Ilma. Sra. Dra.
NEUSA AZEVEDO
D. D. Delegada Regional do
Trabalho/RS.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, registrado no Mtb sob o n0 005179875800, processo no
213196 de 1959, livro 29, folha 14 inscrito no CNPJ sob o nº 91695288/0001-11 conjuntamente com Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas,
registrado no Mtb através de
Carta Sindical registrada no livro 104, fls. 16, referente ao Proc.
24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ
sob o nº 90093345 0001 20, por seus
representantes legais, que ao final assinam, vêm, respeitosamente, à presença
de Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa
SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitar o depósito, registro e
posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizados
pelas respectivas assembléias, realizadas em 08 03 1999, na sede do sindicato
patronal, sito a rua Frei Orlando 33 cj 401, centro, Canoas RS e, do sindicato
obreiro nos dias 26/01/2004 em Novo
Hamburgo na sede do Sindicato dos Comerciários, rua Emancipação 115, 27/01/2004
na sede do Sindicato dos Curtidores rua
Jose de Alencar 136 em Estância Velha, 28/01/2004 na sub sede do Sindicato dos
Comerciários, na rua Presidente Lucena 1660,sl 02 em Ivoti, 29/01/2004 na sede do sindicato dos
sapateiros na rua Marques do Herval 56 em Campo Bom e em 30/01/2004 na sede do
Sindicato dos Sapateiros, na av. florestal 924 em Dois Irmãos.
Para tanto, apresentam uma via original do
instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II,
do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Vítor Luis Gatelli
Presidente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Entidade Profissional: Sindicato dos empregados no comércio de Novo
Hamburgo, registrado no Mtb através de Carta Sindical registrada no livro 29,
fls. 14, referente ao Proc.Mtb 213196 de
1959, inscrito no CNPJ sob o nº 91695288 0001 11.
Entidade Patronal: Sindicato do Comercio
Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no Mtb através da carta sindical
24400010987 de 1986, processo 46000000036/95, registro no livro 104, fl 16,
inscrito no CNPJ sob o nº 90093345 0001 20.
Beneficiados:
Empregados no comercio
varejista de gêneros alimentícios das cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom,
Estância Velha, Ivoti e Dois Irmãos.
Categoria
Abrangida:
DOS SALARIOS E DAS CONDIÇOES DE TRABALHO
Cláusula
01 - Reajuste Salarial:
Os
salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente
serão majorados em 1º de maio de 2004 no percentual de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), a
incidir sobre o salário percebido em maio/2003.
Cláusula
02 - Reajuste Salarial Proporcional:
A
taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa
após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da
contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste |
Maio/03
|
5,60% |
|
Junho/03 |
4,63% |
|
Julho/03 |
4,63% |
|
Agosto/03 |
4,59% |
|
Setembro/03 |
4,40% |
|
Outubro/03 |
3,55% |
|
Novembro/03 |
3,15% |
|
Dezembro/03 |
2,77% |
|
Janeiro/04 |
2,22% |
|
Fevereiro/04 |
1,38% |
|
Março/04 |
0,98% |
Abril/04
|
0,41% |
Parágrafo
Único:
Não
poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
Cláusula
03 - Compensações:
Poderão
ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos
salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando,
exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função,
estabelecimento ou de localidade, e equiparação determinada por sentença
transitada em julgado.
Cláusula
04 - Salário Mínimo Profissional:
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais em 1º de maio de 2004:
I) Empregados
em geral = R$ 389,00 (trezentos e oitenta e
nove reais);
II) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro
reais).
III)
Empregados menores de 18 anos que
exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = R$
261,00 (duzentos e sessenta e um reais);
Parágrafo
primeiro:
Os
empregados em geral, durante o período de experiência, estando excluídos dos
salários mínimos profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia
mínima estabelecida em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
Parágrafo
segundo:
Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos
Profissionais a partir de 1º/09/2004.
Empregados em geral = R$ 393,00
Empregados em serviços de
limpeza = R$ 348,00
Empregados menores de 18
anos na função de empacotador = R$ 265,00
Parágrafo
terceiro: Os empregados em geral, durante
o período de experiência, estando excluídos dos salários mínimos profissionais
previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida em R$ 374,00.
Cláusula
05 - Pagamento das Diferenças Salariais:
As
diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser
satisfeitas conjuntamente com a folha de
pagamento do mes de junho/03.
