Ilmº. Senhora
Drª Neusa Maria de Azevedo
MD. Delegada Regional do
Trabalho e Emprego
Do Estado do Rio Grande do Sul
Nesta Capital.
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE NOVO HAMBURGO conjuntamente
com o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS, por
seus procuradores ao fim assinados, vem, à presença de Vossa Senhoria para
encaminhar a CONVENÇÃO COLETIVA, em anexo, que beneficiará os empregados no
comércio varejista de gêneros alimentícios dos municípios de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivotí e Novo Hamburgo
requerendo o seu depósito para fins de registro e arquivo, nos termos do
disposto no art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
N.T.
P.Deferimento.
Novo Hamburgo, 12
de junho de 2003.
Vítor
Luis Gatelli
Presidente
Antônio
Job Barreto
OAB/RS
19.550
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Abrangida: empregados
no comércio varejista de gêneros alimentícios dos municípios de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivotí
e Novo Hamburgo.
CAPITULO
I
DOS SALARIOS E DAS CONDIÇOES DE
TRABALHO
Cláusula 01 - Reajuste Salarial:
Os salários dos empregados
representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de
maio de 2003 no percentual de 19,36% (dezenove inteiros, trinta e seis
centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em maio/2002.
Cláusula 02 - Reajuste Salarial
Proporcional:
A taxa de reajustamento do
salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido
até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado
não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento
após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
Maio/02 19,36%
Junho/02
19,25%
Julho/02
18,53%
Agosto/02
17,18%
Setembro/02
16,18%
Outubro/02
15,23%
Novembro/02
13,44%
Dezembro/02
9,72%
Janeiro/03
6,84%
Fevereiro/03
4,26%
Março/03
2,76%
Abril/03 1,38%
Parágrafo Único:
Não poderá o empregado mais
novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao
mais antigo na mesma função.
Cláusula 03 - Compensações:
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 04 - Salário Mínimo
Profissional:
Ficam instituídos os seguintes
Salários Mínimos Profissionais em 1º de maio de 2003:
I) Empregados em geral = R$
367,50 (trezentos e sessenta e sete
reais, cinqüenta centavos);
II) Empregados ocupados em
serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 325,00 (trezentos e vinte cinco
reais).
III) Empregados menores de
18 anos que exerçam a função de empacotador e/ou entregador de panfletos = R$
247,00 (duzentos e quarenta e sete reais);
Parágrafo Único:
Os empregados em geral,
durante o período de experiência, estando excluídos dos salários mínimos
profissionais previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima
estabelecida em R$ 350,00(trezentos e cinquenta reais);
Cláusula 05 - Pagamento das
Diferenças Salariais:
As diferenças salariais
decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser satisfeitas conjuntamente com a
folha de pagamento dos meses de junho/03
e julho/03, devendo ser pago cinqüenta
por cento em cada um dos meses.
Cláusula 06 - Descontos
Salariais:
Serão considerados válidos
os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo
empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de
empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa,
convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta
básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Cláusula 07 - Quebra-de-Caixa:
Os empregados que exercentes
da função de caixa ou que trabalhem com numerário é concedido um adicional de
quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário profissional.
Parágrafo Único:
Para os empregados admitidos
a partir de 01.05.97 fica facultado o não pagamento do adicional de
quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais
diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida
sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue,
mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa, observado o disposto na
cláusula décima nona.
Cláusula 08 - Segurança e
Medicina do Trabalho:
Ficam desobrigadas de
indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)
empregados por estabelecimento.
