CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Categoria Abrangida: empregados
no comércio varejista de gêneros alimentícios dos municípios de Campo Bom, Dois
Irmãos, Estância Velha, Ivotí e Novo Hamburgo.
Cláusula 01 - Reajuste Salarial:
Os salários dos empregados
representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de
maio de 2000 no percentual de 5,44% (cinco inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em maio/99.
Cláusula 02 - Reajuste Salarial
Proporcional:
A taxa de reajustamento do
salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como
limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido
até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não
ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após
a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de
serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
Maio/99 5,44%
Junho/99
5,39%
Julho/99
5,31%
Agosto/99
4,54%
Setembro/99
3,97%
Outubro/99
3,56%
Novembro/99
2,58%
Dezembro/99
1,62%
Janeiro/00
0,88%
Fevereiro/00
0,27%
Março/00
0,22%
Abril/00 0,09%
Parágrafo Único:
Não poderá o empregado mais novo
na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais
antigo na mesma função.
Cláusula 03 - Compensações:
Poderão ser compensados nos
reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de
término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade
ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de
localidade, e equiparação determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 04 - Salário Mínimo
Profissional:
Ficam instituídos os seguintes
Salários Mínimos Profissionais em 1º de maio de 2000:
I) Empregados em geral = R$
258,00 (duzentos e cinqüenta e oito reais);
II) Empregados ocupados em
serviços de limpeza e “office-boy” = R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais);
III) Empregados menores de 18
anos que exerçam a função de empacotador = R$ 171,00 (cento e setenta e hum
reais);
Parágrafo Único:
Os empregados em geral, durante o
período de experiência, estando excluídos dos salários mínimos profissionais
previstos na presente cláusula, terão a garantia mínima estabelecida em R$
245,50 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
Cláusula 05 - Pagamento das
Diferenças Salariais:
As diferenças salariais decorrentes da
aplicação da presente convenção poderão ser satisfeitas em até 02 (duas)
parcelas, a serem pagas conjuntamente com a folha de pagamento dos meses de
setembro/00 e outubro/00.
Cláusula 06 - Descontos
Salariais:
Serão considerados válidos os
descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo
empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de
empregados, previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa,
convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta
básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único:
Fica ressalvado o direito do
empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que
se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as
obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Cláusula 07 - Quebra-de-Caixa:
Os empregados que exercentes da
função de caixa ou que trabalhem com numerário é concedido um adicional de
quebra de caixa no valor de 15% (quinze por cento) do salário profissional.
Parágrafo Único:
Para os empregados admitidos a
partir de 01.05.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa
pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças
verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá
ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de
recebimento, ao empregado caixa, observado o disposto na cláusula décima nona.
Cláusula 08 - Segurança e
Medicina do Trabalho:
Ficam desobrigadas de indicar
médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1
e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por
estabelecimento.
As empresas com até 20 (vinte)
empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho
coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau
de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas
a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão
contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau
de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas
a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão
contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há
mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Cláusula 09 - Compensação da
Jornada Extraordinária:
A duração normal da jornada de
trabalho poderá, para fins de adoção da compensação horária de que trata o art.
59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o número máximo de horas
extras a serem compensadas dentro do período de 45 (quarenta e cinco) dias será
de 45 (quarenta e cinco) horas por trabalhador;
b) as horas excedentes ao limite
previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e
acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado;
d) a compensação dar-se-á sempre
entre segunda-feira a sábado.
Parágrafo Primeiro:
As horas de trabalho reduzidas na
jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos
salariais, caso não venham a ser compensadas com
respectivo aumento de jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de
compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo:
Havendo rescisão de Contrato e se
houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e
remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
Parágrafo Terceiro:
Se houver débitos de horas do
empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento do contrato por
iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer
desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato
de trabalho.
Parágrafo Quarto:
A faculdade estabelecida no "caput"
desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas
insalubres, independentemente da autorização a que se refere o art. 60 da CLT.
Parágrafo Quinto:
As empresas ficam obrigadas a
conceder aos empregados que trabalharem neste regime de compensação, espelho do
cartão ponto na semana posterior a compensação.
Cláusula 10 - Qüinqüênio:
Fica assegurado a todos os
empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do
empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de
um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa,
percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplicando-se
mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso. Ninguém poderá
receber a este título valor superior a R$ 63,00 (sessenta e três reais).
Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já pago pelo
empregador.
