Ilma. Sra. Dra.
Neuza Azevedo
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS


SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no Mtb sob o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, conjuntamente com SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIO DE CANOAS, registrado no livro 104 folhas 16 processo 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o nº 90.093.345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias, realizadas em 28 de agosto de 2006, na cidade de Nova Santa Rita, no Clube 15 de Janeiro, sito a rua Lourenço Zacaro,150 – Centro, em 29 de agosto de 2006, na cidade de Canoas, na sede do Sindicato, sito a rua Alberto Torres, 224 – Centro, em 30 de agosto de 2006, na cidade de Cachoeirinha, na sub-sede do Sindicato, sito a Av. Flores da Cunha, 1320, 1º andar, sala 101 e em 09 de julho de 2004, na rua Frei Orlando,33 /401 Canoas/RS respectivamente.

Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

Nestes Termos, Pedem Deferimento.


Canoas, 22 de novembro de 2006


P/p Sind. Com. Varejista Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 OAB/RS 19.550


P/p Sind. Empregados Comércio de Canoas
Bruno Kahle Filho – CPF 409.040.160-72 OAB/RS 21.053


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, registrado no Mtb sob o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, neste ato representado pelo Sr. Bruno Kahle Filho – CPF 409.040.160-72 OAB/RS 21.053

Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas, registrado no livro 104 folhas 16 processo 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o nº 90.093.345/0001-20, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04.

Beneficiados: empregados de empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios de Alvorada.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2006 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 4,00% (quatro inteiros por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de 1º de novembro de 2005 já reajustado.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão
Reajuste
Admissão
Reajuste
Novembro/2005
4,00%
Maio/2006
1,09%
Dezembro/2005
3,19%
Junho/2006
0,90%
Janeiro/2006
2,58%
Julho/2006
0,90%
Fevereiro/2006
2,02%
Agosto/2006
0,84%
Março/2006
1,67%
Setembro/2006
0,84%
Abril/2006
1,27%
Outubro/2006
0,63%


PARÁGRAFO SEGUNDO

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

A partir de 1º NOV. de 2006, os salários mínimos profissionais da categoria, para os empregados que cumprirem jornada mensal de 220 horas, vigorarão com os seguintes valores:
a) empregados que percebam salário misto ? R$ 551,00 (quinhentos e cinqüenta e um reais);
b) empregados que percebam salário fixo ? R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais);
c) empregados que exerçam a função de “office-boy” ? R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO

Aos empacotadores, excluídos dos salários mínimos profissionais de que trata a presente cláusula, é garantido o salário mínimo legal.

CLÁUSULA 05 - DESCONTOS

Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetua­dos pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO

Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

CLÁUSULA 06 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante têm direito a estabilidade provisória, no prazo fixado no testo Constitucional, desde que comunique por escrito a empresa e comprove que a gravidez ocorreu até o momento da concessão do aviso prévio dado pelo emprega­dor, sendo que a comunicação terá como prazo limite o término da estabi­lidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

No caso de reintegração, a empregada não terá direito aos salários desde o momento da demissão até a devida comunica­ção da gravidez a empresa. Caso a emprega­da seja reintegrada ao trabalho, poderá o empregador compensar as seguintes parcelas: férias e décimo terceiro proporcional e aviso prévio que foram alcança­das quando da rescisão.

PARÁGRAFO SEGUNDO

No caso do empregador não reintegrar a empregada que preencher os requisitos acima elencados, deverá indenizar a mesma, nos termos da legislação em vigência.

CLÁUSULA 07 - QUEBRA DE CAIXA

Fica estabelecido um adicional de 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional à título de "quebra de caixa" a todos os empregados que respon­dam por eventuais diferenças de valores, exercendo as funções de caixa ou equivalente, ficando ajusta­do, porém, que ditos valores não farão parte inte­grante do salário para qualquer efeito legal.

CLAUSULA 08 - QUINQUÊNIO

Fica assegurada a concessão de um adicional de 6% (seis por cento) por qüinqüênio de serviço prestado na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre qualquer forma de remuneração, aplican­do-se mês a mês sobre a remuneração variável, quando for o caso.

CLAUSULA 09 - HORAS EXTRAS

A remuneração das horas extras será acrescida do percen­tual de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA 10 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;

b) o número máximo de horas extras a serem compensadas dentro de 45 (quarenta e cinco) dias será de 45 (quarenta e cinco) horas por trabalhador;

c) no mês de dezembro o regime de compensação horária poderá ser estabelecido em um período máximo de 60 (sessenta) dias, ou seja, até 31 de janeiro de 2007;

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

e) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia dos espelhos de controle;

f) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro de 45 (quarenta e cinco) dias e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autoriza­ção a que se refere o artigo 60 da CLT.