Cláusula
06 - Descontos Salariais:
Serão
considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente
autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade
de associação de empregados, previdência privada, despesas realizadas no
refeitório da empresa, convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo,
farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo
Único:
Fica
ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito,
a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados,
respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Cláusula
07 - Quebra-de-Caixa:
Os
empregados que exercentes da função de caixa ou que trabalhem com numerário é
concedido um adicional de quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do
salário profissional.
Parágrafo
Único:
Para
os empregados admitidos a partir de 01.05.97 fica facultado o não pagamento do
adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de
eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A
referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento
entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa, observado o
disposto na cláusula décima nona.
Cláusula
08 - Segurança e Medicina do Trabalho:
Ficam
desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por
estabelecimento.
As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As
empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As
empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula
09 - Compensação da Jornada Extraordinária:
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção da
compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares
em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a)
o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro do período de 60
(sessenta) dias será de 60 (sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da
compensação ora ajustada, serão considerados blocos bimestrais, com períodos
que terão inicio e fechamento junto com a folha de pagamento dos salários de cada empresa.
b) fica estabelecido que as horas
extraordinárias realizadas no mês de maio/02 poderão ser compensadas ate a data
de fechamento da folha do mês de julho/32. Após agosto/03, as empresas deverão
compensar a jornada extraordinária respeitando os bimestres subseqüentes-periodos
de sessenta dias-, conforme a regra geral da letra a da presente cláusula.
c) as empresas que se utilizarem da
compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d)
a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado.
Parágrafo
Primeiro:
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão
ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com
respectivo aumento de jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo
Segundo:
Havendo
rescisão de Contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas
horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto
nesta convenção.
Parágrafo
Terceiro:
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento
do contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na
rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo
Quarto:
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as
atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização
a que se refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo
Quinto:
As
empresas ficam obrigadas a conceder aos empregados que trabalharem neste regime
de compensação, espelho do cartão ponto na semana posterior a compensação.
Cláusula
10 - Qüinqüênio:
Fica
assegurado a todos os empregados representados pelo sindicato profissional
convenente, a exceção do empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma
empresa, a concessão de um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de
serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 94,00 (noventa e
quatro reais). Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já
pago pelo empregador.
Cláusula
11 - Triênio:
Fica
assegurado a todos os empregados representados pelo sindicato profissional
convenente, a exceção do empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma
empresa, a concessão de um adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos
consecutivos de trabalho efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre
qualquer forma de remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração
variável, quando for o caso. Ninguém poderá receber a este título valor
superior a R$ 57,00 (cinquenta e sete
reais). Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já
pago pelo empregador.
Parágrafo
Único:
A
concessão de triênio não poderá ser somada ou acumulada com o quinquênio
estabelecido na cláusula 10 da presente convenção.
Cláusula
12 - Horas Extras:
As
horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
para as duas primeiras e 70% (setenta por cento) para as demais.
Parágrafo
Único:
A
remuneração da hora extra do empregado comissionado tomará por base o valor das
comissões auferidas no período, dividido pelo número de horas normais
trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras
previsto nesta convenção.
Cláusula
13 - Conferência de Caixa - Horária:
As horas
dispendidas na conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário
normal de trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do
percentual estabelecido nesta convenção.
Cláusula
14 - Repouso Remunerado do Comissionista:
A
remuneração do repouso semanal do empregado comissionado será calculada
tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias
úteis, e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula
15 - Anotação das Comissões:
As
empresas que remunerarem seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a
anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será
aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula
16 - Estabilidade da Gestante:
À
empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória no emprego,
durante a gravidez, e até 60 (sessenta) dias após o retorno do benefício previsto
em lei.
Parágrafo
Único:
Na
hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa,
atestado médico comprobatório da
gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão,
sob pena de decadência do direito previsto.
Cláusula
17 - Estabilidade do Acidentado:
Aos
empregados representados pelo sindicato profissional convenente será assegurada
a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Cláusula
18 - Jornada do Estudante:
É
vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos estudantes matriculados em
cursos de primeiro e segundo graus e ensino superior, cursos devidamente
oficializados, e que previamente comprovarem a sus situação escolar, caso
manifestem sua oposição à prorrogação. Não significa prorrogação da jornada o
regime compensatório.