Cláusula 11 - Triênio:
Fica assegurado a todos os
empregados representados pelo sindicato profissional convenente, a exceção do
empregado aposentado que retornar ao trabalho na mesma empresa, a concessão de
um adicional de 2% (dois por cento) a cada três anos consecutivos de trabalho
efetivo para o mesmo empregador, que incidirá sobre qualquer forma de
remuneração, aplicando-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o
caso. Ninguém poderá receber a este título valor superior a R$ 42,00 (quarenta
e dois reais). Poderão ser compensados os adicionais por tempo de serviço já
pago pelo empregador.
Parágrafo Único:
A concessão de triênio não poderá
ser somada ou acumulada com o quinquênio estabelecido na cláusula 10 da presente
convenção.
Cláusula 12 - Horas Extras:
As horas extras serão remuneradas
com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e 100%
(cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único:
A remuneração da hora extra do
empregado comissionado tomará por base o valor das comissões auferidas no
período, dividido pelo número de horas normais trabalhadas, acrescentando-se ao
valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
Cláusula 13 - Conferência de
Caixa - Horária:
As horas dispendidas na
conferência de caixa, quando esta for realizada fora do horário normal de
trabalho, deverão ser pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual
estabelecido nesta convenção.
Cláusula 14 - Repouso Remunerado
do Comissionista:
A remuneração do repouso semanal
do empregado comissionado será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias úteis, e multiplicado pelos
domingos e feriados a que fizer jus.
Cláusula 15 - Anotação das
Comissões:
As empresas que remunerarem seus
empregados a base de comissões, ficam obrigadas a
anotar, na CTPS do empregado, ou no contrato individual, o percentual que será
aplicado para o cálculo das comissões.
Cláusula 16 - Estabilidade da
Gestante:
À empregada gestante será
assegurada a estabilidade provisória no emprego, durante a gravidez, e até 60
(sessenta) dias após o retorno do benefício previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, a empregada deverá apresentar, à empresa, atestado médico
comprobatória da gravidez, anterior ao aviso prévio, dentro de 30
(trinta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto.
Cláusula 17 - Estabilidade do
Acidentado:
Aos empregados representados pelo
sindicato profissional convenente será assegurada a
estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Cláusula 18 - Jornada do
Estudante:
É vedada a prorrogação da jornada
de trabalho dos estudantes matriculados em cursos de primeiro e segundo graus e
ensino superior, cursos devidamente oficializados, e que previamente
comprovarem a sus situação escolar, caso manifestem sua oposição à prorrogação.
Não significa prorrogação da jornada o regime compensatório.
Cláusula 19 - Contrato de
Experiência:
Fica estabelecido que os
contratos de experiência e suas prorrogações, devem ser exibidos
no prazo de 10 (dez) dias contados do início do contrato e de sua prorrogação,
ao sindicato profissional ou pessoa credenciada no Ministério do Trabalho, que
ali colocará seu "visto".
Cláusula 20 - Abono para Saque
do PIS:
Os empregados serão dispensados
para o recebimento das parcelas do PIS, durante meio expediente da jornada de
trabalho, sem prejuízo salarial, e durante um turno, quando seu domicílio
bancário for fora da cidade, salvo se a empresa adotar convênio com a entidade
bancária para pagamento do benefício no próprio local de trabalho.
Cláusula 21 - Compensação de
Horários do Comissionista:
Aos comissionistas é vedado
compensar horário de vendas por horário de não-vendas.
Cláusula 22 - Auxílio Creche:
Os empregadores que não
mantiverem creches de forma direta ou conveniada, pagarão a suas empregadas, auxílio
mensal em valor equivalente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, por filho de
até 06 (seis) anos de idade, independente de
comprovação de despesa.
Cláusula 23 - Igualdade
Salarial:
Não haverá desigualdade salarial
entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo
idêntica função, com o mesmo tempo de serviço.
Cláusula 24 - Pagamento dos
Salários em Dinheiro:
O empregador será obrigado a
efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se
realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar
sistema de depósito bancário.
Cláusula 25 - Pagamento dos
Salários:
Os salários, as horas extras e as
comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente.
Cláusula 26 - Cópia das Guias:
Ficam as empresas
obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional e sindicato patronal
convenentes cópia das guias de Contribuição e do Desconto Assistencial,
acompanhadas da relação dos empregados, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias após o recolhimento.
Cláusula 27 - Assistência dos
Sindicatos:
É obrigatória a assistência do
Sindicato profissional convenente a todas as rescisões de contrato de trabalho
ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional, com 360
(trezentos e sessenta) dias ou mais de trabalho, sob pena de nulidade plena do
ato, ressalvada a possibilidade de homologação perante o Ministério do
Trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.
Cláusula 28 - Pagamento das
Rescisões:
As empresas ficam obrigadas a efetuar o
pagamento dos valores relativos as verbas rescisórias e anotações na CTPS nos
seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato;
b) até o 10º (décimo) dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos acima
sujeitará o infrator ao pagamento da multa prevista em lei.
