Ilma. Sra. Dra.
Neuza Azevedo
D. D. Delegada Regional do Trabalho/RS
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CANOAS, registrado no Mtb sob
o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55, conjuntamente
com SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DE CANOAS,
registrado no livro 104 folhas 16 processo 24400010987 de 1986, inscrito no
CNPJ sob o nº 90.093.345/0001-20, em cumprimento ao disposto na Instrução
Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito,
registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva
de Trabalho, firmada pelos representantes autorizados pelas respectivas assembléias,
realizadas em 28 de agosto de 2006, na cidade de Nova Santa Rita, no Clube 15
de Janeiro, sito a rua Lourenço Zacaro,150 Centro, em 29 de agosto
de 2006, na cidade de Canoas, na sede do Sindicato, sito a rua Alberto Torres,
224 Centro, em 30 de agosto de 2006, na cidade de Cachoeirinha, na sub-sede
do Sindicato, sito a Av. Flores da Cunha, 1320, 1º andar, sala 101 e em
09 de julho de 2004, na rua Frei Orlando, 33 /401 Canoas/RS respectivamente.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Nestes Termos, Pedem Deferimento.
Canoas, 22 de novembro de 2006
P/p Sind. Com. Varejista Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 OAB/RS 19.550
P/p Sind. Empregados Comércio de Canoas
Bruno Kahle Filho CPF 409.040.160-72 OAB/RS 21.053
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato Profissional: Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas,
registrado no Mtb sob o nº 321749/78, inscrito no CNPJ sob o nº 90.811.605/0001-55,
neste ato representado pelo Sr. Bruno Kahle Filho CPF 409.040.160-72
OAB/RS 21.053
Sindicato Patronal: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Canoas,registrado no livro 104 folhas 16 processo 24400010987 de 1986, inscrito no CNPJ sob o nº 90.093.345/0001-20, neste ato representado pelo Sr. Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04.
Beneficiados: empregados de empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios de Alvorada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DATAS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios funcionarão com a utilização de empregados, das 08h às 20h, das 09h às 21h ou das 10h às 22h, em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, a partir de 1º de novembro de 2006, exceto nos domingos em que se comemora os dias dos pais, mães, páscoa, e nos feriados de 1º de janeiro, sexta-feira santa , 1º de maio, e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que é expressamente proibido o trabalho com empregados em feriados e domingos não elencados no caput desta cláusula, durante o período de vigência desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que as empresas que possuírem empregados observarão
feriado obrigatório na terça-feira de carnaval, podendo ser este
dia compensado com um dos domingos laborados em dezembro de 2006.
CLÁUSULA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados referidos na cláusula primeira uma jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas.
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
I. Os empregados que trabalharem nos domingos de dezembro de 2006 serão
dispensados do trabalho, para fins de compensação, em número
idêntico de dias ao dos domingos trabalhados em datas a serem fixadas
até o dia 31 de janeiro de 2007 e/ou terça de carnaval.
II. Os empregados que trabalharem nos demais domingos fixados na cláusula
primeira, serão dispensados, para fins de compensação,
em data a ser fixada na semana anterior ou até a 2ª (segunda) semana
subseqüente ao domingo trabalhado.
III. Fica estabelecido que quando o feriado recair entre segunda e sábado, os empregados que trabalharem neste feriado serão dispensados, para fins de compensação, em data a ser fixada na semana anterior ou até 07 (sete) dias posteriores ao feriado trabalhado.
IV. Os empregados que trabalharem em no mínimo 03 (três) dos domingos fixados de março/07 à outubro/07 terão direito a 01 (uma) folga adicional a ser gozada entre o mês de março e setembro de 2007.
V. É obrigatória a concessão do repouso semanal em 02
(dois) domingos por mês, exceto para os empregados que laboram nos setores
de segurança , tesouraria e os empregados contratados para trabalhar
somente em sextas-feiras, sábados e domingos, a quem fica garantido o
repouso em um domingo por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas deverão manter no quadro mural de seu estabelecimento o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A relação dos empregados que trabalharão aos domingos e nos feriados referidos na cláusula primeira deverá ser entregue quinzenalmente na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail sindecrs@terra.com.br ou pelo fax 3472.52.23, indicando o nome, o horário de funcionamento do estabelecimento, o horário de trabalho do empregado, o valor do premio e os seus respectivos dias de descanso, comprovando, na oportunidade, que o empregado, se for o caso, gozou as folgas previstas no caput desta cláusula. Deverá constar da relação o nome da empresa empregadora e seu CNPJ.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a empresa venha a descumprir qualquer cláusula ajustada neste instrumento coletivo, deverá encaminhar a partir do descumprimento a relação dos empregados que trabalharão nos demais domingos e o feriado previstos na cláusula primeira deverá ser enviada ao sindicato profissional até a quinta-feira antecedente ao domingo que será trabalhado, indicando o horário de funcionamento do estabelecimento; o horário de trabalho de seus empregados; os seus respectivos dias de descanso e o valor do prêmio a ser pago.