Cláusula
19 - Contrato de Experiência:
Fica
estabelecido que os contratos de experiência e suas prorrogações, devem ser
exibidos no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua
prorrogação, ao sindicato profissional ou pessoa credenciada no Ministério do
Trabalho, que ali colocará seu "visto".
Cláusula
20 - Abono para Saque do PIS:
Os
empregados serão dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante
meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, e durante um
turno, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa
adotar convênio com a entidade bancária para pagamento do benefício no próprio
local de trabalho.
Cláusula
21 - Compensação de Horários do Comissionista:
Aos
comissionistas é vedado compensar horário de vendas por horário de não-vendas.
Cláusula
22 - Auxílio Creche:
Os
empregadores que não mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão a suas empregadas, auxílio mensal em
valor equivalente a 15% (quinze por cento) do
salário normativo da categoria, por filho de até 06 (seis) anos de
idade, independente de comprovação de despesa.
Cláusula
23 - Igualdade Salarial:
Não
haverá desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao
mesmo empregador, exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula
24 - Pagamento dos Salários em Dinheiro:
O empregador será
obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o
mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa
adotar sistema de depósito bancário.
Cláusula
25 - Pagamento dos Salários:
Os
salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única
oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Cláusula
26 - Cópia das Guias:
Ficam
as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional e sindicato
patronal convenentes cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhadas da
relação dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o
recolhimento.
Cláusula
27 - Assistência dos Sindicatos:
É
obrigatória a assistência do Sindicato profissional convenente a todas as
rescisões de contrato de trabalho ou pedidos de demissão de empregados da
categoria profissional, com 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de
trabalho, sob pena de nulidade plena do ato, ressalvada a possibilidade de homologação
perante o Ministério do Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.
Cláusula
28 - Pagamento das Rescisões:
As
empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos as
verbas rescisórias e anotações na CTPS
nos seguintes prazos:
a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b)
até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo
Único:
A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa
prevista em lei.
Cláusula
29 - Relação de Salários de Contribuição:
Quando requerido as
empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado demitido, quando este requer
benefício à Previdência Social, a relação de seus salários, durante o período
trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários de Contribuição, de acordo
com o formulário oficial, sempre que inferior a 36 (trinta e seis) meses.
Cláusula
30 - Recolhimento do FGTS:
O
recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do
empregado, sendo que as empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos
depósitos bancários aos empregados, desde que o banco os forneça.
Cláusula
31 - Antecipação do 13º Salário:
As
empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos
empregados que o requeiram por escrito até o dia 28 de fevereiro do ano
correspondente, por ocasião das férias.
Cláusula
32 - Dispensa do Aviso Prévio:
O
empregado que, no curso do aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo
emprego, será dispensado do cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado,
porém que o empregado não terá direito à remuneração dos dias não trabalhados
nem a fração do 13º salário e férias proporcionais, referentes aos dias não
trabalhados.
Cláusula
33 - Alteração de Contrato no Aviso Prévio:
Durante
o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas
condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o
empregador pelo restante do aviso
prévio.
Parágrafo
Único:
Com
exceção da reversão ao cargo efetivo, poderá haver alteração, desde que haja
expressa concordância do empregado.
Cláusula
34 - Anotação da Dispensa do Aviso Prévio:
As
empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio
aviso.
Cláusula
35 - Redução da Jornada no Aviso Prévio:
Fica
estabelecido que o empregado, durante o período do aviso prévio, dado pela
empresa, poderá optar pela redução de duas horas no horário que melhor lhe
convier, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula
36 - Domingos e Feriados:
Aos
domingos e feriados é vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários.
No caso de descumprimento desta cláusula as empresas pagarão por empregado o
valor equivalente a 1/15 (quinze décimos) do salário mínimo a título de multa,
que será pago ao Sindicato profissional convenente, em favor do empregado.
Cláusula
37 - Contrato de Experiência:
Os
contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15
(quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula
38 - Devolução da CTPS:
Ficam as empresas
obrigadas a devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas do seu recebimento.