Cláusula 29 - Relação de
Salários de Contribuição:
Quando requerido as empresas ficam obrigadas a entrega, ao empregado
demitido, quando este requer benefício à Previdência Social, a relação de seus
salários, durante o período trabalhado, ou incorporado na Relação de Salários
de Contribuição, de acordo com o formulário oficial, sempre que inferior a 36
(trinta e seis) meses.
Cláusula 30 - Recolhimento do
FGTS:
O recolhimento do FGTS deverá ser
feito com base no total da remuneração do empregado, sendo que as empresas
ficam obrigadas a entregar os extratos dos depósitos bancários aos empregados,
desde que o banco os forneça.
Cláusula 31 - Antecipação do 13º
Salário:
As empresas serão obrigadas a
pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos empregados que o requeiram
por escrito até o dia 28 de fevereiro do ano correspondente, por ocasião das
férias.
Cláusula 32 - Dispensa do Aviso
Prévio:
O empregado que, no curso do aviso
prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do
cumprimento do restante do mesmo, ficando ajustado, porém que o empregado não
terá direito à remuneração dos dias não trabalhados nem a fração do 13º salário
e férias proporcionais, referentes aos dias não trabalhados.
Cláusula 33 - Alteração de
Contrato no Aviso Prévio:
Durante o prazo do aviso prévio,
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo de exercente de
função de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo restante do aviso
prévio.
Parágrafo Único:
Com exceção da reversão ao cargo
efetivo, poderá haver alteração, desde que haja expressa
concordância do empregado.
Cláusula 34 - Anotação da
Dispensa do Aviso Prévio:
As empresas que dispensarem seus
empregados do cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
Cláusula 35 - Redução da Jornada
no Aviso Prévio:
Fica estabelecido que o
empregado, durante o período do aviso prévio, dado pela empresa, poderá optar
pela redução de duas horas no horário que melhor lhe convier, caso não seja
dispensado do cumprimento do mesmo.
Cláusula 36 - Domingos e
Feriados:
Aos domingos e feriados é vedados
o trabalho em balanços, balancetes e inventários. No caso de descumprimento
desta cláusula as empresas pagarão por empregado o valor equivalente a 1/15
(quinze décimos) do salário mínimo a título de multa, que será pago ao
Sindicato profissional convenente, em favor do empregado.
Cláusula 37 - Contrato de
Experiência:
Os contratos de experiência não
poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecer cópia dos mesmos no ato de admissão.
Cláusula 38 - Devolução da CTPS:
Ficam as empresas obrigadas a
devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas do seu recebimento.
Cláusula 39 - Anotação da
Função:
As empresas ficam obrigadas a
promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função
efetivamente por ele exercida no estabelecimento.
Cláusula 40 - Comprovante de
Entrega de Documentos:
Todo o empregado tem direito a
receber comprovante de entrega, sempre que entregarem ao seu empregador
documentos tais como: carteira de trabalho, atestados médicos e outros
previstos na legislação trabalhista, cabendo ao empregador fornecer, sempre,
tais comprovantes de entrega.
Cláusula 41 - Recibos de
Salário:
As empresas ficam obrigadas a
fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópia dos recibos
ou envelopes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a
discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados e das horas
trabalhadas.
Cláusula
42 - Imposto de Renda:
As empresas deverão fornecer a
seus empregados, uma vez solicitados por estes, no caso de rescisão contratual,
a informação de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Cláusula
43 - Uniformes:
As empresas que exijam o uso de
uniformes se obrigam a fornecê-los, sem qualquer ônus, para seus empregados, na
quantidade de dois ao ano.
Cláusula 44 - Natal e Ano Novo:
Será assegurado a toda a
categoria um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2000, desde que
as datas não coincidam com domingo, o qual não poderá exceder além das 19:00
(dezenove) horas no dia 24 de dezembro e além das 18:00 (dezoito) horas no dia
31 de dezembro.
Cláusula 45 - Atrasos:
Em caso de atraso do empregado no
horário de serviço, e quando o empregador permitir seu trabalho naquele dia,
fica este impedido de descontar a importância relativa ao repouso semanal
remunerado e feriado correspondente.
Cláusula 46 - Cursos e Reuniões:
Fica estabelecido que, os cursos
e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, devem
ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas extras
correspondentes deverão ser pagas como extras.
Cláusula
47 - Atestados de Doença:
As empresas aceitarão atestados
médicos e odontológicos, emitidos por profissionais de entidades conveniadas
pelo Sindicato profissional convenente com o INSS.
Cláusula 48 - Cheques:
As empresas não poderão descontar
do salário de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente,
valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde
que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques, e desde que não
haja culpa do empregado.