As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou
4, segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no
grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão
obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR
4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional
tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula 09 - Compensação da
Jornada Extraordinária:
A duração normal da jornada
de trabalho poderá, para fins de adoção da compensação horária de que trata o
art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a
02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas
extras a serem compensadas dentro do período de 60 (sessenta) dias será de 60
(sessenta) horas por trabalhador. Para efeitos da compensação ora ajustada, serão considerados blocos bimestrais, com períodos que
terão inicio e fechamento junto com a folha de pagamento dos salários de cada empresa.
b) fica estabelecido que as
horas extraordinárias realizadas no mês de maio/02 poderão ser compensadas ate
a data de fechamento da folha do mês de julho/32. Após agosto/03, as empresas
deverão compensar a jornada extraordinária respeitando os bimestres
subseqüentes-periodos de sessenta dias-, conforme a regra geral da letra a da
presente cláusula.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á
sempre entre segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As horas de trabalho
reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de
descontos salariais, caso não venham a ser compensadas
com respectivo aumento de jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo:
Havendo rescisão de Contrato
e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas
e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas
do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A faculdade estabelecida no
"caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive
aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se
refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As empresas ficam obrigadas
a conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensação, espelho
do cartão ponto na semana posterior a compensação.
Cláusula 10 - Qüinqüênio:
Fica assegurado a todos os
empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do
empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de
um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se
mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso. Ninguém poderá
receber a este título valor superior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais). Poderão
ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Cláusula 11 - Triênio:
Fica assegurado a todos os
empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do
empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de
um adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho
efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 54,00 (cinquenta
e quatro reais).
Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo empregador.
Parágrafo Único:
A concessão de triênio não
poderá ser somada ou acumulada com o quinquênio estabelecido na cláusula 10 da
presente convenção.
Cláusula 12 - Horas Extras:
As horas extras serão remuneradas
com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 70%
(setenta por cento) para as demais.
Parágrafo Único:
A remuneração da hora extra
do empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no
período, dividido pelo número de horas normais trabalhadas, acrescentando-se ao
valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Cláusula 13 - Conferência de
Caixa - Horária:
As horas dispendidas na
conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de
trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
Cláusula 14 - Repouso Remunerado
do Comissionista:
A remuneração do repouso
semanal do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicado pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula 15 - Anotação das
Comissões:
As empresas que remunerarem
seus empregados a base de comissões, ficam obrigadas a
anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será
aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula 16 - Estabilidade da Gestante:
À empregada gestante será
assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60
(sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na hipótese de dispensa sem
justa causa, a empregada deverá apresentar, à empresa, atestado médico
comprobatório da
gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão,
sob pena de decadência do direito previsto.
Cláusula 17 - Estabilidade do Acidentado:
Aos empregados representados
pelo sindicato profissional convenente será assegurada a
estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Cláusula 18 - Jornada do
Estudante:
É vedada a prorrogação da jornada de
trabalho dos estudantes matriculados em cursos de primeiro e segundo graus e
ensino superior, cursos devidamente oficializados, e que previamente
comprovarem a sus situação escolar, caso manifestem sua oposição à prorrogação.
Não significa prorrogação da jornada o regime compensatório.
Cláusula 19 - Contrato de
Experiência:
Fica estabelecido que os
contratos de experiência e suas prorrogações, devem ser exibidos
no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação,
ao sindicato profissional ou pessoa credenciada no Ministério do Trabalho, que
ali colocará seu "visto".
Cláusula 20 - Abono para Saque
do PIS:
Os empregados serão
dispensados para o recebimento das parcelas do PIS, durante meio expediente da
jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu
domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a
entidade bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
Cláusula 21 - Compensação de
Horários do Comissionista:
Aos comissionistas é vedado
compensar horário de vendas por horário de não-vendas.
Cláusula 22 - Auxílio Creche:
Os empregadores que não mantiverem creches de
forma direta ou conveniada,
pagarão a suas empregadas, auxílio mensal em valor equivalente a
15% (quinze por cento) do salário
normativo da categoria, por filho de até 06 (seis) anos de idade, independente
de comprovação de despesa.
Cláusula 23 - Igualdade
Salarial:
Não haverá desigualdade
salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador,
exercendo idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula 24 - Pagamento dos
Salários em Dinheiro:
O empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se
realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar
sistema de depósito bancário.
