Ilmº. Sr.
ALCIDES
VICCINI
D. D.
Delegado Regional do Trabalho e Emprego
A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, conjuntamente com o SINDICATO
DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por seus procuradores, que ao final
assinam, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, dizer que
compuseram a lide celebrando
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
cujo
clausulamento segue em anexo e que beneficiará os empregados no comércio
varejista de gêneros alimentícios dos municípios Presidente lucena, Lindolfo
Collor, Santa Maria do Herval e dos demais municípios em que os comerciários
estão inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.
ANTE O EXPOSTO, requerem
o depósito da presente Convenção Coletiva de Trabalho nos termos do estatuído
no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nestes
Termos,
Pedem Deferimento.
Porto Alegre, 12 de maio de 2000.
Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414
Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS
Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
P/p Ana Lúcia Garbin - OAB/RS 28.959
CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio
Grande do Sul.
Entidades Patronais
: Sindicato do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas.
Categoria abrangida: empregados no comércio varejista de gêneros
alimentícios de Presidente Lucena, Lindolfo Collor e Santa Maria do Erval
(SCVGA de Canoas) e dos demais municípios em que os comerciários estão
inorganizados sindicalmente no Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA
01 - REAJUSTE SALARIAL
Em
1º de março de 2000 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 7,06% (sete inteiros e
seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/99.
CLÁUSULA
02 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o
salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12
(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída
e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério
proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
|
Admissão |
Reajuste |
|
Março/99 |
7,06% |
|
Abril/99 |
5,70% |
|
Maio/99 |
5,21% |
|
Junho/99 |
5,16% |
|
Julho/99 |
5,08% |
|
Agosto/99 |
4,31% |
|
Setembro/99 |
3,74% |
|
Outubro/99 |
3,34% |
|
Novembro/99 |
2,35% |
|
Dezembro/99 |
1,40% |
|
Janeiro/00 |
0,66% |
|
Fevereiro/00 |
0,05% |
PARÁGRAFO
ÚNICO
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção,
perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA
03 - COMPENSAÇÕES
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período
revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de
idade; promoção por antigüidade ou merecimento;
transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e
equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 04
- SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais a partir de 1º de março de 2000:
A) Empregados em geral ® R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais);
B)
Empregado "office-boy" ou
encarregado de serviço de limpeza® R$ 200,00 (duzentos reais); e
C) Empregado que exerça a função de empacotador
em supermercado® R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
II.) Ficam instituídos os seguintes salários mínimos
profissionais a partir de 1º de maio de 2000:
A) Empregados em geral ® R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais);
B)
Empregado "office-boy" ou
encarregado de serviço de limpeza® R$ 202,00 (duzentos e dois reais);
e
C) Empregado que exerça a função de empacotador
em supermercado® R$ 170,00 (cento e setenta reais).
CLÁUSULA
05 ‑ QÜINQÜÊNIO
Aos
integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois
por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma
empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário
efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de
remuneração.
CLÁUSULA 06 ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS
As
horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de
100% (cem por cento).
CLÁUSULA 07 ‑ ADICIONAL DE
HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das
comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas,
acrescentando‑se ao valor hora o adicional para horas extras previsto
nesta convenção.
CLÁUSULA
08 ‑ VIGÊNCIA
As condições estabelecidas
na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo de 12 (doze)
meses, a partir de 01 de março de 2000.
Porto
Alegre, 12 de maio de 2000.
Federação dos Trabalhadores no
Comércio do Estado do RGS
P/p Gilberto Souza dos Santos - OAB/RS 23.414
Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do RGS
Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas
P/p Ana Lúcia Garbin - OAB/RS 28.959