‑ SALÁRIO DO SUCESSOR

 

                   Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

 

CLÁUSULA 30a ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

                   Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

CLÁUSULA 31ª ‑ SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS

 

                   Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

CLÁUSULA 32a ‑ FGTS

 

                   As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.

 

CLÁUSULA 33a ‑ RECIBOS SALARIAIS

        

                   As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

 

                   a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

        

                   b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

CLÁUSULA 34a ‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

 

                   Os empregadores fornecerão a seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.

 

CLÁUSULA 35a ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

                   O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.

 

CLÁUSULA 36a ‑ FÉRIAS

 

                   As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

CLÁUSULA 37a ‑ ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO

 

                   As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

CLÁUSULA 38a ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

                   Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

 

CLÁUSULA 39a ‑ UNIFORMES

 

                   As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece‑los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

CLÁUSULA 40a ‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO

 

                   As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

CLÁUSULA 41a ‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

 

                   Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.

 

CLÁUSULA 42a ‑ CURSOS E REUNIÕES

 

                   Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

 

CLÁUSULA 43a ‑ ATESTADOS DE DOENÇA

 

                   As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.

 

CLÁUSULA 44a ‑ ASSENTOS

 

                   As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.

 

CLÁUSULA 45a ‑ LANCHES

 

                   As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.

 

 

CLÁUSULA 46a ‑ MAQUILAGEM

 

                   As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

CLÁUSULA 47a ‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

                   As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assis­tencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

 

CLÁUSULA 48a ‑ VALE TRANSPORTE

 

                   As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.

 

CLÁUSULA 49a ‑ AUXILIO CRECHE

 

                   As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

 

CLÁUSULA 50ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO

 

                   Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2001 até às 20:30h (vinte horas e trinta minutos).

 

CLÁUSULA 51ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

 

                   Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

                  

                   As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

CLÁUSULA 52ª - DESCONTOS AUTORIZADOS

 

                   Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensí­lios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentis­tas, clínicas, óticas, funerá­rias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermercado ou por intermedia­ção do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                    Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 

CLÁUSULA 53ª - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

 

                   O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                   Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.

 

 

 

CLÁUSULA 54ª ‑ BALANÇOS E INVENTÁRIOS

 

                   Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto nesta convenção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.

 

CLÁUSULA 55ª ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA

 

                    A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

 

CLÁUSULA 56a ‑ CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑ HORÁRIO

 

                   As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

 

CLÁUSULA 57a ‑ ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES

 

                   As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.

 

CLÁUSULA 58a - CONTRATO DE TRABALHO

 

                   As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

 

CLÁUSULA 59a ‑ DEVOLUÇÃO DA CTPS

 

                        As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

        

CLÁUSULA 60a ‑ ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO

 

                   As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.

 

 

CLÁUSULA 61a ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

 

                   As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de  remuneração, valor equivalente a 4% (quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado nos meses de  AGOSTO, SETEMBRO e NOVEMBRO de 2.001, e FEVEREIRO de 2.002, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previs­tas no artigo 600 da CLT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   As empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da presente convenção valor corres­pondente a 02 (dois) dias do salário percebido no mês de admissão, recolhendo a importância aos cofres da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da admissão do empregado, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   O desconto assistencial a que se referem o “caput” e parágrafos da presente cláusula, fica condicionado à não oposição do empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos do acordo judicial.

 

CLÁUSULA 62a ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

                   As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pela presente conven­ção, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 15.SET.2001, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após a data de seu vencimento.

 

CLÁUSULA 63ª - NEGOCIAÇÃO

 

                   As partes empreenderão negociação coletiva no mês de novembro de 2001.

 

CLÁUSULA 64ª‑ VIGÊNCIA

        

                    As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2001.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2001.

 

 

 

Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS 

                      P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414

 

 

 

          Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas

P/p Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550