Cláusula 25 - Pagamento dos
Salários:
Os salários, as horas extras
e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente.
Cláusula 26 - Cópia das Guias:
Ficam as empresas obrigadas a
encaminhar ao sindicato profissional e sindicato patronal convenentes cópia das
guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhadas da relação dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias após o recolhimento.
Cláusula 27 - Assistência dos
Sindicatos:
É obrigatória a assistência
do Sindicato profissional convenente a todas as rescisões de contrato de
trabalho ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional, com
360 (trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena
do ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante o Ministério do
Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.
Cláusula 28 - Pagamento das
Rescisões:
As empresas ficam obrigadas
a efetuar o pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias e anotações na CTPS nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos
acima sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
Cláusula 29 - Relação de
Salários de Contribuição:
Quando requerido as empresas ficam obrigadas a entregar, ao empregado
demitido, quando este requer benefício à Previdência Social, a relação de seus
salários, durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários
de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, sempre que inferior a 36
(trinta e seis) meses.
Cláusula 30 - Recolhimento do
FGTS:
O recolhimento do FGTS
deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as
empresas ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos
empregados, desde que o banco os forneça.
Cláusula 31 - Antecipação do 13º
Salário:
As empresas serão obrigadas
a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o
requeiram por escrito até o dia 28 de fevereiro do ano correspondente, por
ocasião das férias.
Cláusula 32 - Dispensa do Aviso
Prévio:
O empregado que, no curso do
aviso prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do
cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que o empregado não
terá direito à remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário
e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
Cláusula 33 - Alteração de
Contrato no Aviso Prévio:
Durante o prazo do aviso
prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de
exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de
trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador
pelo restante
do aviso prévio.
Parágrafo Único:
Com exceção da reversão ao
cargo efetivo, poderá haver alteração, desde que haja
expressa concordância do empregado.
Cláusula 34 - Anotação da
Dispensa do Aviso Prévio:
As empresas que dispensarem
seus empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
Cláusula 35 - Redução da Jornada
no Aviso Prévio:
Fica estabelecido que o
empregado, durante o período do aviso prévio, dado pela empresa, poderá optar
pela redução de duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula 36 - Domingos e
Feriados:
Aos domingos e feriados é
vedados o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de
descumprimento desta cláusula as empresas pagarão por empregado o valor
equivalente a 1/15 (quinze décimos) do salário mínimo a título de multa, que
será pago ao Sindicato profissional convenente, em favor do empregado.
Cláusula 37 - Contrato de
Experiência:
Os contratos de experiência
não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula 38 - Devolução da CTPS:
Ficam as empresas obrigadas a
devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas do seu recebimento.
Cláusula 39 - Anotação da
Função:
As empresas ficam obrigadas
a promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função
efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Cláusula 40 - Comprovante de
Entrega de Documentos:
Todo o empregado tem direito
a receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador
documentos tais como: carteira de trabalho, atestados médicos e outros
previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre,
tais comprovantes de entrega.
Cláusula 41 - Recibos de
Salário:
As empresas ficam obrigadas a
fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópia dos
recibos ou envelopes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a
discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados e das horas
trabalhadas.
Cláusula
42 - Imposto de Renda:
As empresas deverão fornecer
a seus empregados, uma vez solicitados por estes, no caso de rescisão
contratual, a informação de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Cláusula
43 - Uniformes:
As empresas que exijam o uso
de uniformes se obrigam a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados,
na quantidade de dois ao ano.
Cláusula 44 - Natal e Ano Novo:
Será assegurado a toda a
categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2003, desde que
as datas não coincidam com domingo, o qual não poderá exceder além das 19:00
(dezenove) horas no dia 24 de dezembro e além das 18:00 (dezoito) horas no dia
31 de dezembro.
Cláusula 45 - Atrasos:
Em caso de atraso do
empregado no horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho
naquele dia, fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso
semanal remunerado e feriado correspondente.
