Ilmº. Sr.
DARCI DE
ÀVILA FERREIRA
D. D.
Delegado Regional do Trabalho e Emprego
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, conjuntamente com o SINDICATO
INTERMUNICIPAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL e o SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por seus
procuradores, que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença de
Vossa Senhoria, dizer que compuseram a lide celebrando
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
cujo
clausulamento segue em anexo e que beneficiará os empregados no comércio
varejista de gêneros alimentícios dos municípios Presidente lucena, Lindolfo
Collor, Santa Maria do Herval e dos demais municípios em que os comerciários
estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.
ANTE O EXPOSTO, requerem
o depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do estatuído
no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nestes
Termos,
Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2001.
Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414
Sindicato Intermunicipal do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS
Sindicato do Comércio Varejista
de Gêneros Alimentícios de Canoas
P/p Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio
Grande do Sul.
Entidades Patronais
: Sindicato Intermunicipal do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas.
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios de Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Santa Maria do Erval
(SCVGA de Canoas) e dos demais municípios em que os comerciários estão
inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA
01ª - REAJUSTE SALARIAL
Em
1º de março de 2001 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 6,00% (seis por
cento), a incidir sobre o salário percebido em março/00.
CLÁUSULA
02ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
Admissão |
Reajuste |
|
Março/00 |
6,00% |
Setembro/00 |
2,80% |
|
Abril/00 |
5,85% |
Outubro/00 |
2,36% |
|
Maio/00 |
5,81% |
Novembro/00 |
2,20% |
|
Junho/00 |
5,81% |
Dezembro/00 |
1,91% |
|
Julho/00 |
5,49% |
Janeiro/01 |
1,37% |
|
Agosto/00 |
4,05% |
Fevereiro/01 |
0,58% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
03ª - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA
04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais a partir de 1º de março de 2001:
A) Empregados em geral ® R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
B) Empregado "office-boy" ou
encarregado de serviço de limpeza® R$ 215,00 (duzentos e quinze
reais); e
C) Empregado que exerça a função de empacotador
em supermercado® R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
II.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais a partir de 1º de julho de 2001:
A) Empregados em geral ® R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais);
B) Empregado "office-boy" ou
encarregado de serviço de limpeza® R$ 217,20 (duzentos e dezessete
reais e vinte centavos); e
C) Empregado que exerça a função de empacotador
em supermercado® R$ 181,40 (cento e oitenta e um reais e quarenta
centavos).
CLÁUSULA
05 ‑ QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
CLÁUSULA 06 ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
CLÁUSULA 07 ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
nesta convenção.
CLÁUSULA 08ª - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas
suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte
sistemática:
a)
o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de
30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o
período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da
folha de pagamento dos salários;
b)
o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas
por período;
c) as horas excedentes
ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o
regime compensatório ajustado;
d)
as empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
e)
na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta)
dias a empresa concederá ao empregado espelho do cartão ponto.
f)
a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser
objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o
respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver
direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA 9a ‑
QUEBRA-DE-CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de
quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante
do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser
consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de
recebimento, ao empregado caixa.
CLÁUSULA 10a ‑
CHEQUES SEM COBERTURA
As
empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de
caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades
exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
CLÁUSULA 11ª - FÉRIAS E
RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá
o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da
remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a
atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo
com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a
que se refere a parcela e o mês anterior a concessão
das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA 12ª - 13º SALÁRIO DOS
COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá
o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da
remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das
parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada
do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não serão atualizadas, em
nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de
cálculo.
CLÁUSULA 13a ‑
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos
remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base
o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente
trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA 14a ‑
ESTABILIDADE DA GESTANTE
A
empregada gestante será assegurada a estabilidade no
emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do
benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa
atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de
30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência
do direito previsto.
CLÁUSULA 15a ‑
ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos
empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada
estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
CLÁUSULA 16a ‑
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O
empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar‑lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
CLÁUSULA 17a ‑
ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os
empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em
dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus
pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito)
horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
CLÁUSULA
18a ‑ ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A
empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma)
mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou
apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA
19a ‑ ABONO PARA SAQUE DO PIS
As
empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e,
durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA
20a ‑ OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O
empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a
obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das
parcelas rescisórias.
CLÁUSULA
21a ‑ DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os
empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem
comparecimento ao trabalho, deverão faze‑lo por
escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA
22a ‑ ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de
trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer
das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo
de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA
23a ‑ REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O
empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas)
horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do
cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA
24a ‑ JUSTA CAUSA
As
empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a
rescisão contratual.
CLÁUSULA
25ª ‑ PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento
dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b)
até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA
26a ‑ RSC
As
empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus
salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de
Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA
27ª - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As
empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins
de Imposto de Renda.