Cláusula
39 - Anotação da Função:
As
empresas ficam obrigadas a promover a anotação na Carteira de Trabalho do
empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Cláusula
40 - Comprovante de Entrega de Documentos:
Todo
o empregado tem direito a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem
ao seu empregador documentos tais como: carteira de trabalho, atestados médicos
e outros previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer,
sempre, tais comprovantes de entrega.
Cláusula
41 - Recibos de Salário:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento
dos salários, cópia dos recibos ou envelopes de pagamento, contendo a
identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos
efetuados e das horas trabalhadas.
Cláusula
42 - Imposto de Renda:
As
empresas deverão fornecer a seus empregados, uma vez solicitados por estes, no
caso de rescisão contratual, a informação de rendimentos, para fins de Imposto
de Renda.
Cláusula
43 - Uniformes:
As
empresas que exijam o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los, sem qualquer
ônus, para seus empregados, na quantidade de dois ao ano.
Cláusula
44 - Natal e Ano Novo:
Será
assegurado a toda a categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro
de 2004, desde que as datas não coincidam com domingo, o qual não poderá
exceder além das 19:00 (dezenove) horas no dia 24 de dezembro e além das 18:00
(dezoito) horas no dia 31 de dezembro.
Cláusula
45 - Atrasos:
Em
caso de atraso do empregado no horário de serviço, e quando o empregador
permitir seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar a
importância relativa ao repouso semanal remunerado e feriado correspondente.
Cláusula
46 - Cursos e Reuniões:
Fica
estabelecido que, os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de
comparecimento obrigatório, devem ser realizados durante a jornada normal de
trabalho, ou as horas extras correspondentes deverão ser pagas como extras.
Cláusula
47 - Atestados de Doença:
As
empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos, emitidos por
profissionais de entidades conveniadas pelo Sindicato profissional convenente
com o INSS.
Cláusula
48 - Cheques:
As
empresas não poderão descontar do salário de seus empregados que exerçam a
função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou
fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo
empregador para a aceitação de cheques,
e desde que não haja culpa do empregado.
Cláusula
49 - Conferência De Caixa:
A
conferência de Caixa deve ser efetuada na presença e à vista do empregado por
ela responsável, sob pena não ser permitida qualquer compensação ou reclamação
posterior.
Cláusula
50 - Lanches:
As
empresas ficam obrigadas a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a
jornada de trabalho prorrogada por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula
51 - Assentos:
As
empresas ficam obrigadas a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula
52 - Local para Refeições:
Quando
a empresa não dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu
lanche ou refeição, deverá manter local apropriado em com as necessárias
condições de higiene.
Cláusula
53 - Estagiários ou Menores:
As
empresas só poderão admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas
especiais, ou da Lei 6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não
impliquem em demissões de empregados.
Cláusula
54 - Maquilagem:
Quando
as empresas exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o
material necessário.
Cláusula
55 - Balanços e Inventários:
As
empresas poderão realizar balanços e
inventários de 2ª a 6ª (segunda a sexta) até as 24 hs (vinte e
quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade
com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora.
As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalharem nestes dias
após 22:00hs transporte.
Cláusula
56 - Férias Proporcionais:
São
devidas as férias proporcionais ao empregado que pedir demissão e contar com 06
(seis) meses ou mais de contrato de trabalho.
Cláusula
57 - Intervalo para Repouso e Alimentação:
O
intervalo entre um turno e outro de trabalho, para todos os empregados poderá
ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador,
até o máximo de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo
Primeiro:
Os
empregados atingidos pelo "caput" desta cláusula, caso tenham necessidade
de locomoção para sua residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale
Transporte fora o estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo
Segundo:
Os
empregados estudantes não poderão sofrer prejuízos quanto a sua participação
nas aulas.
Parágrafo
Terceiro:
Nenhum
dos turnos de trabalho previsto no "caput" da presente cláusula
poderá ser inferior a 02 (duas) horas.
Cláusula
58 - Multa por Descumprimento da Convenção:
Pelo
descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenham
obrigação de fazer, as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato
profissional, uma multa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
salário mínimo vigente à época do descumprimento.
Cláusula
59 – Marcação de Ponto:
Fica facultado às
empresas liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do
ponto (relógio e/ou livro ponto) até 05 (cinco) minutos antes do início da
jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados
deixem suas dependências com a marcação do ponto em até 05 (cinco) minutos após
o término da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até
05 (cinco) minutos antes de cada turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos
após o seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do
empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins
de apuração de horas extraordinárias.