Cláusula 46 - Cursos e Reuniões:
Fica estabelecido que, os
cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento
obrigatório, devem ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as
horas extras correspondentes deverão ser pagas como extras.
Cláusula
47 - Atestados de Doença:
As empresas aceitarão
atestados médicos e odontológicos, emitidos por profissionais de entidades
conveniadas pelo Sindicato profissional convenente com o INSS.
Cláusula 48 - Cheques:
As empresas não poderão
descontar do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou
equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente
emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de
cheques, e desde que não haja culpa do empregado.
Cláusula 49 - Conferência De
Caixa:
A conferência de Caixa deve
ser efetuada na presença e à vista do empregado por ela responsável, sob pena
não ser permitida qualquer compensação ou reclamação posterior.
Cláusula 50 - Lanches:
As empresas ficam obrigadas
a fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho
prorrogada por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula 51 - Assentos:
As empresas ficam obrigadas
a colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 52 - Local para
Refeições:
Quando a empresa não
dispensar o empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou
refeição, deverá manter local apropriado em com as necessárias condições de
higiene.
Cláusula
53 - Estagiários ou Menores:
As empresas só poderão
admitir estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei
6494/77, desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de
empregados.
Cláusula 54 - Maquilagem:
Quando as empresas exigirem
que as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário.
Cláusula 55 - Balanços e
Inventários:
As empresas poderão realizar balanços e inventários
de 2ª a 6ª (segunda a sexta) até as 24 hs (vinte e
quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta atividade
com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª (segunda) hora.
As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalharem nestes dias
após 22:00hs transporte.
Cláusula 56 - Férias
Proporcionais:
São devidas as férias
proporcionais ao empregado que pedir demissão e contar com 06 (seis) meses ou
mais de contrato de trabalho.
Cláusula 57 - Intervalo para
Repouso e Alimentação:
O intervalo entre um turno e
outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado
independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo
de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados atingidos pelo
"caput" desta cláusula, caso tenham necessidade de locomoção para sua
residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o estabelecido
na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo:
Os empregados estudantes não
poderão sofrer prejuízos quanto a sua participação nas aulas.
Parágrafo Terceiro:
Nenhum dos turnos de
trabalho previsto no "caput" da presente cláusula poderá ser inferior
a 02 (duas) horas.
Cláusula 58 - Multa por
Descumprimento da Convenção:
Pelo descumprimento de
qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenham obrigação de fazer,
as empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato profissional, uma
multa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente à época do descumprimento.
Cláusula 59 – Marcação de Ponto:
Fica facultado às empresas
liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto
(relógio e/ou livro ponto) até 05 (cinco) minutos antes do início da jornada.
Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem
suas dependências com a marcação do ponto em até 05 (cinco) minutos após o
término da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até 05
(cinco) minutos antes de cada turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos após o
seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do
empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins
de apuração de horas extraordinárias.
Cláusula 60 - Contribuição
Assistencial dos Empregados:
Ficam as empresas obrigadas
a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 4,5%
(quatro e meio por cento) do salário já reajustado do mês de JUNHO/03 e, 4,5%
(quatro e meio por cento) do salário do mês de janeiro/04, recolhendo as
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Novo Hamburgo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto,
sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O pagamento destes
recolhimentos deverá ser feito direto na tesouraria do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Novo Hamburgo, em horário comercial.
Cláusula 61 - Contribuição
Assistencial Patronal:
As empresas representadas pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, ficam
obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01
(um) dia de salário de todos os seus empregados, já reajustado e vigente à
época do recolhimento, até o dia 15 de julho de 2003, sob pena das sanções
previstas no artigo 600 da CLT
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este
título com importância inferior a R$ 15,00 (quinze reais), valor este que
sofrerá a incidência das sanções previstas no artigo 600 de CLT e correção
monetária após expirado o prazo para pagamento ora
estabelecido na presente cláusula constitui em ônus dos empregadores
.