PARÁGRAFO QUARTO
Cópias das relações a que se refere esta cláusula deverão estar a disposição da Comissão Paritária na empresa, quando do trabalho nos domingos e feriados previstos nesta convenção.
CLÁUSULA QUARTA - DIAS DE REPOUSO
Os domingos e os feriados previstos na cláusula primeira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) para uma jornada de 08 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregados que trabalharem nos domingos previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ R$ 15,50 (quinze reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 04(quatro) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos empregados que exercem a função de empacotador, aos quais
não se aplicam as indenizações referidos no "caput"
e parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantida ao final da
jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 15,50
(quinze reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de até 06(seis)
horas de trabalho por domingo, que não integrará o salário
para qualquer efeito legal.
Aos empregados que exercem a função de empacotador, aos quais
não se aplicam as indenizações referidos no "caput"
e parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido ao final da
jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 16,50
(dezesseis reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 08(oito) horas
de trabalho por domingo, que não integrará o salário para
qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO
Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada , sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ R$ 23,50 (vinte e três reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 08(oito) horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUINTO
Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada , sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 21,50 (vinte e um reais e cinqüenta centavos) para uma jornada de 06(seis) horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEXTO
Os empregados que trabalharem nos feriados previstos na cláusula primeira receberão ao final da jornada, sob a forma de indenização, valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais) para uma jornada de 04(quatro) horas de trabalho, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem
nos feriados previstos na cláusula primeira, aos quais não se
aplicam as indenizações referidos no "caput" e parágrafos
desta cláusula, fica garantido sob a forma de indenização,
valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais) para uma jornada de até
06(seis) horas de trabalho por domingo, que não integrará o salário
para qualquer efeito legal.
Aos empregados que exercem a função de empacotador e que trabalharem
nos feriados previstos na cláusula primeira, aos quais não se
aplicam as indenizações referidos no "caput" e parágrafos
desta cláusula, fica garantido ao final da jornada, sob a forma de indenização,
valor equivalente a R$ 18,00 (dezoito reais) para uma jornada de 08(oito) horas
de trabalho por domingo, que não integrará o salário para
qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO OITAVO
Fica facultado que as indenizações previstas nos parágrafos e caput da cláusula quinta serão pagas pelos empregadores que utilizarem numero igual ou superior à 50 (cinqüenta) empregados por domingo ou feriado, ao final de cada mês.
PARÁGRAFO NONO
Fica estabelecido que os empregados cuja atividade não depende do supermercado abrir suas portas ao público nos domingos e feriados, tais como segurança, vigilância, manutenção e outros não perceberão a indenização prevista no caput e parágrafos da cláusula quinta deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALMOÇO
Fica assegurado o fornecimento ou pagamento de almoço para os empregados que trabalharem nos horários estabelecidos no "caput" da cláusula primeira, desde que a jornada efetiva de trabalho inicie antes e ultrapasse o horário das 13hs (treze horas).
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes das datas em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho aos domingos e feriados.
CLÁUSULA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Será obrigatória a efetiva atuação de Comissão Paritária nos domingos e nos feriados previstos na cláusula primeira. A Comissão Paritária será composta com a participação de representantes dos sindicatos convenentes com as seguintes atribuições:
a) acompanhamento permanente do funcionamento dos estabelecimentos comerciais nas datas previstas na cláusula primeira;
b) zelar pelo fiel cumprimento das normas contidas nesta convenção;
c) exigir do empregador ou empregado que estiver descumprindo norma ajustada que seja a infração imediatamente sanada; e
d) autorizar a imposição de multas e verificar seu efetivo pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nos domingos e feriados em que é vedada a abertura dos estabelecimentos
comerciais com empregados, caso não seja formado a comissão paritária,
o sindicato profissional poderá efetuar todas as prerrogativas previstas
nas alíneas a até d desta cláusula
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições
ajustadas na presente convenção coletiva, conforme apurado pela
Comissão Paritária de que trata a cláusula anterior, pagará
a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento
do estabelecimento no próximo domingo e/ou feriado, previsto na cláusula
primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será
pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que
terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade
a cada empregado beneficiado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O empregador que descumprir qualquer das cláusulas ou condições ajustadas na presente convenção coletiva, bem como funcionar seu estabelecimento com empregados em feriados e domingos não previsto na convenção coletiva, pagará a cada empregado prejudicado multa em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo profissional, ficando vedado o funcionamento do estabelecimento no próximo domingo, previsto na cláusula primeira, ao que ocorreu a infração. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado beneficiado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORÁRIO NOS DIAS 24 E 31
Os estabelecimentos comerciais funcionarão até às 20hs nos dias 24 e 31 de dezembro de 2006.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na presente Convenção
Coletiva vigoram pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01 de novembro de
2006.
Canoas, 22 de Novembro de 2006.
P/p Sind. Com. Varejista Gêneros Alimentícios de Canoas
Antônio Job Barreto - CPF 412.948.740-04 OAB/RS 19.550
P/p Sind. Empregados Comércio de Canoas
Bruno Kahle Filho CPF 409.040.160-72 OAB/RS 21.053