Ilmº. Sr.

ALCIDES VICCINI

D. D. Delegado Regional do Trabalho e Emprego

 

 

 

                  

 

                                                          

                   A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conjunta­mente com o SINDICATO DO COMERCIO VAREJIS­TA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por seus procura­dores, que ao final assinam, vêm, respei­to­samente, à presença de Vossa Senhoria, dizer que compuseram a lide celebrando

 

                           CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

cujo clausulamento segue em anexo e que beneficiará os empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios dos municípios Presidente lucena, Lindolfo Collor, Santa Maria do Herval e dos demais municípios em que os comerciários estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

                   ANTE O EXPOSTO,  requerem o depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do estatuí­do no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                               Nestes Termos,

Pedem Deferimento.

                                 Porto Alegre, 12 de maio de 2000.

 

 

Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS

                      P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414

 

 

 

          Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas

P/p Ana Lúcia Garbin - OAB/RS 28.959

 


CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO

 

Entidade Profissional: Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul.

Entidades Patronais : Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas.

Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios de Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Santa Maria do Erval (SCVGA de Canoas) e dos demais municípios em que os comerciários estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.

 

CLÁUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL

 

                   Em 1º de março de 2000 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/99.

 

CLÁUSULA 02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

 

                   A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

                   Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

   Admissão

 Reajuste

Março/99

7,06%

Abril/99

5,70%

Maio/99

5,21%

Junho/99

5,16%

Julho/99

5,08%

Agosto/99

4,31%

Setembro/99

3,74%

Outubro/99

3,34%

Novembro/99

2,35%

Dezembro/99

1,40%

Janeiro/00

0,66%

Fevereiro/00

0,05%

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA 03 - COMPENSAÇÕES

 

                   Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coerciti­vos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

 

CLÁUSULA 04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

 

                   I.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2000:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais);

 

                            B) Empregado  "office-boy"   ou   encarregado de serviço de limpeza® R$ 200,00 (duzentos reais); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).

 

                   II.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de maio de 2000:

 

                   A) Empregados em geral ® R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);

 

                            B) Empregado  "office-boy"   ou   encarregado de serviço de limpeza® R$ 202,00 (duzentos e dois reais); e

 

                   C) Empregado que exerça a função de empacotador em supermercado® R$ 170,00 (cento e setenta reais).

 

CLÁUSULA 05 ‑ QÜINQÜÊNIO

 

                   Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.

 

CLÁUSULA 06 ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

 

                   As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

CLÁUSULA 07 ‑ ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONIS­TA

 

                   O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.

 

CLÁUSULA 08 ‑ VIGÊNCIA

        

                    As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de março de 2000.

 

 

Porto Alegre, 12 de maio de 2000.

 

 

Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do RGS 

                      P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414

 

 

 

          Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas

P/p Ana Lúcia Garbin - OAB/RS 28.959