Cláusula 49 - Conferência De Caixa:
A conferência de Caixa deve ser
efetuada na presença e à vista do empregado por ela responsável, sob pena não
ser permitida qualquer compensação ou reclamação posterior.
Cláusula 50 - Lanches:
As empresas ficam obrigadas a
fornecer lanche a seus empregados, que tiverem a jornada de trabalho prorrogada
por mais de 02 (duas) horas.
Cláusula 51 - Assentos:
As empresas ficam obrigadas a
colocar assentos nos locais de serviço para uso dos empregados que tenham por
atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
Cláusula 52 - Local para
Refeições:
Quando a empresa não dispensar o
empregado pelo período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá
manter local apropriado em com as necessárias condições de higiene.
Cláusula
53 - Estagiários ou Menores:
As empresas só poderão admitir
estagiários ou menores, enquadrados em programas especiais, ou da Lei 6494/77,
desde que estas admissões ou aceitações não impliquem em demissões de
empregados.
Cláusula 54 - Maquilagem:
Quando as empresas exigirem que
as empregadas trabalhem maquiladas, deverão fornecer o material necessário.
Cláusula 55 - Balanços e Inventários:
As empresas poderão balanços e
inventários de 2ª a
6ª (segunda a sexta) até as 24 hs (vinte
e quatro horas), desde que remunerem as horas extras dispendidas nesta
atividade com adicional de 100% (cem por cento) a partir do término da 2ª
(segunda) hora. As empresas deverão providenciar aos empregados que trabalharem
nestes dias após 22:00hs transporte.
Cláusula 56 - Férias
Proporcionais:
São devidas as férias
proporcionais ao empregado que pedir demissão e contar com 06 (seis) meses ou
mais de contrato de trabalho.
Cláusula 57 - Intervalo para
Repouso e Alimentação:
O intervalo entre um turno e
outro de trabalho, para todos os empregados poderá ser dilatado
independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo
de 3 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados atingidos pelo
"caput" desta cláusula, caso tenham necessidade de locomoção para sua
residência decorrente deste intervalo, perceberão Vale Transporte fora o
estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo:
Os empregados estudantes não
poderão sofrer prejuízos quanto a sua participação nas aulas.
Parágrafo Terceiro:
Nenhum dos turnos de trabalho
previsto no "caput" da presente cláusula poderá ser inferior a 02
(duas) horas.
Cláusula 58 - Multa por
Descumprimento da Convenção:
Pelo descumprimento de qualquer
das cláusulas da presente convenção, que contenham obrigação de fazer, as
empresas pagarão a seus empregados, através do sindicato profissional, uma
multa em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente à época do descumprimento.
Cláusula 59 – Marcação de Ponto:
Fica facultado às empresas liberar a
entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio
e/ou livro ponto) até 05 (cinco) minutos antes do início da jornada. Da mesma
forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem suas
dependências com a marcação do ponto em até 05 (cinco) minutos após o término
da jornada.
Parágrafo Único:
A marcação do ponto até 05
(cinco) minutos antes de cada turno de trabalho e até 05 (cinco) minutos após o
seu término não será considerada tempo de serviço ou à disposição do
empregador, por não ser tempo trabalhado, não podendo ser computado para fins
de apuração de horas extraordinárias.
Cláusula 60 - Contribuição
Assistencial dos Empregados:
Ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou
não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que
seja a forma de remuneração, o valor equivalente a 4,5% (quatro e meio por
cento) do salário já reajustado do mês de setembro/00 e, 4,5% (quatro e meio
por cento) do salário do mês de janeiro/01, recolhendo as respectivas
importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo
Hamburgo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, sob
pena das cominações previstas no art. 600 da CLT. O pagamento destes
recolhimentos deverá ser feito direto na tesouraria do Sindicato dos Empregados
no Comércio de Novo Hamburgo, em horário comercial.
Cláusula 61 - Contribuição Assistencial
Patronal:
As empresas representadas pelo
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam
obrigadas a recolher contribuição assistencial, mediante guias próprias, a
importância equivalente a 01 (um) dia de salário, já reajustado, e vigente à
época do recolhimento, de todos os seus empregados. O recolhimento deverá ser
efetuado até o dia 10.OUT.00, sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT.
Cláusula 62 - Vigência:
A presente convenção vigorará por
1 (um) ano, no período de 1º de maio de 2000 a 30 de
abril de 2001.
Parágrafo Único:
As condições estabelecidas na
presente Convenção Coletiva vigoram no prazo previsto no "caput" da
presente cláusula, não integrando, de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho.
Porto
Alegre, 14 de setembro de 2000.
Vítor Luis Gatelli
Presidente
P/p
entidade patronal convenente
Antônio Job Barreto
OAB/RS 19.550