Cláusula
60 - Contribuição Assistencial dos Empregados:
Ficam
as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer
que seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por
cento) do salário já reajustado do mês de JUNHO/04 e, 4,5% (quatro e meio por
cento) do salário do mês de janeiro/05, recolhendo as respectivas importâncias
aos cofres do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Novo Hamburgo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao do desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O
pagamento destes recolhimentos deverá ser feito direto na tesouraria do Sindicato
dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, em horário comercial.
Cláusula
61 - Contribuição Assistencial Patronal:
As empresas representadas pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, ficam obrigadas
a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de
salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à época do
recolhimento, até o dia 25 de junho de 2004, sob pena das sanções previstas no
artigo 600 da CLT
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados,
poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 18,00 (dezoito
reais), valor este que sofrerá a incidência das sanções previstas no artigo 600
de CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido
na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores
.
Cláusula
62 - Vigência:
As
cláusulas deste capítulo da presente
convenção coletiva vigorarão por 1 (um) ano, no período de 1º de maio de
2004 a 30 de abril de 2005.
Parágrafo
Único:
As
condições estabelecidas neste capítulo da
presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto no
"caput" da presente cláusula, não integrando, de forma definitiva, os
contratos individuais de trabalho.
CAPITULO
II
DO
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Funcionamento
Os estabelecimentos
comerciais de gêneros alimentícios
localizados nas cidades de Novo Hamburgo, Campo Bom, Estância
Velha, Ivoti e Dois Irmãos funcionarão com utilização de empregados, em
domingos e feriados a critério de cada
empresa, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA: Repouso semanal remunerado
Os domingos e feriados
serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que
ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os
efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compensação de repouso
Os empregados que trabalharem
nos domingos e feriados serão dispensados do trabalho para
fins de compensação, em número idêntico de dias aos domingos e feriados
trabalhados, em data a ser fixada na semana anterior ou até a segunda semana
subseqüente ao domingo ou feriado trabalhado.
§ Primeiro: Fica assegurado aos empregados que os dias de repouso, em
pelo menos 2 (duas) vezes por mês, deverão
coincidir com o domingo, com exceção dos empregados que exerçam as funções de
vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido
o repouso no mínimo em 01 (um) domingo por mês.
§ Segundo: Não se aplicam as regras previstas no “caput” e no §
primeiro da presente cláusula para os empregados contratados para trabalhar
somente em sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, podendo estes empregados
trabalhar todos os domingos e feriados, nos termos do contrato individual de
trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUARTA: Feriados não trabalhados
Fica ajustado que os
estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Novo Hamburgo, Campo
Bom, Estância Velha, Ivoti e Doius
Irmãos não funcionarão com utilização da mão de obre de empregados nos
seguintes dias: l° de janeiro, lº de maio, Sexta-feira Santa, 07 de setembro,
12 de outubro e 25 de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA: Jornada
Fica assegurada aos empregados
que trabalharem aos domingos e feriados, uma jornada máxima de 07:20 horas.
§ Primeiro: Será admitido o trabalho extraordinário nos domingos e
feriados até o limite máximo de 02:00 horas. O horário excedente será
remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 100% (cem por
cento).
§ Segundo: Fica ajustado que os estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Novo Hamburgo,
Campo Bom, Estância Velha, Ivoti e Dois Irmãos,
fecharão suas portas aos domingos e feriados até as 21:00 horas,
com exceção do período em que vigorará o horário de verão quando poderão permanecer
abertos ao público, aos domingos e feriados, até às 22:00 horas.
Fica garantido
aos empregados abrangidos pelo presente acordo, VALE ALIMENTAÇÃO para
aquisição de gêneros alimentícios no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) por
domingo ou feriado trabalhado, valor este que não integrará o salário para
qualquer efeito legal.
§ Único: Para os empregados que
exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será de R$ 15,00
(quinze reais) por domingo ou feriado
trabalhado.
A vigência das cláusulas deste capítulo da presente convenção coletiva, que se refere ao trabalho em domingos e
feriados vigorarão a partir de primeiro
de maio de 2004 até trinta de abril
de 2005.
Novo Hamburgo,
de maio de 2004.
Vítor Luis Gatelli
Presidente
P/p entidade patronal
convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550