Cláusula 62 - Vigência:
As cláusulas deste capítulo da presente convenção
coletiva vigorarão por 1 (um) ano, no período de 1º de maio de
2003 a 30 de abril de 2004.
Parágrafo Único:
As condições estabelecidas
neste capítulo da presente
Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto no "caput" da presente
cláusula, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de
trabalho.
CAPITULO II
DO TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS
CLÁUSULA PRIMEIRA: Funcionamento
Os estabelecimentos comerciais
de gêneros alimentícios
localizados nas cidades de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivotí e Novo Hamburgo funcionarão com utilização de empregados, em
domingos e feriados a critério de cada
empresa, durante a vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEGUNDA: Repouso
semanal remunerado
Os domingos e feriados serão
considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá
dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos
legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TERCEIRA: Compensação
de repouso
Os empregados que trabalharem
nos domingos e feriados serão dispensados do trabalho para fins de compensação,
em número idêntico de dias aos domingos e feriados trabalhados, em data a ser
fixada na semana anterior ou até a segunda semana subseqüente ao domingo ou
feriado trabalhado.
§ Primeiro: Fica assegurado aos
empregados que os dias de repouso, em pelo menos 2
(duas) vezes por mês, deverão coincidir com o domingo, com exceção dos
empregados que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor
de manutenção, aos quais fica garantido o repouso no mínimo em 01 (um) domingo
por mês.
§ Segundo: Não se aplicam as
regras previstas no “caput” e no § primeiro da presente cláusula para os
empregados contratados para trabalhar somente em sextas-feiras, sábados,
domingos e feriados, podendo estes empregados trabalhar todos os domingos e
feriados, nos termos do contrato individual de trabalho pactuado.
CLÁUSULA QUARTA: Feriados
não trabalhados
Fica ajustado que os
estabelecimentos comerciais localizados nas cidades de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivotí e Novo Hamburgo não
funcionarão com utilização da mão de obre de empregados nos seguintes dias: l°
de janeiro, lº de maio, Sexta-feira Santa, 07 de setembro, 12 de outubro e 25
de dezembro.
CLÁUSULA QUINTA: Jornada
Fica assegurada aos empregados
que trabalharem aos domingos e feriados, uma jornada máxima de 07:20 horas.
§ Primeiro: Será admitido o
trabalho extraordinário nos domingos e feriados até o limite máximo de 02:00
horas. O horário excedente será remunerado pelo valor da hora normal acrescida
do adicional de 100% (cem por cento).
§ Segundo: Fica ajustado que os
estabelecimentos comerciais
localizados nas cidades de Campo Bom, Dois Irmãos, Estância Velha, Ivotí e Novo Hamburgo, fecharão suas portas aos domingos e feriados
até as 21:00 horas, com exceção do período em que vigorará o horário de verão
quando fecharão as portas, aos domingos
e feriados, até às 22:00 horas.
CLÁUSULA SEXTA: Prêmio
Fica garantido aos empregados abrangidos pelo
presente acordo, VALE ALIMENTAÇÃO para aquisição de gêneros alimentícios no
valor de R$ 18,00 (dezoito reais) por domingo ou feriado trabalhado, valor este
que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
§ Primeiro: Para os empregados
que exercem a função de empacotador o valor do vale alimentação será de R$
14,00 (catorze reais) por domingo ou feriado trabalhado.
§ Segundo: Os valores dos vales
alimentação estipulados nesta cláusula deverão ser reajustados em 01/05/2004 em
100% do INPC do período compreendido entre 01 de maio de 2003 e 30 de abril
2004.
CLÁUSULA SÉTIMA: Duração
A vigência das cláusulas deste
capítulo da presente convenção coletiva, que se refere ao trabalho em domingos
e feriados vigorarão a partir de
primeiro de junho de 2003 até trinta de
dezembro de 2004.
Novo Hamburgo, 12 de junho de 2003.
Vítor Luis Gatelli
Presidente
P/p
entidade patronal convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550