CLAUSULA 11 - CHEQUES

Fica estabelecida a proibição de as empresas descon­tarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalen­te, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulenta­mente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelos empregadores para a aceitação de cheques.

CLAUSULA 12 - CONFERÊNCIA DE CAIXA

A conferência de caixa deverá ser procedida à vista do responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança de diferenças eventualmente apuradas.

CLAUSULA 13 - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio dado pelo empregador, optar pela redução das 02 (duas) primei­ras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.


CLAUSULA 14 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio dado pela empresa, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, é o empregador obrigado ao pagamento tão somente daqueles dias trabalhados e das parcelas rescisórias correspon­dentes.

CLAUSULA 15 - ABONO PARA O ESTUDANTE

Ao empregado estudante matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre desde que comunique à empresa 48 horas antes e comprove posteriormente no mesmo prazo.

CLAUSULA 16 - ABONO PARA SAQUE DO PIS

Os empregados serão dispensados durante meio expe­diente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento direto das aludidas parcelas.

CLAUSULA 17 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM DINHEIRO

Obrigação de as empresas efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente ou em deposito bancário na conta do empregado, sempre que o mesmo se realizar em sextas - fe­iras ou vésperas de feriados.

CLAUSULA 18 - PRAZO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLAUSULA 19 - PRAZO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos à rescisão contratual nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contra­to;

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A inobservância dos prazos estabelecidos nesta cláusula sujeitará o infrator à multa prevista no parágrafo 8o do artigo 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 7855/89.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A multa prevista não será devida nas seguintes hipóteses:

a) quando o atraso no pagamento das verbas rescisó­rias decorra de motivos de força maior;

b) no caso de não comparecimento do empregado no dia aprazado, quando o empregador o notificar por escrito e mediante contra-recibo do dia, hora e local em que os valores rescisórios estariam à disposição. Fica estabelecido que a empresa comunicará ao sindicato suscitante que as verbas rescisórias, neste caso, estarão à disposição do empregado;

c) quando da consignação em pagamento.

CLAUSULA 20 - RECOLHIMENTO DO FGTS

Obrigação de as empresas efetuarem o recolhimento do FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo também entregar aos empregados extratos fornecidos pelo banco.

CLAUSULA 21 - ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio, fazê-lo no verso do próprio aviso.

CLAUSULA 22 - ALTERAÇÕES DO CONTRATO NO AVISO PRÉVIO

Durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLAUSULA 23 - PRAZO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

As empresas que concederem férias aos seus emprega­dos, deverão pagar a remuneração destas até 02 (dois) dias antes do período concedido, conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

CLAUSULA 24 - PRAZO MÍNIMO CONTRATO EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.

CLAUSULA 25 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS

As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida.

CLAUSULA 26 - CÓPIA DOS RECIBOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.

CLAUSULA 27 - UNIFORMES

As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 02 (dois) por ano, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente.


CLAUSULA 28 - INTERVALO DE LANCHE

O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada diária dos integran­tes da categoria profissional suscitante.

CLAUSULA 29 - ATRASOS AO SERVIÇO

Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

CLAUSULA 30 - CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou as horas correspondentes pagas como extraordinárias.

CLAUSULA 31 - ATESTADOS MÉDICOS

As empresas que possuam serviço médico ou em convê­nio, para todos os efeitos, obrigam-se a aceitar atestados médicos desses serviços, do INSS e aqueles fornecidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato dos Empregados.

CLAUSULA 32 - FORNECIMENTO DE LANCHES

Obrigação de as empresas fornecerem lanches gratuita­mente aos empregados que estiverem trabalhando em horário extraordi­nário de duas ou mais horas.

CLAUSULA 33 - ASSENTOS

As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.

CLAUSULA 34 - LOCAL PARA LANCHES

Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado, em condições de higiene para tal.

CLAUSULA 35 - MAQUILAGEM

Obrigação de as empresa, quando exigirem que a empregada trabalhe maquilada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.

CLAUSULA 36 - LIVRO PONTO

Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados ficam obrigados a utilizar livro-ponto ou cartão mecanizado para registro da hora de entrada e saída dos funcionários, bem como para assinalar os intervalos de repousos entre turnos de trabalho.