CLÁUSULA
28a ‑ IGUALDADE SALARIAL
Não
poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem
serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de
serviço.
CLÁUSULA
29a ‑ SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido
empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
CLÁUSULA
30a ‑ PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
CLÁUSULA
31ª ‑ SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os
empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o
mesmo se realizar em sextas‑feiras ou véspera de feriado, salvo se a
empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA
32a ‑ FGTS
As
empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado,
devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA
33a ‑ RECIBOS SALARIAIS
As
empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários,
discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos
ou envelopes de pagamento onde conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b)
o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os
percentuais destas.
CLÁUSULA
34a ‑ COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os
empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de
quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA
35a ‑ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O
pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria
profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
CLÁUSULA
36a ‑ FÉRIAS
As
empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas
conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA
37a ‑ ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO
As
empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos
empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de
férias, salvo em caso de férias coletivas.
CLÁUSULA
38a ‑ CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia
dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA
39a ‑ UNIFORMES
As
empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece‑los
a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA
40a ‑ LIVRO OU CARTÃO PONTO
As
empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a
utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar
sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA
41a ‑ DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o
empregado, apresentando‑se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA
42a ‑ CURSOS E REUNIÕES
Os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas
correspondentes serão pagas como extras.
CLÁUSULA
43a ‑ ATESTADOS DE DOENÇA
As
empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao
serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
CLÁUSULA
44a ‑ ASSENTOS
As
empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados
que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA
45a ‑ LANCHES
As
empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer
lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA
46a ‑ MAQUILAGEM
As
empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
CLÁUSULA
47a ‑ GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As
empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas,
cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no
mês de março de cada ano.
CLÁUSULA
48a ‑ VALE TRANSPORTE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos
termos da Lei no 7619/87.
CLÁUSULA
49a ‑ AUXILIO CRECHE
As
empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma
conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06
(seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário
normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de
despesas.
CLÁUSULA
50ª - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será
assegurado à toda categoria profissional um expediente
único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2001 até às 20:30h (vinte horas e trinta
minutos).
CLÁUSULA
51ª - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador
do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com
até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no
grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA 52ª - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde
que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em
grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e
utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas,
clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios;
convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através
de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a
benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu
proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de
cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos
descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já
anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA
53ª - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O
intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá
ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador,
até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
Não
poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com
relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
Os
empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na
escola.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores
verificarem a correta aplicação desta cláusula.
CLÁUSULA
54ª ‑ BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando
a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho,
as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por
cento) previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Para
a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a
empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA 55ª ‑ CONFERÊNCIA
DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista
do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este
qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA 56a ‑
CONFERÊNCIA DE CAIXA ‑ HORÁRIO
As
horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada
normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
CLÁUSULA 57a ‑
ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As
empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento
contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA 58a - CONTRATO
DE TRABALHO
As
empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas
anotações da CTPS.
CLÁUSULA 59a ‑
DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS,
devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
empregador.
CLÁUSULA 60a ‑
ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As
empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a
função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA
61a ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As
empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 4%
(quatro por cento) do salário efetivamente percebido pelo empregado nos meses
de AGOSTO, SETEMBRO e NOVEMBRO de 2.001,
e FEVEREIRO de 2.002, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres da
Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul, até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
empresas descontarão dos empregados a serem admitidos durante a vigência da
presente convenção valor correspondente a 02 (dois) dias do salário percebido
no mês de admissão, recolhendo a importância aos cofres da Federação dos
Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente ao da admissão do empregado, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
O
desconto assistencial a que se referem o “caput” e parágrafos da presente
cláusula, fica condicionado à não oposição do
empregado, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical
profissional convenente, em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro
salário reajustado nos termos do acordo judicial.
CLÁUSULA
62a ‑ DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio
Grande do Sul, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários
indicados, recolherão aos cofres da entidade a importância equivalente a 1,5
(um e meio) dia de salário de todos os empregados, beneficiados ou não pela
presente convenção, já reajustado e vigente à época do pagamento, até o dia 15.SET.2001, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não
empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00
(vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária
após a data de seu vencimento.
CLÁUSULA
63ª - NEGOCIAÇÃO
As
partes empreenderão negociação coletiva no mês de novembro de 2001.
CLÁUSULA
64ª‑ VIGÊNCIA
As condições estabelecidas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze)
meses, a partir de 01 de março de 2001.
Porto
Alegre, 15 de agosto de 2001.
Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414
Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS
Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
P/p Antônio Job Barreto - OAB/RS 19.550