CLAUSULA 37 - CÓPIAS DAS GUIAS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos sindica­tos de empregados e empregadores cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 dias após o recolhimento.

CLAUSULA 38 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenham cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso.

CLAUSULA 39 - DISPENSA DE MEMBROS DA DIRETORIA DO SINDICATO PROFISSIONAL

Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos salariais por falta ao trabalho, limitadas a doze dias por ano, quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.

CLAUSULA 40 - VALE TRANSPORTE

As empresas concederão vale-transporte aos seus emprega­dos, de acordo com a legislação vigente.

CLAUSULA 41 - ABONO DE FALTA DA GESTANTE

A empregada gestante será dispensada durante meio expe­diente da jornada de trabalho, em número de 01 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação, sem prejuízo salarial.

CLAUSULA 42 - AUXILIO CRECHE

As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas que mantiverem creches junto ao estabele­cimen­to ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamen­to do auxílio-creche previsto no "caput" da presente cláusula.

CLAUSULA 43 - ESTABILIDADE AO APOSENTANDO

Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação da carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.


PARÁGRAFO SEGUNDO

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipótese de encerramento das ativida­des da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

CLAUSULA 44 - ABONO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO

O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 3 (três) dias a cada semestre, para internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.

CLÁUSULA 45 - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO

Aos empregados afastados em razão de acidente do trabalho e que passem a perceber benefício previdenciário em razão do mesmo será assegurada a estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

CLÁUSULA 46 - DIA DO COMERCIÁRIO

Fica garantido a todos os empregados que trabalha­rem durante o mês de outubro de 2007 a título de prêmio indeniza­tório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Os empregados que se encontrarem em contrato de experiência no mês de outubro de 2007, não serão contemplados com o prêmio estabelecido no "caput" desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).

CLÁUSULA 47 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Ficam desobrigadas de indicar médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 48 - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

Os empregados poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado aos empregadores conceder ou não o fracionamento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O fracionamento de férias também poderá ser ajustado por iniciativa do empregador caso haja concordân­cia do emprega­do.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O fracionamento de férias será instrumenta­lizado por acordo entre empregado e emprega­dor.

CLÁUSULA 49 - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Fica o empregador obrigado a descontar de todos os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, beneficiados ou não pelas condições da convenção coletiva, valores correspondentes aos per­cen­tuais a seguir relacionados, nas seguintes épocas:

a) 01 (um) dia de salário percebido pelo empre­gado no mês de dezembro de 2006, repassado aos cofres do sindicato até 09 de janeiro de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 75407-2;
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio/2007, repassado aos cofres do Sindicato até 08 de junho de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 75407-2;
c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empre­gado no mês de julho de 2007, repassado aos cofres do Sindicato até 08 de agosto de 2007. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/CANOAS, no Banco do Brasil, agência Canoas, conta nº 75407-2;

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.

PARÁGRAFO QUARTO

O não recolhimento das importâncias, bem como a inobser­vância das datas previstas, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor devido, isso com relação ao primeiro mês transcorrido, a partir de então, 10% (dez por cento) por mês subseqüente ao atraso, sem prejuízo da correção monetária, de acordo com os mesmos critérios utiliza­dos pelo judiciário trabalhista na correção dos débitos de natureza trabalhista.

CLAUSULA 50 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas ficam obrigadas a repassar aos cofres desta entidade a importância equivalente a 01 (um) dia de salário de todos os seus empregados, já reajus­tado e vigente à época do recolhimento, até o dia 18 de dezembro de 2006, sob pena das sanções previs­tas no artigo 600 da CLT.

Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 22,00 (vinte e dois reais), valor este que sofrerá a incidência das sanções previstas no artigo 600 da CLT e correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabeleci­do. O desconto estabelecido na presente cláusula não consti­tui em ônus dos empregadores.

CLÁUSULA 51 - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais resultantes da aplicação do presente acordo deverão ser satisfeitas até o dia 30 de dezembro de 2006.


CLAUSULA 52 - VIGÊNCIA

A s condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de 2006, não integrando, de forma definitiva, após expirado o prazo de vigência, os contratos individuais de trabalho.

Canoas, 22 de novembro de 2006


P/p Sind. Com. Varejista Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 OAB/RS 19.550


P/p Sind. Empregados Comércio de Canoas
Bruno Kahle Filho – CPF 409.040.160-72 OAB/RS 21.053